LEI Nº 2098/1980
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade do que dispõe o artigo 84, inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Município de Santa Maria, consubstanciado nas diretrizes e disposições desta Lei, que visam integrar as atividades públicas e privadas em seu território nos objetivos de desenvolvimento físico, econômico, social e cultural.
Art. 2º Constituem elementos informativos e elucidativos desta lei o Relatório Oficial do Plano Diretor de Santa Maria, sua tabela, plantas e mapas a saber:
MAPAS DA ÁREA URBANA:- densidade residencial (habitações/ha) - 1978.
- uso do solo - 1978.
- pavimentação por tipo - 1978.
- transporte coletivo urbano (itinerário)
- densidade residencial (habitantes/ha)
PROPOSTA:- zoneamento urbano proposto;
- sistema viário proposto - 1ª etapa;
- sistema viário proposto - 2ª etapa;
- equipamentos de recreação e lazer;
- equipamentos comunitários;
- densidades residenciais.
TABELA DE:- projeções demográficas de 1978 a 1988;
- número de habitações, população e áreas de cada bairro - 1978 e, projeção (1988) do número de habitações e habitantes por bairro;
- tabelas de diretrizes de zoneamento.
Art. 3º Constituem elementos complementares desta Lei, a Lei de Loteamento, a Lei de Uso do Solo, o Código de Posturas, o Código de Obras e o Código Tributário deste Município.
Art. 4º As diretrizes que traduzem os objetivos deste plano, instrumentadas em Proposições, Programas, Sub-Programas e Projetos, são as que constam da Tabela nº 1, anexa.
Art. 5º Para disciplinar a organização do espaço no território sob sua jurisdição, bem como promover condições dignas de vida para sua população, a Prefeitura:
I - deverá adequar a estrutura administrativa municipal aos objetivos do Plano;
II - deverá utilizar o Código Tributário para fins fiscais;
III - deverá implantar, induzir e aperfeiçoar serviços obras e normas de convivio que resultem em melhora de qualidade de vida da população.
Art. 6º A Prefeitura disciplinará a expansão urbana, a ocupação dos terrenos e o exercício das atividades através da Lei de Loteamento, da Lei do uso do Solo, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 7º A Prefeitura promoverá, por si e mediante convênios ou incentivos, a implantação e expansão racional de uma rede de equipamentos, serviços e melhoramentos públicos que se reflitam na elevação do padrão e da qualidade de vida da população.
Art. 8º A Prefeitura promoverá a necessária adequação de sua organização administrativa às exigências e necessidades deste Plano, em termos de estrutura, recursos humanos, capacitação e incentivos à produtividade e eficiência.
Parágrafo Único - A Secretaria de Município do Planejamento será prioritariamente equipada para gerir a implantação do plano.
Art. 9º A colaboração e apoio ativo da população será uma das metas prioritárias do Plano, inclusive em termos de avaliação e revisão de suas diretrizes e objetivos.
Parágrafo Único - Para esse fim a Prefeitura promoverá seminários públicos, reuniões, conferências e palestras, de modo a popularizar o significado do Plano e canalizar para o mesmo o apoio da população.
Art. 10 - Os recursos para execução do Plano deverão constar de dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos, e seus desdobramentos periódicos no Orçamento - Programa Anual da Prefeitura.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e só poderá ser alterada após dois anos de vigência, sendo exigido para tal quorum qualificado mínimo de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, e mediante proposta do Executivo fundamentada em pareceres técnicos da Secretaria de Município do Planejamento.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e oitenta (1980).
OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
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