PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

19/06/1979 00:06
LEI Nº 2049/1979

LEI Nº 2049/1979
"REGULAMENTA O COMÉRCIO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E VENDEDORES AMBULANTES".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica adotado o regulamento que este descrimina para o comércio e funcionamento das feiras livres e vendedores ambulantes autônomos.

Art. 2º O comércio em feiras livres será permitido nas seguintes condições:

a) preferencialmente para a venda de gêneros alimentícios;
b) especialmente para a venda de produtos hortigranjeiros;
c) facultativamente para a venda de outros artigos de interesse do ponto de vista do abastecimento público;
d) para a venda de carnes e peixes, deverão ser usados aparelhos de refrigeração, ou recipientes próprios;
e) em logradouros públicos já designados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º As categorias devidamente enquadradas no Art. 608 da CLT, e na forma do Art. 580 das consolidações do trabalho e de acordo com a Lei 4140 de 21.09.62, determina que os exercentes da profissão de vendedores ambulantes deverão anualmente recolherem a contribuição sindical, mesmo quando licenciados por prazo indeterminado pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º São vendedores deste tributo: vendedores ambulantes de frutas e verduras, cachorro-quente, pipoca e similares.

§ 1º - As barracas e tabuleiros, não deverão ser localizados em frente a entidades militares, de ensino, sede de representações diplomáticas e templos religiosos.

§ 2º - Mediante a aprovação da Prefeitura Municipal e serviços de abastecimento público poderá determinar a criação de novos grupos de feiras.

§ 3º - As feiras serão automaticamente extintas quando, após doze (12) vezes consecutivas, não funcionarem com número suficiente de barracas e tabuleiros.

Art. 5º As feiras livres funcionarão obedecendo as seguintes normas:

a) No período compreendido entre 1º de outubro à 31 de abril terão início 5:00hs e terminarão às 11:30hs;
b) No período compreendido entre 1º de maio a trinta e um (31) de setembro terão início às 6:00hs e terminarão às 11:30hs;
c) A descarga e a arrumação de tabuleiros e mercadorias só serão permitidas a partir das 4:30hs, obedecendo rigorosamente a Lei do silêncio;
d) Não será permitida a entrada de veículos de cargas nas feiras livres após às 6:30hs;
e) A hora fixada nos artigos para o término das feiras, o feirante locatário ou seus auxiliares suspenderão imediatamente a venda nas feiras, iniciando o trabalho de recolhimento devendo o transporte de mercadorias, tabuleiros e barracas findar até às 12:00hs.

Art. 6º Será facultado aos feirantes a transferência para qualquer dos ramos do comércio pertinente.

Art. 7º O comércio será exercido em barracas e tabuleiros que poderão funcionar com uma única matrícula, sendo obrigatória a presença do feirante ou de seu auxiliar devidamente cadastrado na Prefeitura, durante a realização da feira.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do feirante ou seu auxiliar, previamente solicitadas pelo Setor de fiscalização da Prefeitura, contendo-se aquelas aprovadas por motivo de doença, as quais poderão ser analizadas posteriormente.

Art. 8º Das atividades nas Feiras Livres e Vendedores ambulantes autônomos:

Parágrafo único - As diversas atividades na feira livre e vendedores ambulantes autônomos serão exercidas nas condições do presente regulamento das Leis Municipais e Federais em vigor do seguinte modo:

a) como agricultor para a venda de produtos hortigranjeiros;
b) como feirantes para negociar nas feiras livres;
c) como auxiliar para prestar serviços aos feirantes;
d) como carregador para prestar serviços ao público.

Art. 9º Obtem-se matrícula para as categorias acima mencionadas, nos artigos anteriores, mediante requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, com entrada no Protocolo Geral da Municipalidade.

Art. 10 - Após o deferimento do requerimento que trata do artigo anterior, o peticionário deverá comparecer a Prefeitura e apresentar a seguinte documentação:

a) Prova de Identidade;
b) Atestado de bons antecedentes emitidos pela polícia;
c) Carteira de saúde, fornecida pela autoridade competente;
d) Duas fotos 3x4 com data recente;
e) Autorização do responsável local quando se tratar de menor;
f) Documento que comprove a permanência legal no país, quando se tratar de estrangeiros;
g) Prova que tenha recolhido a contribuição sindical.

Art. 11 - Será emitido aos feirantes, auxiliares e carregadores, uma carteira indicativa de sua atividade fornecida pela Prefeitura.

Parágrafo único - As carteiras extraviadas serão substituídas por outras mediante requerimento escrito e dirigido às autoridades competentes.

Art. 12 - Os pedidos de baixa dos registros serão feitos mediante requerimento escrito, obedecendo as seguintes instruções:

a) quando de agricultores, feirantes, auxiliares e carregador, pelos próprios;
b) quando de auxiliar pelo agricultor ou feirante, relativamente as suas matrículas, para as quais seu auxiliar estiver registrado, e ainda, pelo próprio, quando não mais desejar exercer as suas atividades.

Parágrafo único - Em todos estes casos será obrigatório anexar os respectivos documentos expedidos, pela Prefeitura Municipal.

Art. 13 - A colocação das barracas ou tabuleiros em cada feira-livre ou de vendedores ambulantes obedecerá a critério de antiguidade devendo ser observado o espaço mínimo de 50 (cinquenta) centímetros entre as diversas barracas e tabuleiros para facilitar o escoamento de trânsito público.

Parágrafo único - Limitar e padronizar o número de barracas em via pública e não permitir a venda de frutas e produtos hortigranjeiros junto a bancas de jornais e revistas.

Art. 14 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres ou vendedores ambulantes: respeitar e cumprir Leis, regulamentos e instruções baixadas pelas autoridades competentes.

Art. 15 - É obrigação comum a todos os que exercem atividades nas feiras, usar uniforme padrão, devidamente abotoado, cujo comprimento deve atingir os joelhos, as mangas e cotovelos, sempre em condições rigorosas de limpeza.

Art. 16 - Os fiscais não poderão receber qualquer espécie de doação por parte dos vendedores ambulantes, sob pena de vendedor sofrer punição e ter sua matrícula cassada e o fiscal enquadrado segundo Legislação própria de sua profissão.

Parágrafo único - Os fiscais, das feiras ou vendedores ambulantes, serão responsáveis pelo cumprimento deste regulamento, ficando os mesmos sujeitos as sanções disciplinares, pela não observância do que este contêm.

Art. 17 - Não será permitido aos atacadistas comercializarem os seus produtos nas feiras livres, a não ser, vendendo seus produtos ao próprio feirante, sendo que o mesmo, não poderá revendê-los, a não ser diretamente, a seus fregueses ou consumidores.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e nove (1979).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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