PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

08/01/1980 00:01
LEI Nº 2095/1980

LEI Nº 2095/1980
"ALTERA A LEI Nº 1371, EM SEUS ARTIGOS 28 E PARÁGRAFO ÚNICO E 29".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 28 da Lei Municipal nº 1371, passa a ter a seguinte redação `A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200 m2 (duzentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 08 m (oito metros).

Parágrafo único - Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 10m (dez metros).

Art. 2º O artigo 29 da Lei Municipal nº 1371, passa a ter a seguinte redação: `A área mínima dos lotes da zona rural será de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta (1980).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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