PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

08/01/1980 00:01
LEI Nº 2084/1980

LEI Nº 2084/1980
"ALTERA A LEI Nº 1319/68 DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO EM SEUS ARTIGOS 186, 187 E 189".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, em conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 186 da Lei Municipal nº 1319/68 passa a ter a seguinte redação: `Considera-se casa TIPO POPULAR a unidade residencial destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse ao do padrão do P.N.B. 140 da A.B.N.T. e cuja área não ultrapasse a setenta (70) metros quadrados.

Parágrafo Único - Somente serão permitidos aumentos em casas `TIPO POPULAR` definido neste artigo, até atingir o limite de setenta (70) metros quadrados de área construída. Uma vez excedido este limite, a construção deverá atender, no que lhe concerne, às demais exigências mínimas deste Código, com exceção do pé direito.

Art. 2º O artigo 187 da Lei Municipal referida no artigo 1º, passa ter a seguinte redação:

"A construção de casa TIPO POPULAR será permitida somente:

1) Em área integrante da 3ª, 4ª e 5ª Zona estabelecida pela Lei Municipal nº 2032, de 29.12.1978 (Código Tributário Municipal) e sua regulamentação.
2) Integrando conjunto residencial cujo projeto tenha sido aprovado de acordo com a Legislação própria ou em caso de unidade isoladas, em área definidas no ítem 1.

Art. 3º Os ítens 5 e 6 do artigo 189 da lei já citada, passarão a ter a seguinte redação:

5) O número de compartimentos não poderá exceder de cinco (05) nas casas com até trinta (30) metros quadrados ou de oito (08) com até cinquenta (50) metros quadrados e dez (10) com até setenta (70) metros quadrados, não podendo os dormitórios, em qualquer caso, ter área inferior a cinco (05) metros quadrados.
6) A cozinha, com área mínima de três (3) metros quadrados, terá no local da pia e fogão, paredes até a altura de um (1) metro e cinquenta (50) centímetros e pisos revestidos de material com folhas de flandres, fórmica ou similar e os pisos com folhas com folhas de flandres ou similar

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta (1980).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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