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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 17 de agosto de 2024

30/12/1981 00:12
LEI Nº 2237/1981

LEI Nº 2237/1981
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os Munícipes.

Art. 2º São Logradouros Públicos para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais os define a legislação Federal, que pertençam ao Município de Santa Maria.

Art. 3º Aos Bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

Art. 4º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais imcube velar pela observância dos preceitos deste código.


CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS


Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 7º A Pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

Art. 8º A Penalidade Pecuniária será judiciáriamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar sob qualquer título com a administração municipal.

Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - A maior ou menor gravidade da infração;

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

Art. 10º Nas reicidências as multas serão cominadas, progressivamente, em dobro.

Parágrafo Único - Reicidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 11 - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator de sobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá a mesma ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e de indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 13 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de trinta (30) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, aplicando-se a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, dentro do prazo máximo de um ano.

Parágrafo Único - Os produtos alimentares perecíveis apreendidos serão destinados às instituições de Caridade ou afins.

Art. 14 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:

I - Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - Sob o curador, ou pessoa sob cuja a guarda estiver o louco;

III - Sobre aquele que der causa à contravensão forçada.


CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO


Art. 16 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.

Art. 17 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade compete ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 18 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados.

Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o titular do órgão competente.

Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela administração e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - A disposição infringida;

V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Art. 22 - O infrator terá o prazo de sete (7) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Parágrafo Único - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta, no órgão próprio.

Art. 23 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Parágrafo Único - A multa imposta da qual não tenha sido interposto recurso deverá ser paga no prazo de sete (7) dias.

Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.


TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 24 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cacheiras e pocilgas.

Art. 25 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da Higiene Pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.


CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 26 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 27 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.

§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 28 - É proibido, fazer varredura no interior de prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou reclames ou quaisquer detritos sobre logradouros.

Art. 29 - A ninguém é licito, sob qualquer pretesto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, calhas, bocas de lobos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando e concorrendo direta ou indiretamente na obstrução de tais servidões.

Art. 30 - para preservar da maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Utilizar ou retirar para qualquer finalidade , águas das fontes ou espelhos d`água, localizados em logradouros públicos;

II - Consentir o escoamento de água servidas das residências para a rua;

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

VII - Canalizar esgotos cloacais para a rede destinada ao escoamento de área pluviais.

Art. 31 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 32 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza de produtos, pela matéria-prima utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.

Art. 33 - Não é permitida, senão à distância de 800m das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 34 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a seguinte penalidade:

I - Multa correspondente ao valor de 5 a 15 ORTN`s por infração ao disposto no § 2º do artigo 27 e inciso II, III e V do artigo 30;

II - Multa correspondente ao valor de 20 a 30 ORTN`s por infração ao disposto nos artigos 29 e 31;

III - Multa correspondente ao valor de 2 a 5 ORTN`s por infração ao disposto nos demais artigos e respectivos incisos.


CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES


Art. 35 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 36 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo, dentro dos limites de vilas e povoados da cidade.

Art. 37 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Art. 38 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampa, ou em sacos plásticos especiais devidamente vedados, mantidos em lixeiras fixas de metal, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábrica, oficina, os restos de materiais de construção, os entulhos provinientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casa comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quis serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 39 - As causas de apartamentos e prédios de habitação coletiva não poderão utilizar incineradores de lixo ou lixeiras fixas na área interna do prédio.

Art. 40 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha destas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiras e privadas, em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

§ 3º - É obrigatória a limpeza e a desinfecção bacteriológica anual, de acordo com o prescrito pela Secretaria Estadual da Saúde, das caixas d`água existentes nos prédios de habitação coletiva, nos loteamentos e desmembramentos, cuja capacidade seja igual ou superior a 5.000 litros.

Art. 41 - As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões e hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único - Em caso especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.

Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas (2) a cinco (5) ORTN`s do dia da lavratura do auto.


CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO


Art. 43 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinados à inutilização dos mesmos.

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que podem sofrer em virtude da infração.

§ 2º - A reiscindência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

Art. 45 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá ser observado o seguinte:

I - O estabelecimento terá, para depósitos de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para qualquer outro fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 46 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I - Aves doentes;

II - Frutas não sazonadas;

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 47 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente pura.

Art. 48 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 49 - As fábricas de doces e de massa, as refinarias, padarias e confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas e a prova de moscas.

Art. 50 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, suínos ou caprinos, que tenham sido abatidos em matadouro não sujeitos à fiscalização.

Art. 51 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 52 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de duas (2) a quatro (4) ORTN´s do dia da lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 53 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - A lavagem da louça e talhares deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida em qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - A higienização da louça e talhares deverá ser feita com água fervente;

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 54 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 55 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 56 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis é obrigatória:

I - A existência de uma lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - A instalação de necrotérios de acordo com o artigo 57 deste código;

IV - A instalação de uma cozinha, com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente ao depósito de gêneros, ao preparo e à distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

Art. 57 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias, será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Parágrafo Único - Os necrotérios e capelas mortuárias existentes nos Hospitais e Casa de Saúde passarão a ser usados em caráter precário, até o montante em que os cemitérios municipais e particulares sejam dotados desses equipamentos, a critério da Prefeitura.

Art. 58 - As cacheiras e estábulos existentes nas vilas ou povoações do município, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecerão ao seguinte:

I - Possuir muros divisórias, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

II - Conservar distância mínima de dois metros e meio, entre a construção e a divisa do lote;

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV - Possuir depósitos para estrumes, à prova de inseto e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V - Possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada à animais e devidamente vedados aos ratos;

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregadas e a parte destinadas aos animais;

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 59 - na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas (2) à cinco (5) ORTN`s do dia de lavratura do auto.


TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES; SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 60 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos censurados pelo órgão federal competente.

Parágrafo Único - A rescindência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 61 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 62 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarra, ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reicindências.

Art. 63 - É expressamente proibido perturbar ao bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma especialmente os evitáveis, tais como:

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - A propaganda realizada com auto-falantes, bombos, tambores e cornetas, etc... sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - Os produzidos por arma de fogo;

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - Os de apito ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas;

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

§ 1º - Os níveis de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:

1 - Em zonas residências: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7 horas e 19 horas, medidos na curva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 horas às 17 horas, medidos na curva "A";

2 - Nas zonas industriais: 85 decibéis (85db) no horário compreendido entre 6h e 22 horas, medidos na curva "B" e 65 decibéis do horário compreendido entre 22 horas às 6 horas, medidos na curva "B";

3 - Em zonas comerciais: 75 decibéis (75 db) no horário compreendido entre 7 horas e 19 horas, medidos na curva "B" e 60 decibéis (60db) das 19 às 7 horas, medidos na curva "B".

§ 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

II - Os apitos das rondas e guardas policiais;

III - Os sons produzidos por vozes ou aparelhos usados na propaganda política ou eleitoral, de acordo com a legislação própria.

Art. 64 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes da 5 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de inundação ou incêndios.

Art. 65 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Art. 66 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 67 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas (2) a seis (6) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração, sem prejuízo da ação penal cabível.


CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 68 - Divertimentos Públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 69 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida da vistoria policial.

Art. 70 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras:

I - Tanto as salas de entradas como as de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas ;

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - Haverá instalações sanitárias independentes, separados por sexos e preferentemente independentes para cada ordem de localidade;

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

VIII - Durante espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX - Deverão possuir materiais de pulverização de inseticidas;

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 71 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar.

Art. 72 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 73 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1º - Em caso da modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para os quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 74 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos.

Art. 75 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 76 - Para funcionamento de teatro, além das disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinadas aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 77 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

III - No interior das cabinas não poderão existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechados, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 78 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, à juízo da Prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento de estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 79 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito correspondente a vinte (20) ORTN`s, vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço executado.

Art. 80 - Na localização de Dancing`s, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decôro da população.

Art. 81 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 82 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, à ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas salvo com licença especial das autoridades.

Art. 83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a quinze (15) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração, sem prejuízo das demais sanções previstas neste capítulo.


CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO


Art. 84 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 85 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, arejados e iluminados.

Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma (1) ORTN do dia de lavratura do auto.


CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO


Art. 87 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 88 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

Art. 89 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na Via Pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 horas e nos horários especialmente estabelecidos.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 90 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - Conduzir carros de bois sem guieiros;

IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar ou transeuntes.

Art. 91 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, sinalização ou impedimento de trânsito.

Art. 92 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 93 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

I - Conduzir, pelos passeio, volumes de grande porte;

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - Estacionar por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, veículos equipados para a atividade comercial;

IV - Estacionar veículos sobre passeio, em áreas verdes fora dos locais permitidos, em jardins, praças ou parques;

V - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

VI - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VII - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e os jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequenos movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 94 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de três (3) a cinco (5) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração.

Parágrafo Único - Ficam excluídas das multas estabelecidas neste artigo, os artigos 88 e 89 e seus respectivos parágrafos, cujas infrações serão cominadas com a multa correspondente ao valor de vinte (20) a trinta (30) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS


Art. 95 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 96 - Os animais encontrados nas ruas, praças e estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 97 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no prazo máximo de sete (7) dias, mediante o pagamento da multa e da manutenção respectiva.

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 98 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal fica marcado o prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação deste código para a remoção dos animais.

Art. 99 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outras espécie de gado.

Art. 100 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas a cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de quatro (4) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

§ 2º - Os proprietários dos cães registrados, serão notificados, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá, a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 97 deste Código.

§ 4º - Os cães capturados com suspeita de doença transmissíveis, a critério de médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário devendo ser submetido à isolamento e observação.

Art. 101 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.

§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 102 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de sue dono, respondendo este pelos danos que o animal causar à terceiros.

Art. 103 - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.

Art. 104 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 105 - É expressamente proibido:

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III - Criar pombos nos forros das casas de residências.

Art. 106 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como:

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - Carregar animais com carga superior a 150 quilos;

III - Montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados e aleijado, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - Obrigar qualquer animal trabalhar mais de oito (8) horas contínuas sem descanso e mais de seis (6) horas, sem água e alimento apropriado;

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - Castigar de qualquer modo animal caído ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;

X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes sem água, ar, luz e alimentos;

XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - Empregar arreios que possa constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 107 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de três (3) ORTN`s do dia de lavratura do auto.


CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS


Art. 108 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

Art. 109 - Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte (20) dias para proceder o seu extermínio.

Art. 110 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de duas (2) ORTN`s do dia de lavratura de ato.


CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 111 - Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

§ 1º - Constitui infração, não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução.

§ 2º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixado de forma bem visível.

§ 3º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

a) Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois (2) metros;
b) Pintura ou pequenos reparos.

Art. 112 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônica e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado no prazo de dez (10) dias, quando ocorrer a paralização da obra por mais de sessenta (60) dias.

Art. 113 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosos, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando à sua localização;

II - Não perturbarem o trânsito público;

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

IV - Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

Art. 114 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no § 1º do artigo 89 deste código.

Art. 115 - É proibido:

I - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do município;

II - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do município;

III - Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que ocasionem a queda do material transportado na via pública;

IV - Deixa cair de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;

V - Efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como a troca de óleo e lavagem nas vias públicas.

VI - Utilizar escadas, balaústres de escada, balcões ou janelas com a frente para a via pública para secagem de roupa ou para a colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

VII - Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;

VIII - Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou de desporto, fora dos locais determinados em praças ou parques; excluir-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que em local ou itinerário pré-determinados e autorizado pelo Município;

IX - Retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias ou afluentes;

X - Colocar marquises ou toldos sobre os passeios qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização da Prefeitura

Art. 116 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 117 - É proibido podar, cortar derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 118 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 119 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 120 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos, ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 121 - As bancas para venda de jornais e revisão poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - Apresentarem bom aspecto quando à sua construção;

III - Não perturbarem o trânsito público;

IV - Serem de fácil remoção.

Art. 122 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, mediante licença expressa da Prefeitura desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de 2 metros.

Art. 123 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico e cívico, e a juízo do Poder Público Municipal.

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 124 - Nas infrações previstas nos artigos 112 e 113 e respectivos incisos e parágrafos serão impostas multas correspondentes ao valor de dez (10) a trinta (30) ORTN`s e nos demais artigos capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de quatro (4) a seis (6) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO VIII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS


Art. 125 - As estradas municipais são construídas e conservadas pela municipalidade e as vicinais pelos interessados, com a colaboração do município.

Parágrafo Único - As estradas municipais localizadas na zona rural não poderão ter a largura inferior a 11 metros.

Art. 126 - O município poderá considerar como municipalidade as estradas vicinais das regiões cujo progresso se o interesse geral assim o exigirem.

Parágrafo Único - Se ainda não se tiver operado a prescrição aquisitiva da servidão a favor do município, poderão elas ser desapropriadas de acordo com as leis vigentes.

Art. 127 - O proprietário ou arrendatário de terras que marginem as estradas do município, é obrigado a manter roçada a testada das mesmas, ou arborizada, de forma a emprestar ao panorama, um aspecto de beleza natural bem como conservar os cercados.

Art. 128 - São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelos poderes públicos, ou por particulares devidamente autorizados

Art. 129 - Nas estradas municipais é proibido;

I - Danificar a chapa de rodagem, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;

II - Fazer derivações;

III - Impedir o escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;

IV - Deixar cair água, líquido ou material, que possa causar estragos na chapa de rodagem, ou que impeçam ou dificultem o trânsito;

V - Destruir ou danificar aramados, cercas, combustores, muros e postes de fios, indicações de serviços públicos e iluminação de estradas;

VI - Conduzir animais soltos ou abandonados;

VII - Deixar animais soltos ou abandonados;

VIII - Conduzir animais em tropas, sem aviso à autoridade competente;

IX - Atravessar numa via pública, condutor de água sem licença da municipalidade e sem a observância das condições técnicas exigidas.

Art. 130 - Quando uma estrada vicinal servir a mais de um proprietário, fica proibido:

I - Alterar-lhe o traçado ou a forma, sem consentimento de todos os interessados;

II - Obstruí-la ou sobre ela descarregar água;

III - Fazer obras que prejudiquem o trânsito.

Art. 131 - Sobre as pontes municipais, fica proibido:

I - Conduzir animais e veículos com excesso de velocidade ou peso;

II - Depositar qualquer material que venha a dificultar o trânsito;

III - Transitar quando tenha sido condenada, ou quando estiver o trânsito interrompido;

IV - Afixar ou inscrever propaganda ou anúncios.

Art. 132 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 3 (três) ORTN`s do dia da lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 133 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 134 - São considerados inflamáveis:

I - O fósforo e os materiais fosforados;

II - A gasolina e demais derivados do Petróleo;

III - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;

IV - Os carburetos, alcatrão, e as matérias betuminosas líquidas;

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados.

Art. 135 - Consideram-se explosivos:

I - Os fogos de artifícios;

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

IV - As espoletas e os estopins;

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 136 - É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, quantidades fixadas pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte (20) dias.

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados à uma distância mínima de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 137 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes;

§ 2º - Toda as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 138 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º - Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 139 - É expressamente proibido:

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros, praças de esportes, estádios de futebol ou em janelas e portas que deitarem para os logradouros públicos;

II - Soltar balões em toda a extensão do município;

III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;

V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no Inciso I serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 140 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósito de inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse de segurança.

Art. 141 - na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (5) a quinze (15) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.


CAPÍTULO X
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS


Art. 142 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 143 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 144 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem como terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de doze (12) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 145 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interesses, é proibido queimar campos de criação comum.

Art. 146 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 147 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 148 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.

Art. 149 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de cinco (5) a quinze (15) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO


Art. 150 - A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos, gnaises, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial do município.

Parágrafo Único - Os atuais titulares de licença de exploração, pessoas físicas ou jurídicas, deverão no prazo de noventa (90) dias solicitar a renovação da licença na forma estabelecida no presente código.

Art. 151 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Prova de propriedade do terreno;
2 - Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
3 - Planta de situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando, as construções, logradouros, mananciais, e cursos de água situados em uma faixa na largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
4 - Perfis do terreno em três vias.

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequenos porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

Art. 152 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, e intransferíveis.

§ 1º - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que, posteriormente, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.

§ 2º - Será cancelada quando:

I - Forem realizadas na área destinada à exploração construções incompatíveis com a natureza da atividade;

II - Se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;

III - For determinado pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 153 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 154 - Durante a fase de transmissão do requerimento só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para análises e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

Art. 155 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requer o registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.

Art. 156 - O titular da licença ficará obrigado à:

I - A executar a exploração de acordo com o plano aprovado;

II - Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;

III - Comunicar ao Departamento Nacional de produção Mineral e à autoridade municipal, o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;

IV - Confiar a direção dos trabalhos de exploração à técnicos habilitados ao exercício da profissão;

V - Impedir os extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízo aos vizinhos;

VI - Impedir a poluição do ar, ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;

VII - Proteger e conservar as fontes de vegetação natural;

VIII - Proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais;

IX - Manter a erosão sobre controle de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer serviço, ou bem público e particular.

Art. 158 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 159 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 160 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV - Toque por três vezes, com intervalos, de dois minutos, de uma sineta de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 161 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 162 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 163 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;

II - Quando modifiquem os leitos ou as margens dos mesmos;

III - Quando possibilitem a formação de locais perigosos ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 164 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão no prazo de sessenta dias solicitar a sua renovação na forma da presente lei.

Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de vinte (20) a cincoenta (50) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.


CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS


Art. 166 - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos e normas fixados pela Prefeitura.

Art. 167 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código civil.

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 168 - As cercas dos lotes urbanos, quando houver, deverão obedecer as seguintes normas:

I - Quando situadas dentro dos recuos destinados a ajardinamento, poderão Ter a altura máxima de 0,80m e desde que não se constituam em barreiras totalmente fechadas.

II - Quando situadas fora dos recuos de ajardinamento poderão ter altura máxima de 1,80m e serem completamente fechadas.

Art. 169 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cincoenta centímetros;

IV - Cercas de arame com quatro fios, no mínimo, e um metro e cincoenta centímetros de altura, contendo morões de seis a oito metros de distância e tramas intercaladas de dois em dois metros nas divisas com as estradas municipais;

V - Cercas de arame com seis fios, no mínimo, nas área de criação de animais de médio porte;

Parágrafo Único - Na zona rural, junto às cercas de divisa, deverá ser mantida livre e limpa uma faixa com a largura mínima de dois metros, no caso de utilização do imóvel com culturas temporárias de quatro metros; de quando se tratar de fruticultura; e, de seis metros, nas culturas florestais.

Art. 170 - Será aplicada multa correspondente ao valor de duas (2) ORTN`s, do dia de lavratura do auto de infração a todo aquele que:

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas netse capítulo;

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Parágrafo Único - Na infração dos demais artigos deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de três (3) a cinco (5) ORTN`s do dia da lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES


Art. 171 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros ou tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora opostos em terreno ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 172 - A Propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento de taxa respectiva.

Art. 173 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis à indivíduos, raças, crenças e instituições;

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas badeiras;

V - Contenham incorreções de linguagem;

VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Parágrafo Único - Também não serão permitidos anúncios:

I - Inscritos nas folhas das portas ou janelas;

II - Pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminações, sem licença do município;

III - Confeccionados de material não resistentes ás interpéries, exceto os que forem de uso para o interior dos estabelecimentos, para a distribuição em domicílio ou em avulsos;

IV - Aderente, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do município;

V - Ao ar livre, com base de espelho;

VI - Em faixa que atravessam a via pública, salvo licença especial do município.

Art. 174 - A toda e qualquer entidades que fizer uso de faixas e painéis afixados em lugar pública, cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

Art. 175 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes e anúncios deverão mencionar:

I - A indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

II - A natureza do material de confecção;

III - As dimensões ;

IV - As inscrições e o texto;

V - As cores empregadas.

Art. 176 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 177 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançado ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez (0,10) centímetros por quinze (0,15) centímetros, nem maiores de trinta (0,30) centímetros por quarenta e cinco (0,45) centímetros.

Art. 178 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único - desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 179 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades desde capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidade, além do pagamento da multa prevista neste código.

Art. 180 - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e congêneres a colocação de programas e cartazes artística na sua parte externa desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente, às diversões nelas exploradas.

Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (5) a quinze (15) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração.


CAPÍTULO XIV
DOS ELEVADORES


Art. 182 - Os elevadores, as escadas rolantes, e monta cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do município.

Art. 183 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado á vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estar em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedeceram às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.

Art. 184 - Nenhum elevador, escada-rolante ou monta carga poderá funcionar, sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 185 - Junto aos aparelhos e às vistas do público, colocará o município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada ao menor mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

§ 1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto à essas.

§ 2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinaturas do responsável pela inspeção.

§ 3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.

§ 4º - No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de trinta (30) dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.

§ 5º - A primeira comunicação após a publicação desta lei deverá ser feita no prazo de trinta (30) dias.

§ 6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo responsável ou proprietário do edifício.

§ 7º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao município, no prazo de dez (10) dias desta alteração.

Art. 186 - os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.

Parágrafo Único - A empresa conservadora comunicará, por escrito, á fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam a sua segurança.

Art. 187 - A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização, dentro de trinta (30) dias.

Parágrafo Único - Cabe ao proprietário, também, o prazo de trinta (30) dias para comunicação em atendimento aos fins previstos no artigo 183.

Art. 188 - Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado, quando:

I - O comando for à manivela;

II - Estiverem instalados em hotéis, edifícios de escritórios, consultório, ou mistos, salvo os casos de comando automático.

Art. 189 - Do ascensorista é exigido:

I - Pleno conhecimento das manobras de condução;

II - Exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

III - Só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que entregue à outro ascensorista habilitado;

IV - Não transportar passageiros em número superior à lotação.

Art. 190 - É proibido fumar, ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados no elevador.

Art. 191 - As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina extraordinária, a qualquer dia ou hora.

Art. 192 - É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

Art. 193 - Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o Artigo 184.

§ 1º - A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.

§ 2º - O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro, e outras medidas aplicáveis.

Art. 194 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

Art. 195 - Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídos e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das oito (8) horas da manhã e após as dezenove (19) horas, ressalvados os casos de emergência à critério da administração do edifício.

Art. 196 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de cinco (5) a trinta (30) ORTN`s ressalvado o parágrafo 2º do artigo 184 cuja a penalidade prevista é em dobro, ou seja de dez (10) a sessenta (60) ORTN`s.


TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PROFISSIONAIS


Art. 197 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou de entidades associativas poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida à requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:

1 - O ramo do comércio, da indústria, ou da prestação de serviços;
2 - O montante do capital investido;
3 - O local onde o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º - O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

§ 3º - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações e confederações, reconhecidos na forma da Lei.

Art. 198 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do artigo 32 deste código.

Art. 199 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés e bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 200 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exigirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 201 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada necessaria permissão á Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 202 - A lei de Uso do Solo e o Código de Obras é complementação do presente Código para todos os efeitos.

Art. 203 - A licença de localização poderá ser cassada:

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.


CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE


Art. 204 - O exercício do comércio dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código.

Art. 205 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - Número de inscrição;

II - Residência do comerciante ou responsável;

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

IV - Ramo de negócio.

Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período, em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 206 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas, bem como depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeio, ou utilizando as paredes ou vãos, ou sob marquises ou toldos;

III - Transitar pelo passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 207 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de quatro (4) a sete (7) ORTN`s do dia de lavratura de auto, além das penalidade fiscais cabíveis.


CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


Art. 208 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

I - para indústria de modo geral;

a) Abertura livre, e fechamento às 12 horas; reabertura às 13:30 e fechamento às 18:15 horas dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente.

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou à outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

II - Para o comércio de modo geral:

a) Abertura livre e fechamento às 12:00 horas, reabertura às 13:30 e fechamento às 18:15 horas, nos dias úteis, prorrogando-se ambos por meia hora no período compreendido entre 1º de setembro à 31 de março de maneira que a reabertura ocorra às 14:00 horas e o fechamento às 18:45 horas;
b) Nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.

§ 2º - O Prefeito Municipal, poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas na última quinzena de cada ano, excetuando-se dia 24 e 31 do mesmo, nos quais fecharão às 18:45 horas do mesmo.

Art. 209 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) Nos dias úteis das 6 às 20 horas;
b) Aos domingos e feriados das 6 às 12 horas.

II - Varejistas de Peixe:

a) Nos dias úteis da 5 às 17 horas.
b) Aos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

III - Açougue e varejistas de carnes frescas:

a) Nos dias úteis das 2 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

IV - Padarias:

a) Nos dias úteis das 5 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.

V - Farmácias:

a) Nos dias úteis das 5 às 22 horas, com exceção dos estabelecimentos que estiverem de plantão, definidos pela escala, cujo funcionamento será de 24 horas;
b) Nos domingos e feriados plantão de 24 horas, obedecidas a escala organizada pela Prefeitura.

VI - Confeitarias, sorveterias e bilheteria diariamente das 7 às 24 horas.

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) Nos dias úteis das 6 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados das 6 às 20 horas.

VII - Charutarias e bomboniéres:

a) Nos dias úteis das 7 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

X - Cafés e Leiterias, diariamente das 5 às 22 horas.

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas, diariamente das 5 às 22 horas.

XII - Lojas e flores e coroa:

a) Nos dias úteis das 7 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados das 6 às 12 horas;

XIII - Carvoarias e similares:

a) Nos dias úteis das 6 às 18 horas;
b) Nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.

XIV - "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

XV - Casas de loterias:

a) Nos dias úteis das 8 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados das 8 às 14 horas.

XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, obedecida a legislação federal relativa aos primeiros.

XVII - Restaurantes e bares, horário livre.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em casos de urgência, atender ao público qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 210 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de oito (8) ORTN`s do dia de lavratura do auto.


TÍTULO V
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU DE CARGA


Art. 211 - Constitui infração:

I - Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

II - Fumar em veículos de transporte coletivo;

III - Conversar, ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transportes coletivos quando estes estiverem em movimento;

IV - Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transportes coletivos tanto os passageiros como a tripulação;

V - Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;

VI - O motorista ou cobrador, de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

VII - Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

VIII - Encontra-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar devidamente asseado e trajado;

IX - Permitir, em veículo coletivo, o transporte de animais bagagens de grande porte ou de condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

X - Trafegar com veículos coletivos, transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

XI - Transportar passageiros além do número licenciado;

XII - Trafegar com pingente;

XIII - Abastecer veículos de transportes coletivo portando passageiros;

XIV - Nos veículos de transportes coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque de passageiros pela porta traseira;

XV - O motorista interromper a viagem sem causa justificada;

XVI - Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;

XVII - Abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;

XVIII - Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;

XIX - Trafegar com as portas abertas;

XX - Colocar em tráfego o transporte coletivo em mau estado de conservação e higiene;

XXI - Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;

XXII - Trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurando ou recolhido;

XXIII - Não constar no parabrisa de veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa;

XXIV - A falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo;

XXV - Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença municipal;

XXVI - Trafegar em ruas do perímetro central com veículo de mais de oito toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

XXVII - Carregar ou descarregar materiais destinado a estabelecimentos situados na zona central e na radiais, fora do horário previsto;

XXVIII - Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

XXIX - Conduzir, outras pessoas, além do motorista e outros ajudantes em veículos de transportes de explosivos e inflamáveis;

XXX - Recusar-se a exibir documentos à Fiscalização, quando exigido;

XXXI - Não atender às normas, determinações, ou orientação da fiscalização;

XXXII - Não manter limpos terminais e inicias de linhas;

XXXIII - Recusar passageiros sem justa causa;

XXXIV - Excursionar sem licença.

Art. 212 - Na infração do artigo 211 será imposta multa; obedecendo o seguinte critério:

I - Por infração de qualquer dos incisos de I a XI, multa correspondente ao valor de um (1) a cinco (5) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração;

II - Por infração de qualquer dos incisos de números XII, XIII, XXII, XXV, multa de vinte (20) a trinta (30) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração;

III - Por infração qualquer dos incisos de números XIV, XXVI, XXII e XXXI, a multa correspondente ao valor de cinco (5) a quinze (15) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração;

IV - Por infração do inciso XXVIII, multa correspondente ao valor de trinta e cinco (35) a cincoenta (50) ORTN`s, do dia de lavratura do auto de infração;

V - Por infração de qualquer um dos demais incisos, multa correspondente ao valor de um quarto (1/4) a cinco (5) ORTN`s do dia de lavratura do auto de infração


TÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 213 - Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos dos mortos e por, sua natureza, locais de absoluto respeito, devendo suas áreas ser conservadas limpas, arrumadas, arborizada, ajardinadas e cercadas de acordo com a planta previamente aprovado pela municipalidade.

Art. 214 - Nos Cemitérios Municipais é livre, a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a moral e as leis.

Art. 215 - Os terrenos dos cemitérios municipais são bens do domínio público de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local.

Art. 216 - Os cemitérios municipais serão divididos em quadras, bem como em setores destinados ao sepultamento de adultos, de menores e indigentes ou pessoas pobres.

Art. 217 - A administração dos cemitérios particulares é responsável pela observância do disposto neste artigo.

Art. 218 - Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandadas, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais, estão sujeitas à permanente fiscalização Municipal e sua instituição só será permitida por ato da Municipalidade, atendidas as prescrições do Centro de Saúde.


CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS


Art. 219 - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 220 - É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de doze (12) horas, contados do momento do falecimento, salvo:

a) Quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) Quando o cadáver, apresentar inequivocos sinais de putrefação.

§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, no cemitério, se o óbito ocorreu há mais de trinta e seis (36) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamando ou em decorrência de Ordem expressa do Prefeito Municipal, determinação Judicial ou Policial competente, ou da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º - Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização, por escrito, da autoridade judicial ou policial, permanecendo a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério, para efeito de arquivo.

Art. 221 - Os cadáveres serão sepultados em caixão e sepulturas individuais.

Parágrafo Único - As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão as normas estabelecidas por ato do executivo as peculiaridades de cada cemitério municipal.

Art. 222 - Nas sepulturas sem revestimento, os sepultamentos poderão repetir-se de três em três anos, enquanto que nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.


CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS TEMPORÁRIAS


Art. 223 - O arrendatário da sepultura ou seu representante é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério da Prefeitura, forem necessárias para a estética, segurança e salubridade do cemitério.

§ 1º - Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, serão as sepulturas consideradas em abandono e ruína.

§ 2º - Consideradas as sepulturas em ruína, seus arrendatários serão convocados por edital, publicado no quadro de aviso da Prefeitura, de cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, se constar no registro seu domicílio, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de noventa (90) dias.

§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido de que fala o parágrafo anterior, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepulturas rasas até o término dos respectivos arrendamentos.

§ 4º - Terminado o arrendamento, após a tolerância de trinta (30) dias, não havendo renovação as sepultura serão abertas com incineração dos restos mortais nelas existentes. O prazo estabelecido neste parágrafo, para sepulturas sem revestimentos, vigorará a partir do terceiro ano do sepultamento.

§ 5º - O material retirado das sepulturas abertas para incineração, pertence à Prefeitura, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

Art. 224 - A municipalidade mandará limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que hajam prestados relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos construídos pelo poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.


CAPÍTULO IV
DA EXUMAÇÃO


Art. 225 - Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorridos três (3) anos da data do sepultamento, salvo a requisição, por escrito, de autoridade judicial ou policial, ou, ainda, a pedido da Secretaria da Saúde do Estado.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.

Art. 226 - Nas sepulturas revestidas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que sejam convenientemente isoladas.


CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES


Art. 227 - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovado pela Municipalidade.

§ 1º - Para a construções de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será fornecido de acordo com a planta geral do cemitério.

§ 2º - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.

§ 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor.

§ 4º - A fim de que a limpeza para as comemorações de finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 de outubro, impreterivelmente.

Art. 228 - É proibido deixar nos cemitérios, em depósitos, terras ou escombros.

§ 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.

§ 2º - A argamassa para as construções para as construção deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro.

§ 3º - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.

§ 4º - Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados, ou desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.


CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS


Art. 229 - Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às doze (12) horas e das treze (13) às dezessete (17) horas.

Art. 230 - Os cemitérios terão um administrador, ao qual cabe as seguintes tarefas:

01 - Exigir e arquivar o atestado de óbito;

02 - Registrar os sepultamentos, constando nome, idade, sexo, causa-mortes, dia e hora, bem como o número da sepultura;

03 - Providenciar quando á abertura e fechamento das sepulturas;

04 - Controlar os arrendamentos, cientificando os responsáveis noventa (90) dias antes do vencimentos, através de aviso escrito e recibo, por correspondência com confirmação e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;

05 - Manter a limpeza dos passeios, capina da vegetação, executar a ajardinagem e retirar os resíduos de coroa e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;

06 - Intimar os responsáveis das sepulturas a executar obras necessárias à manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;

07 - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;

08 - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;

09 - Executar outras tarefas correlatas.

Art. 231 - Nos cemitérios não é permitido:

01 - Trabalho de menores de 18 anos e de pessoas portadoras de moléstia infecto-contagiosa;

02 - Pisar nas sepulturas;

03 - Subir nas árvores ou nos mausoléus;

04 - Rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;

05 - Arrancar plantas flores;

06 - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;

07 - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

08 - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;

09 - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

10 - Fazer instalações para venda, seja do que for;

11 - Fazer trabalhos de construção ou plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município;

12 - Prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;

13 - Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o aviso da Administração;

14 - Passear nos caminhos entre as sepulturas ou nelas parar, a não ser em serviço profissional ou de culto;

15 - Jogar lixo em qualquer parte do recinto;

16 - Deixar velas acesas após os horários de expediente.


CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS


Art. 232 - As tarifas relativas aos preços dos serviços decorrentes sepultamento, arrendamentos, abertura de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamento de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos, e de licença para construção em cemitérios de propriedade do Município, serão arrecadados sob o título de Receita de Cemitérios.

Parágrafo Único - Os preços para os arrendamento, e para os diversos serviços serão fixados anualmente por decreto do Prefeito, levando em conta, no caso de serviço, o custo dos mesmos.

Art. 233 - Os sepultamentos e exumações efetuadas em cemitérios particulares, ficam sujeitos aos mesmos preços previstos no artigo anterior.

§ 1º - Na última década de cada trimestre os responsáveis pela administração dos cemitérios particulares, deverão enviar à administração dos cemitérios municipais a relação dos sepultamentos efetuados.

§ 2º - Na primeira quinzena de cada mês a Administração dos cemitérios particulares deverá recolher aos cofres municipais os tributos referidos no caput deste artigo.

§ 3º - Os tributos estabelecidos neste artigo são de responsabilidade dos administradores dos cemitérios particulares e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia por parte do município.

Art. 234 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros do cemitério destinados a este fim.

Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da Administração Municipal.


CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE PERPETUIDADE E TRANSFERÊNCIA


Art. 235 - Nos cemitérios pertencentes ao município, poderão ser concedidos terrenos, conferindo-se ao concessionário o título de perpetuidade.

§ 1º - O título poderá ser transferido por endosso ou por documento particular mediante concordância expressa do município; em caso de morte passará aos sucessores segundo a vocação hereditária estabelecida na lei civil.

§ 2º - Na transferência a que se refere a primeira parte do parágrafo anterior, será cobrada uma taxa correspondente à 40% do valor do terreno na data da transferência.

Art. 236 - O preço dos terrenos nos cemitérios, serão estabelecidos por ato do executivo.


CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES


Art. 237 - As infrações ao disposto no título VI, deste código serão punidas com multa no valor de um vigésimo (1/20) a um meio (1/2) da Unidade Padrão do Município.


TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

CAPÍTULO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO


Art. 238 - O Poder Executivo oportunamente, regulamentará o presente código no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 239 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 125 de 25.09.1951.

Art. 240 - Este código entrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (1981).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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