PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

29/12/1978 00:12
LEI Nº 2032/1978

LEI Nº 2032/1978
"INSTITUI E DISCIPLINA OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 84, inciso VI que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Santa Maria e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.


TÍTULO II - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


Art. 2º Os tributos da Competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas de:

a) Expediente;
b) Licença;
c) Serviços Urbanos;
d) Serviços Diversos;
e) Pavimentação e Calçamento.

III - Contribuição de Melhoria


TÍTULO III - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado Urbano para efeitos Tributários.

§ 2º - Para efeito desta Lei considera-se:

I - Zona Urbana, urbanizável ou de expansão urbana, as que forem definidas em Lei Municipal, observados os requisitos mínimos estabelecidos no § 1º do artigo 32 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966;

II - Prédio ou imóvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construção, dependências e edículas;

III - Unidade predial, prédio ou parte de prédio que comporte a instalação independente, de residência ou de atividade comercial, , industrial ou de prestação de serviços;

IV - Terreno, o imóvel sem edificação;

V - Gleba, o terreno com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

§ 3º - É também considerado terreno:

a) a sobra de área de prédio que apresente as condições estabelecidas no ítem IV do parágrafo 2º deste artigo;
b) a área com construção incendiada, paralisada, condenada ou em ruínas.

§ 4º - Exclui-se da letra `a` do parágrafo anterior, a sobra de área considerada como parte integrante do prédio, quando localizada junto a estabelecimento comercial ou industrial, desde que necessária e utilizada de modo permanente nas finalidades específicas de cada um.

§ 5º - É também considerado prédio o terreno com construção em andamento.

Art. 4º O contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Art. 5º O Imposto é anual, e na forma da Lei, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais.


SEÇÃO II - DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL


Art. 6º Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam as condições previstas no artigo 3º, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Técnico Municipal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do Imposto.

Art. 7º A inscrição no Cadastro Técnico Municipal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela fazenda Municipal, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 8º A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Art. 9º Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do artigo 1º inciso I, da lei Federal nº 4729 de 14 de julho de 1985.

Art. 10 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Técnico Municipal, cópias, extratos, ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar ao Cadastro Técnico Municipal uma das vias do documento original ou cópia do formulário exigido pela Lei 1510/76 (Imposto de Renda).


SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO


Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela I que integra esta Lei.

Parágrafo único - Considera-se o valor venal do imóvel para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terrenos não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 12 - Será arbitrada pela Administração e anualmente atualizada, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando em conta entre outros fatores sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 1º - Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano a Administração Tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas pelos contribuintes;

II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei nº 5172/66 - (Código Tributário Nacional);

III - Permuta de informações fiscais com a administração tributária do estado, da União e de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei 5172/66 - (Código Tributário Nacional);

IV - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local;

V - Índices oficiais de reajustamento de preços.

§ 2º - Poderá a Administração, na forma do regulamento, conceder anualmente reduções nos valores venais dos imóveis com o fim de atingir os objetivos da Política Tributária Municipal e as vinculações restritivas ao Direito de Propriedade (Lei Plano Diretor).


SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO


Art. 13 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Técnico Municipal, quer declarados pelo Contribuinte, quer apurados pela Fazenda Municipal.

Art. 14 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

Parágrafo único - O Imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

Art. 15 - Far-se-á o lançamento, anualmente exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 16 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores a disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas desta Lei.


SEÇÃO V - DA IMUNIDADE E ISENÇÕES


Art. 17 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:

I - Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Templos de qualquer culto;

III - Imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV - Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no qual se refere aos imóveis efetivamente vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, neste caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como cultos, independentemente da fé professada, a imunidade, todavia, se restringe ao local de culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado á observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu trabalho ou resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

Art. 18 - Não incide o Imposto predial e Territorial Urbano sobre os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência dos seguintes requisitos:

I - possuem área igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do Município;

III - não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas à habitação, lazer ou recreação;

IV - não possam ser caracterizados com empresas agrícolas, industriais, extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.

Art. 19 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano ou prédios ou unidades autônomas cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das entidades consideradas de utilidade pública por Lei Municipal.

Art. 20 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhimento das isenções e das imunidades a que se refere esta seção.


CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 21 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística e literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador dos serviços).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquiteto, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalho.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente Municipal.
28. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingressos;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29. Organização de festas e bufetts (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; cargas, descarga, arrumação e guarda bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41).
41. Consertos e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores.
43. Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44. Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
45. Ensino de qualquer grau ou natureza.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de reprodução de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de `vídeo-tapes` para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e `mixagem` sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no ítem anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e adestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar.
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de `vídeo-tapes`.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.

Art. 22 - A incidência do imposto e a sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro e do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 23 - O Imposto sobre Serviços será devido ao Município de Santa Maria.

I - No caso de execução de obras hidráulicas e de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;

II - Nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 24 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 21.

Parágrafo único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal, devendo neste caso ocorrer retenção do Imposto devido de acordo com a alíquota constante na Tabela II.


SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES


Art. 25 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 21, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo Contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

Art. 26 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Art. 27 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 28 - A inscrição deverá operar-se do início das atividades do prestador do serviço, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como constar de quaisquer requerimentos feitos à Prefeitura Municipal.

Art. 29 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.

Parágrafo único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 30 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 33;

II - quando da prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da lista do artigo 21, caso em que o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestado serviço (Decreto Lei 834);
b) ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo Imposto.

III - quando os serviços a que se refere os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17, 18, da lista do artigo 21 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do artigo 33;

IV - quando a prestação dos serviços, a que se refere os ítens 41 e 42 da lista do artigo 21, envolver o fornecimento de mercadorias, não se inclui, na base de cálculo o valor das mercadorias fornecidas.

V - quando a prestação dos serviços se referir à distribuição e venda de bilhetes de loterias, serão deduzidos para fins de tributação os valores de aquisição dos bilhetes.

Art. 31 No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separados.

Art. 32 - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuintes do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:

I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 33 - O Imposto será cobrado:

I - na hipótese do inciso I do artigo 30, pela aplicação, sobre o valor padrão estabelecido nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, dos coeficientes relacionados na tabela II, que integra esta Lei, calculados para cada profissional habilitado;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 30, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;

III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela II, que integra esta Lei.

§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável e não discriminá-la, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Fazenda Municipal e de acordo com a natureza das atividades:

I - a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II - a que ocupa maior número de pessoas;

III - a que demanda maior prazo de execução.

§ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3º - Considerem-se estabelecimentos distintos para efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora em mesmo local, ainda com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica funcionem em locais diversos, não se considerando com tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimento de um mesmo imóvel.

§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda, quando os registros relativos do imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais.

III - 1/100 (um cem avos) do valor do imóvel, ou parte deles, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, computados ao mês ou fração;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.


SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO


Art. 34 - O lançamento do imposto far-se-á:

I - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades relacionadas na tabela II, que integra esta Lei, quando exercidas por profissionais autônomos;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades, relacionadas na tabela II, que integra esta Lei, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 30, o lançamento será feito:

I - em nome da sociedade, quando estiver legalmente constituída;

II - em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.


SEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL


Art. 35 - É obrigatório por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 36 - A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

Art. 37 - A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimem.

Art. 38 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.


SEÇÃO VI - DA ESCRITA FISCAL


Art. 39 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à escrituração do Livro Registro de Operações.

Parágrafo único - O livro a que se refere este artigo obedecerá ao modelo estabelecido no regulamento.

Art. 40 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 41 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 42 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.


SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO


Art. 43 - Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o artigo 35, bem como da escrituração do livro da escrita fiscal, relacionado no artigo 39.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela Fazenda Municipal.

§ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá até prova em contrário.


SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 44 - A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei de Estruturação Administrativa e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas desta Lei.

Art. 45 - A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 46 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratique atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure ao definido em Lei como crime ou contravenção.

Art. 47 - As notas de transação a que se refere o artigo 35 e o livro da escrita fiscal relacionado no artigo 39, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.


SEÇÃO IX - DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 48 - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Município;

II - os serviços religiosos de qualquer culto;

III - os serviços de partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do parágrafo 4º do artigo 17, aplicando-se quando couber, a norma do parágrafo 5º do mesmo artigo.

Art. 49 - Ficam isentas do pagamento do imposto sobre serviços:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cuja atividade, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor padrão estabelecido nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975;

III - a execução por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os serviços de consultoria, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquia e Empresas concessionárias de serviços públicos.

IV - jornais, revistas, rádio e televisão conforme estabelecer o regulamento.

Parágrafo único - Os serviços de consultoria a que se refere o inciso III deste artigo, são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros;

II - elaboração de anteprojeto, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia e urbanismo;

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia e arquitetura.

Art. 50 - O imposto sobre serviços não incide sobre:

I - os serviços prestados:

a) em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;
b) por trabalhadores avulsos;
c) pelos diretores e membros de Conselho Consultivo ou fiscal de sociedade;
d) por barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates, modistas, costureiros, pedreiros, marcineiros, eletricistas, encanadores, mecânicos, pintores, sapateiros, lavadeiras, faxineiras, auxiliares de condutores autônomos, carroceiros e jokeis. Quando o trabalho for prestado nos termos do inciso I do artigo 30.

II - os serviços não relacionados na lista do artigo 21, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados às constantes da citada lista.

Art. 51 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste Capítulo.


SEÇÃO X - DOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES


Art. 52 - Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, serviços médicos, hospitalares e com firmas corretoras de seguros de capitalização, órgãos de comunicação, cinemas e empresas de recapagem de pneus, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados contra a Fazenda Municipal.

Art. 53 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal;

II - a estimativa mensal será a diferença entre o valor dos serviços efetivamente prestados e os utilizados pelo Município no mesmo mês;

III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;
b) no caso de serviços médicos-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da previdência social;
c) no caso de firmas corretoras de seguras e de capitalização, ao preço vigente para cada operação.

§ 1º - Os acordos a que se refere esta seção poderão ser coletivos, respeitando-se entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 2º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes, do acordo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 54 - As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

Art. 55 - A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

Art. 56 - Uma vez incluido no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se referem os inciso I e II do artigo 53, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.


TÍTULO IV - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 57 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

§ 1º - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.


SEÇÃO II - DO CÁLCULO


Art. 58 - A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor-padrão estabelecido nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, dos percentuais relacionados na tabela III, que integra esta Lei.


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO


Art. 59 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, reconhecimento ou autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 60 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente quando cabível.

§ 1º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.


SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO


Art. 61 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea `a` deste inciso.

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

Parágrafo único - o disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.


CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 62 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - os benefícios resultantes para a comunidade.

Art. 63 - A taxa será exigida nos caso de concessão de licença para:

I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II - exercício de comércio eventual ou ambulante;

III - execução de obras, loteamento e arruamentos;

IV - publicidade nas vias e logradouros públicos.

V - estacionamento de veículos automotores em vias de logradouros públicos decretados como `Zona de Estacionamento Pago`.

Art. 64 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, interminentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 65 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

Art. 66 - As atividades relacionadas nos ítens 4 e 5 da tabela IV, que integra esta Lei, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e pagamento da taxa devida.


SEÇÃO II - DO CÁLCULO


Art. 67 - A taxa será cobrada pela aplicação sobre o valor padrão estabelecido nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra esta Lei, na forma do Regulamento.


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO


Art. 68 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela IV, que integra esta Lei.

Art. 69 - A cessação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.


SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 70 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras consideradas de utilidade pública, e de prédios industriais, sem similar, instaladas em áreas industriais previstas no zoneamento do Plano Diretor.

II - a publicidade referente às campanhas eleitorais;

III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a Legislação Eleitoral em vigor.

Art. 71 - Independem do pagamento da taxa respectiva desde que exista reciprocidade de tratamento com o Poder Público Municipal:

I - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - as obras públicas de qualquer natureza;

III - os loteamentos e arruamentos providos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da Administração Indireta.


CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 72 - A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:

I - limpeza pública;

II - conservação da pavimentação;

III - iluminação pública;

IV - bombeiros.

§ 1º - São contribuintes da taxa de serviço urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos servidores públicos a que se refere este artigo.

§ 2º - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 4.


SEÇÃO II - DO CÁLCULO


Art. 73 - A taxa de serviços urbanos incidentes sobre a limpeza pública, a conservação da pavimentação e a iluminação pública e bombeiros será calculada pela aplicação, sobre o valor-padrão estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, dos percentuais fixados na tabela V que integra esta Lei.

Parágrafo único - Fica o Prefeito autorizado a firmar Convênio, com os órgãos ou empresas que forneçam ou venham fornecer energia elétrica para o Município, visando á arrecadação e cobrança da taxa de iluminação.


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO


Art. 74 - A taxa de serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.


SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO


Art. 75 - Ficam isentos do pagamento da taxa dos serviços urbanos:

I - os templos de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º do artigo 17.


CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 76 - A taxa de serviços diverso é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

I - vistoria de veículos concessionários do serviço público municipal;

II - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

III - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

IV - cemitérios;

V - vistoria de elevadores;

VI - vistoria de caixas d`água de edifícios.

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida:

I - na hipótese do inciso I deste artigo pela pessoa física ou jurídica de veículo concessionário de serviço público;

II - na hipótese do inciso II deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidas;

III - na hipótese do inciso III deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 4º;

IV - na hipótese do inciso IV deste artigo pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes desta Lei;

V - na hipótese do inciso V e VI deste artigo pelo proprietário ou condomínio do edifício.


SEÇÃO II - DO CÁLCULO


Art. 77 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor-padrão estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, dos percentuais relacionados na Tabela VI que integra esta Lei.

Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 76 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO


Art. 78 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anterior a execução dos serviços.


SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 79 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados no inciso I do artigo 75.

Parágrafo único - Não estão sujeitos a aferição ou a apreensão, respectivamente, as unidades de pesos e medidas nem os bens, animais e mercadorias utilizadas ou de propriedade da administração direta e das autarquias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo que não se verifica, nessas hipóteses, a incidência das taxas respectivas.


CAPÍTULO V - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES


Art. 80 - A taxa de pavimentação e calçamento é devida pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa:

I - estudos e projetos;

II - abertura, nivelamento, demarcação e outros serviços preliminares;

III - limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;

IV - colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, pé-de-moleque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas.

V - colocação de meio-fio, guias de sargeta, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares;

VI - pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento.

Art. 81 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis fronteiros às vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se à taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 4º.


SEÇÃO II - DO CÁLCULO


Art. 82 - O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos serviços observados os seguintes critérios:

I - antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:

a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas;
b) o custo orçado da obra e seu prazo de duração;
c) a firma empreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo unitário de metro quadrado da pavimentação ou calçamento;
e) o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-lo.

II - a largura total da via pública a ser pavimentada ou calçada será dividida por 3 (três), determinando-se para cada imóvel marginal, uma área imaginária correspondente ao produto da extensão da sua testada pela terça parte da largura da via pública;

III - o valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel marginal será calculado multiplicando-se o custo unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçamento, pela área imaginária determinada na forma do inciso II deste Artigo.

Art. 83 - No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área imaginária a que se refere no inciso II do artigo 82 será feito em função do dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas proporcionalmente à área própria de cada uma destas unidades.

Art. 84 - No caso de imóveis de esquina, o cálculo de área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 82 será feito em função da média aritmética das testadas, computando-se tantas testadas quantas forem as fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação ou do calçamento.

Art. 85 - Nos casos de servidão predial:

I - a tributação do prédio dominante não exclui a do servente e vice-versa;

II - o cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 82, relativa ao prédio serviente será feita em função da sua testada, sem se reduzir desta, a largura do caminho que liga o prédio dominante à via pública objetivo da pavimentação ou do calçamento, observando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 83 e 84;

III - o cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 82 relativa ao prédio dominante será feita em função da metade da testada total do terreno.

Art. 86 - Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este artigo, a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços, aplicando-se, quando couber, a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 4º.

Art. 87 - Em casos excepcionais, atendendo as razões de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do artigo 82, levando em conta, entre outros fatores:

I - as condições sócio-econômicas dos contribuintes, refletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das obras;

II - a importância da via pública como eixo viário do núcleo urbano, refletida pela sua localização, intensidade de tráfego, largura da pista de rolamento, acesso, destino e demais características pertinentes;

III - o montante dos recursos orçamentários de outras origens que estejam ou possam vir a ser alocada à execução de obras desta natureza.


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO


Art. 88 - A taxa de pavimentação e calçamento será paga no prazo de 30 (trinta dias) após a notificação do lançamento, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º - A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa sobre serviços de pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

§ 2º - O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

III - o pagamento feito de uma só vez, nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação, gozará de um desconto de 10% (dez por cento);

IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 30º (trigésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória;

V - não se aplica, ao pagamento parcelado a que se refere este parágrafo, a regra do artigo 12 do Decreto Lei nº 195, de 29 de fevereiro de 1967, destinado unicamente à cobrança de contribuição de melhoria.

§ 3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 18 (dezoito) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor estabelecido nos termos da Lei Federal nº 6205 de 29 de abril de 1975.


SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 89 - Ficam isentos do pagamento da taxa de pavimentação e calçamento os imóveis relacionados no inciso I do artigo 75.

Art. 90 - A taxa de pavimentação e calçamento não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria.


TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR


Art. 91 - A contribuição de melhoria, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.


SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA


Art. 92 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água pótavel, esgotos sanitários, instalação de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 93 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.


SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES


Art. 94 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º - É nula, nos termos de Decreto Lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.


SEÇÃO IV - DO CÁLCULO


Art. 95 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limites:

I - total - a despesa realizada;

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

Art. 96 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarciadas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II - a Administração elaborará ou encomendará, o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 95;

III - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra não venham a ser por ela beneficiados;

IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - o órgão fazendário fixará, através de avaliação do Cadastro Técnico Municipal, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV;

VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações, o valor presumido para cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - o órgão fazendário lançara, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;

XI - o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria;

XII - correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 1º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 95, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.


SEÇÃO V - DA COBRANÇA


Art. 97 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 96 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo ou projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a serem ressarciadas pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do artigo 96.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos.

Art. 98 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 96 terão o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 97, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 99 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 100 - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação;

IV - local do pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do artigo 96;

III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do artigo 96;

IV - o número de prestações.

Art. 101 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.


SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO


Art. 102 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, como couberem, as regras do § 2º e seus incisos, e do § 3º, todos do artigo 88;

Art. 103 - No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, constante do Cadastro Técnico Municipal e atualizado à época da cobrança.

Art. 104 - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais com a União.

Art. 105 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração.

Art. 106 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.


SEÇÃO VII - DA NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 107 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.


SEÇÃO VIII - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS


Art. 108 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.


TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 109 - Toda isenção de tributos de competência do Município será requerida e reconhecida, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou o responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 110 - Esta Lei entra em vigor no dia 31 de dezembro de 1978, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 1268 de 20.12.66 e nº 1302 de 03.01.68.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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