PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

10/01/1980 00:01
LEI Nº 2097/1980

LEI Nº 2097/1980
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade do que dispõe o artigo 84, inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Santa Maria.

Art. 2º O Conselho será constituído de quinze membros, designados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte discriminação:

I - Três representantes da Câmara de Vereadores;

II - Um representante da Secretaria de Município do Planejamento;

III - Um representante da Secretaria de Município de Obras e Serviços Urbanos;

IV - Um representante da Secretaria de Município de Bem Estar Social;

V - Um representante da Secretaria de Município de Viação e Transporte;

VI - Um representante da Secretaria de Município das Finanças;

VII - Um representante da Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio;

VIII - Um representante da Universidade Federal de Santa Maria;

IX - Cinco representantes das Associações de Bairros;

X - Um representante da Seção Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI - Um representante da Sociedade de Engenharia e Arquitetura do Município;

XII - Um representante do IBP-Instituto Brasileiro de Planejamento;

XIII - Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde.

§ 1º - A designação a que se refere o presente artigo será feita com base nas indicações das respectivas entidades.

§ 2º - Os representantes das Associações de Bairros serão indicados pelas Associações legalmente existentes de acordo com critérios que estabelecerem.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho terá caráter cívico, gracioso e de serviço relevante, e será exercido por quatro anos, com renovação bienal do terço sem prejuízo da recondução.

§ 1º - O Presidente do Conselho será o Prefeito Municipal, sendo Vice-Presidente o titular do Órgão de Planejamento.

§ 2º - O membro do Conselho que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assuntos subemtido a sua consideração por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Plenário, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituido dentro de vinte dias da comunicação do Prefeito.

§ 3º - Qualquer Vereador no exercício do mandato poderá participar das reuniões do Conselho tomando parte nos debates, sem direito a voto.

Art. 4º São atribuições do Conselho:

I - Aplicar a Legislação do Município concernente ao Desenvolvimento Urbano, estabelecendo-lhe interpretação uniforme;

II - Opinar sobre os Projetos de Lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, necessários a atualização e complementação do PDFT;

III - Elaborar seu Regimento Interno e desenvolver suas atividades, observados os princípios seguintes:

a) realizar, pelo menos, uma reunião por mês;
b) tomar deliberações por maioria absoluta dos presentes;
c) registrar as atas e arquivar todas as deliberações, pareceres, votos, estudos e outros elementos informativos sobre as atividades do Conselho;
d) dar publicidade as suas reuniões e as suas atividades.

IV - Emitir parecer sobre os programas especiais de investimentos urbanos de Santa Maria;

Art. 5º Desde a instalação do Conselho, nenhum projeto de Lei ou diretriz administrativa, referentes a arruamento, loteamento, zoneamento, reserva de espaços verdes e serviços de utilidade pública poderão ser aprovados ou executados, sem prévio parecer do Conselho.

Parágrafo Único - Se o Conselho, no prazo de sessenta dias, não emitir parecer a determinada consulta, aquele será dado como favorável.

Art. 6º O Conselho deverá instalar-se e iniciar suas atividades dentro de trinta dias da nomeação de seus membros.

Parágrafo Único - A Prefeitura fornecerá ao Conselho, funcionários, local, materiais e demais meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades, dentro da dotação que lhe for destinada, em cada exercício no Orçamento do Município.

Art. 7º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para a execução desta lei, no atual exercício, com recursos provenientes de (excesso de arrecadação ou anulação parcial da dotação orçamentária).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1160 de 15.10.64.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta (1980).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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