PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

24/11/1981 00:11
LEI Nº 2206/1981

LEI Nº 2206/1981
DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL AO PROFESSOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o disposto no Art. 84, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, sem prejuízos de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida:

I - para freqüência A cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no Estado ou no País, desde que referentes à Educação e ao Magistério;

III - o tempo de duração desta licença, será o estritamente necessário à duração do evento, comprovado pelo convite oficial e mais os dias de viagem.

Art. 2º Para os casos previstos no artigo anterior, a licença será concedida quando o interessado tiver titulação compatível com o evento que pretende freqüentar e houver apresentado relatório de sua ultima licença dessa natureza.

Art. 3º Quando houver mais de um interessado em licenciar-se, na mesma unidade escolar, em períodos coincidentes e o múltiplo licenciamento for considerado prejudicial ao funcionamento da escola, terá preferência, atendidos os requisitos do art. 2º, aquele que tenha maior tempo de serviço, havendo empate, o que houver gozado de licença idêntica há mais tempo e, persistindo o empate, o que tiver protocolado em primeiro lugar o requerimento.

Parágrafo Único - Independerá de cotejo com os demais interessados o professor que, no evento pretendido, participar como palestrante, conferencista, painelista ou Presidente de Comissão, hipótese, em que anexará, ao requerimento, cópia do convite oficial, que demonstre uma dessas condições.

Art. 4º A compatibilidade a que se refere o art. 2º, será auferida à vista a titulação pessoal do requerente em cotejo com o temário do evento, nos quais se baseará o Secretário do Município para decidir, fundamentadamente, cabendo dessa decisão, recursos no prazo de 10 (dez) dias, também fundamentadamente, ao Senhor Prefeito Municipal

Art. 5º Ao membro do Magistério que freqüentar curso regular diretamente vinculado à sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso.

Art. 6º A presente Lei se aplica aos docentes do Município, sejam regidos pelo Estatuto (estatutário) sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e um (1981).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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