PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

06/04/1979 00:04
LEI Nº 2035/1979

LEI Nº 2035/1979
"INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, ADOTA NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam criados na Câmara Municipal de Santa Maria os seguintes Quadros de Pessoal:

I - Quadro Permanente de Cargos;

II - Quadro de Cargo em Comissão e Função Gratificadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se:

I - Cargo: conjunto de posições da mesma natureza de atribuições e responsabilidade, e de igual ou aproximado nível de dificuldades;

II - Classe de cargos: conjunto de cargos integrantes da mesma faixa salarial;

III - Salário básico: importância fixa do salário recebido pelo servidor;

IV - Faixa salarial: escala de valores salariais atribuída a uma classe de cargos, limitada por um valor mínimo e por um máximo;

V - Nível salarial: valor que corresponde a cada divisão da faixa salarial;

VI - Lotação: número de vagas em cada cargo, exigido para o funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 3º Os novos cargos e funções gratificadas a partir da vigência desta Lei, serão criados por Lei com a quantidade definida de vagas e denominação própria.

Parágrafo único - A Lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará seu provimento, se permanente ou em comissão e estabelecerá os requisitos mínimos para seu provimento.


TÍTULO II
DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS


Art. 4º O Quadro Permanente de Cargos é constituído por servidores ocupantes de cargos por esta Lei, regidos pela Legislação Trabalhista.

Art. 5º O Quadro Permanente compõe-se de cargos destinados ao atendimento das atividades necessárias à consecução dos fins da Câmara Municipal.

1 - Auxiliar de Serviços Gerais
2 - Zelador
3 - Telefonista
4 - Vigilante
5 - Auxiliar Administrativo I
6 - Motorista
7 - Taquígrafo I
8 - Auxiliar Administrativo II
9 - Taquígrafo II
10 - Assistente Administrativo
11 - Assessor Legislativo
12 - Assessor Técnico


SEÇÃO ÚNICA
DAS DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS


Art. 6º As Descrições e Especificações de Cargos, constantes do Anexo I desta Lei, contêm:

I - Título do cargo;

II - O sumário e as tarefas típicas do cargo;

III - Os requisitos para provimento;

IV - As formas de recrutamento;

V - Acesso.

Art. 7º As Descrições e Especificações de Cargos poderão ser alterados por ato do Presidente da Câmara, após a realização de estudos técnicos e sugestão formulada pela Diretoria Administrativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único - As alterações relativas a salário básico, lotação e forma de recrutamento serão feitas por Lei.


CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL


Art. 8º A seleção de Pessoal, para cargos de provimento permanente far-se-á mediante concurso público e concurso preferencial.

§ 1º - Concurso público é o realizado mediante recrutamento geral.

§ 2º - Concurso preferencial é o realizado mediante recrutamento interno, com o objetivo de selecionar e transferir servidores de um para outro cargo permanente.

Art. 9º Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - As provas deverão versar sobre conhecimentos gerais e materiais contidas nas respectivas especificações de cargos.

§ 2º - Os títulos deverão levar em consideração, entre outros documentos, os que comprovem:

a) - trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado;
b) certificado de aprovação em cursos relacionados com o cargo pleiteado;
c) tempo de serviço em cargos afins;
d) exercício de cargo em comissão ou função gratificada, com funções relacionadas com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Art. 10 - O concurso preferencial constará obrigatoriamente, de prova de conhecimentos e prova de títulos.

Art. 11 - O concurso público será feito obrigatoriamente, para os cargos em cujas especificações conste que o recrutamento deve ser geral.

Parágrafo único - Recorrer-se-á, também, a concurso público, quando, aberta a inscrição de concurso preferencial, não se apresentarem candidatos, ou quando os candidatos não lograrem aprovação em número suficiente para o provimento das vagas existentes.

Art. 12 - As idades mínimas e máximas para ingresso no Serviço Público Municipal, são fixados nas especialidades de cargos.

Parágrafo único - Não estão sujeitos ao limite de idade, para fins de concurso público ou preferencial, os servidores ocupantes de Cargo do Quadro Permanente.

Art. 13 - São extensivos aos Servidores da Câmara Municipal as disposições, vigentes na Prefeitura Municipal, relativas a Concursos públicos e concursos preferenciais.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA SALARIAL


Art. 14 - Os ocupantes de cargos permanentes serão remunerados pelos salários previstos na tabela constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 15 - Os reajustes de salário, feitos segundo os índices estabelecidos pelo Governo, incidirão sobre todos os valores constantes da Tabela Salarial vigente.


CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO


Art. 16 - Promoção é o deslocamento do salário do servidor ao nível imediatamente superior, dentro da faixa salarial correspondente à classe em que se encontra o cargo que ocupa.

Art. 17 - A promoção far-se-á, alternadamente, por merecimento e antiguidade, obedecida a ordem de classificação dos servidores em condições de serem promovidos.

Art. 18 - A promoção por antiguidade beneficiará os servidores que, na ordem de classificação, contarem mais tempo de serviço no nível da faixa salarial correspondente ao cargo que ocupa.

Art. 19 - A promoção por merecimento processar-se-à pela aferição do grau de merecimento dos servidores e será efetuada através do processo de avaliação de Desempenho.


SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO


Art. 20 - Transferência de cargo é o deslocamento do servidor para outro cargo ou carreira de maior complexidade, mediante concurso preferencial.

Art. 21 - A transferência de cargo está condicionada:

I - A existência de vagas;

II - Ao preenchimento, por parte do servidor, dos requisitos para ocupar o cargo;

III - À promoção em concurso preferencial.

Parágrafo único - Após a transferência de cargo o servidor recomeça a contar antiguidade e merecimento no novo cargo.

Art. 22 - Em igualdade de condições terá preferência para transferência de cargo, pela ordem:

I - O servidor com mais tempo de serviço no cargo que ocupa;

II - O servidor com mais tempo de serviço na Câmara Municipal;

III - O servidor mais idoso;

IV - O servidor com maior número de dependentes devidamente registrados.


CAPÍTULO V
DO REGIME HORÁRIO DE TRABALHO


Art. 23 - O regime horário normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de trinta horas semanais.

Art. 24 - O servidor sempre que as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir, regime suplementar de trabalho com a seguinte carga horária:

I - Quarenta e quatro horas semanais, cumpridas em dois turnos;

II - Quarenta e oito horas semanais, cumpridas em dois turnos.

Art. 25 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, será feita através de Portaria do Presidente da Câmara, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta fundamentada da chefia do órgão onde o servidor estiver lotado.

Parágrafo único - A convocação referida no artigo só poderá ser feita com a concordância do servidor.

Art. 26 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho só poderá cessar:

I - A pedido do servidor convocado;

II - Quando ficar provado que o servidor não cumpre o regime de trabalho para o qual foi convocado.

Art. 27 - O servidor, ocupante de cargo de quadro permanente, convocado para cumprir regime suplementar de trabalho perceberá gratificação de:

I - Quarenta e sete por cento quando em regime suplementar de trabalho de quarenta e quatro horas semanais;

II - Sessenta por cento quando em regime suplementar de trabalho de quarenta e oito horas semanais.


TÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 28 - O quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo III desta Lei, compõe-se de cargos e funções providos em caráter transitório, destinado ao atendimento de encargos de chefia e assessoramento.

Parágrafo único - Os servidores indicados para atender os encargos referidos no artigo, poderão optar pelo cargo em comissão ou pela função gratificada.

Art. 29 - Para provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas devem ser verificadas as seguintes condições:

I - Conclusão de curso de treinamento especial ou experiência adequada às atribuições de assessoria ou chefia a ser exercida;

II - Relação entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as do órgão para o qual foi designado.


CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO


Art. 30 - Os cargos em comissão são providos com base no critério de confiança, de livre provimento e dispensa por ato do Presidente da Câmara.

Art. 31 - O servidor, titular de cargo do Quadro Permanente, indicado para ocupar cargo em comissão nõa perderá sua condição funcional.

§ 1º - O servidor que deixar de exercer o cargo em comissão, por interesse da Câmara ou por extinção do cargo, terá garantido o retorno à situação que ocupar no Quadro Permanente, com o respectivo salário, cessando a remuneração relativa ao cargo em comissão.

§ 2º - O servidor indicado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo salário básico do cargo de que é titular no Quadro Permanente.

Art. 32 - Os ocupantes de cargo em comissão serão remunerados de acordo com o previsto na Tabela de Remuneração, constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 33 - Os reajustes, feitos segundo os índices estabelecidos pelo Governo, incidirão sobre todos os valores constantes da Tabela de Remuneração vigente.


CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 34 - As funções gratificadas são providas com base no critério de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do presidente da Câmara.

Parágrafo único - As funções gratificadas só poderão ser providas por ocupantes do Quadro Permanente.

Art. 35 - A remuneração relativa à função gratificada será percebida cumulativamente com o salário do cargo.

Parágrafo único - O servidor que deixar de exercer a função gratificada, por interesse da Câmara de Vereadores ou por extinção da função, retornará à situação que ocupar no Quadro Permanente com o respectivo salário, cessando o direito à gratificação.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36 - É vedado ao servidor, exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo de que é titular ressalvadas as referentes a cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 37 - Cabem ao Presidente da Câmara, na área de sua competência, as atribuições conferidas ao Prefeito Municipal em Leis e Decretos extensivos aos servidores da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Ao Secretário Geral da Câmara cabem as atribuições conferidas ao Secretário de Município.

Art. 38 - Os servidores admitidos temporariamente para obras ou serviços de natureza técnica ou especializada, poderão ser contratados sem a prestação de concurso.

Art. 39 - A administração e atualização do Plano de Classificação de Cargos e Funções caberá à Diretoria Administrativa.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 40 - O primeiro provimento dos cargos e funções instituidos por esta lei, será feito pelo enquadramento dos atuais servidores, observado o seguinte:

I - Equivalência de tarefas entre o cargo atual e cargo proposto;

II - Atendimento dos requisitos exigidos ao ocupante do cargo proposto;

III - Nível salarial proposto igual ou superior ao atual;

IV - Tempo de serviço.

Art. 41 - Ao servidor que perceba salário superior ao do último nível da faixa salarial da classe em que foi enquadrado, fica assegurado o pagamento da diferença resultante.

Parágrafo único - O salário que ultrapassar a faixa prevista será reajustado, anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo, mas não sofrerá aumentos relativos a promoções.

Art. 42 - Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a partir da data de publicação do ato de enquadramento, baixado pelo presidente da Câmara, para pedidos de revisão do referido enquadramento.

Art. 43 - Aos servidores da Câmara Municipal regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal, ficam assegurados os direitos decorrentes do presente Plano de Classificação de cargos e funções, sem prejuízo das demais vantagens que lhe são conferidas pelo referido estatuto.

Art. 44 - A lotação dos cargos será igual ao atual número de ocupantes, regidos pela Legislação Trabalhista e os regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.

§ 1º - As vagas relativas a cargos estatutários, isolados e de início de carreira, passarão a fazer parte da lotação dos cargos regidos pela Legislação Trabalhista, quando do afastamento ou transferência de cargo de seu último ocupante regido pelo referido Estatuto.

§ 2º - Os demais cargos estatutários só passarão a ter as vagas incorporadas à lotação dos cargos regidos pela Legislação Trabalhista, quando estiverem asseguradas as possibilidades de transferência de cargo de todos os servidores regidos pelo referido Estatuto.

Art. 45 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e nove (1979).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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