LEI Nº 2100/1980
"DISCIPLINA O TRÁFEGO DE CAMINHÕES E OUTROS VEÍCULOS DE CARGA PESADA NA ZONA URBANA DA CIDADE".
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, em conformidade com o Artigo 84, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido o tráfego de caminhões e outros veículos de carga, cuja tonelagem-carga seja superior a 8000 Kg., nas ruas asfaltadas do perímetro urbano da cidade.
Art. 2º Exetua-se desta proibição a Avenida Angelo Bolson, Avenida Borges de Medeiros e Avenida Presidente Vargas sentido Avenida Angelo Bolson até o Patronato Agricola Antonio Alves Ramos.
Art. 3º As empresas Transportadoras tem um prazo de 60 (sessenta) dias, para construirem seus terminais de cargas a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Público, através da Secretaria dos Transportes exercerá fiscalização para a fiel execução desta Lei, aplicando ao infrator os dispositivos previstos na Legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta (1980).
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal