LEI Nº 2222/1981
INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituiída a Semana de Educação para o Trânsito nas Escolas da Rede Municipal de Educação.
Art. 2º A Semana de Educação para o Trânsito visa esclarecer os alunos das Escolas Municipais sobre os problemas causados pelo Trânsito, através de palestras, concursos, aulas teóricas e práticas e ainda trabalhos referentes ao assunto.
Art. 3º A realização da Semana de Educação para o Trânsito em cada Escola será no período de 21 de abril a 25 de setembro.
Art. 4º Cabe aos professores da área de Estudos Sociais de cada Escola, o Planejamento e a coordenação dos trabalhos referentes ao assunto, devendo encaminhar à Secretaria de Município da Educação e Cultura o plano elaborado com antecedência de no mínimo 15 dias.
Art. 5º Cabe à Direção e a Coordenação de Ensino da Escola a previsão da data de realização da Semana, dentro do período previsto no Artigo 3º
Art. 6º A instituição da Semana, constitui parte integrante do programa de educação para o trânsito da área de Estudos Sociais, integrada às demais áreas de ensino.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (1981).
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal