LEI Nº 2221/1981
ESTABELECE O ESTACIONAMENTO REMUNERADO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA A SUA EXPLORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criadas áreas especiais para estacionamentos de veículos automotores, denominadas de "ZONA AZUL" nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2º Será remunerado o estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos incluídos nas áreas denominadas de "ZONA AZUL".
Art. 3º O período máximo de estacionamento contínuo será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Art. 4º O veículo que estacionar nas áreas a que se refere o artigo 1º desta Lei, com infringência do disposto no Regulamento, ficará sujeito a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da Unidade Padrão do Município, vigente à época da infração, além das penalidades da Legislação de Trânsito previstas para o estacionamento em local proibido.
Art. 5º Os locais de estacionamentos, horários, sistemas de exploração, preços públicos e a destinação da receita, será estabelecida no regulamento que o Poder Executivo fica autorizado a baixar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (1981).
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal