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23/09/1982 00:09
LEI Nº 2302/1982

LEI Nº 2302/1982
DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município em seu Art. 84 Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria aos 35 anos, quando servidor do sexo masculino, ou 30 anos, quando do sexo feminino, o tempo de serviço prestado ao Município pelo Servidor Público, será acrescido de 1/6 (um sexto), desde que não conte nenhuma falta não justificada e não tenha sofrido pena disciplinar.

§ 1º - O acréscimo será feito, por determinação do Artigo acima, a contar da data de admissão do servidor, computados ano para ano, prejudicando as faltas e as penas disciplinares somente os períodos em que tenham ocorrido

§ 2º - Não se aplicam os benefícios desta Lei ao tempo de serviço proveniente de licença a qualquer título, nem a outras contagens de tempo simples ao Município, ou em dobro a qualquer título.

Art. 2º O tempo de efetivo servidor público, de acordo com o Artigo anterior, será computado até o final do presente ano independente de o servidor possuir tempo de aposentadoria aquela data, e, nos anos subsequentes, até o primeiro dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e três (23) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).

GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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