LEI Nº 2209/1981
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM BAMERINDUS MIDLAND ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ATÉ O VALOR DE CR$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de Arrendamento Mercantil com BAMERINDUS MIDLAND ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A., até o valor de CR$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros), amortizável até 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura do contrato com a já referida organização, com prestações mensais acrescida de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com as taxas vigentes no referido estabelecimento.
Art. 2º A importância a que se refere o artigo 1º será aplicada no pagamento de parcela de aluguéis, com valores considerados opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo total do Contrato, dos seguintes equipamentos: Dois caminhões com caçamba, uma Usina de Asfalto, uma Caldeira Rebocável para Asfalto, uma Máquina para cortar asfalto e um compressor.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar a referida operação de arrendamento mercantil, tendo como valor residual para opção de compra no valor correspondente a 1% (um por cento), tudo de acordo com o Artigo 9º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução 351, do Banco Central do Brasil as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil no Território Nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a outorgar procuração à BAMERINDUS MEDLAND ARRENDAMENTOS MERCANTIL S. A., por instrumento público, para receber das parcelas mensais das cotas de retorno do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias o valor das prestações mensais de aluguel no Arrendamento Mercantil até o final do prazo contratualmente estipulado.
Art. 5º Anualmente, a Lei de meios consignarão recursos para amortização das prestações mensais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (1981).
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal