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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 17 de agosto de 2024

03/04/1981 00:04
LEI Nº 2162/1981

LEI Nº 2162/1981
ALTERA A LEI Nº 2032, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município em seu Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I - DA UNIDADE PADRÃO


Art. 1º O valor de referência Padrão do Município, previsto nas Leis nºs 2032 e 2031, de 29.12.1978, fica desvinculado da Lei Federal 6205/75.

Art. 2º O valor de referência padrão, previsto na Legislação Tributária do Município sob a denominação de UNIDADE PADRÃO, para o exercício de 1981, é fixada em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 3º A UNIDADE PADRÃO para os exercícios subsequentes será estabelecido por ato do executivo.


CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES


Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre os prédios cujo valor venal tributável seja inferior a 25 (vinte e cinco) unidades-padrão.

§ 1º - Considera-se valor venal Tributável do imóvel, para os fins previstos neste artigo, a soma do valor da terra e da edificação.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se unicamente, aos prédios destinados à residência exclusiva de seu proprietário e desde que o mesmo não possua outro imóvel no município.

Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo prazo de 10 (dez) ano, as industriais que se instalarem no Município.

§ 1º - A isenção deste artigo aplica-se às industrias estabelecidas no Município desde o ano de 1977


CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS


Art. 6º A Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre a Coleta de Lixo será calculada pela aplicação, sobre a unidade padrão estabelecida nos termos desta Lei, dos percentuais fixados na Tabela abaixo:

I - Coleta regular de até 30 (trinta) litros, por econômica
e por mês..................................................1,5%

II - Coleta regular de mais de 30 (trinta) litros, pelo excesso, por economia e por mês, como segue:

- de 31 a 100................................................6%
- de mais de 101 a 250......................................12%
- de mais de 251 a 600......................................18%
- de mais de 601 a 800......................................24%
- de mais de 801 a 1000.....................................34%
- de mais de 1000...........................................40%

Art. 7º O Executivo baixará as normas regulamentares sobre o acondicionamento, coleta, transporte e destino final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, limpeza dos logradouros públicos e terrenos baldios.


CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA


Art. 8º Fica sustada a inscrição, como Dívida Ativa do Município, de débitos para com a Fazenda Municipal de valor originário igual ou inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 9º A adoção da medida prevista no artigo anterior far-se-á em prejuízo da incidência a multa, da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para a Fazenda Municipal, e suspende a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no artigo 78 da Lei Municipal nº 2031, de 29 de dezembro de 1978.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e um (1981).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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