PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

27/12/1978 00:12
LEI Nº 2030/1978

LEI Nº 2030/1978
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina o Artigo 84, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI:


TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO SISTEMA, SEUS INSTRUMENTOS, OBJETIVOS E METAS


Art. 1º A administração pública municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos Poderes Executivo e Legislativo e, uma dimensão funcional, correspondente à necessária integração das ações do Município com as do Governo do Estado e da União.

Art. 2º O Poder Executivo, como agente do sistema de administração municipal, tem por missão básica, respeitadas as limitações constitucionais, empreender ações que redundem na melhoria das condições de vida dos diferentes segmentos da população do Município, em estreita articulação com o Poder Legislativo e com os demais níveis de Governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva.

Art. 3º A política do Governo Municipal deve consistir na determinação das diretrizes de sua ação executiva e dos instrumentos básicos para cumprí-las, visando promover o desenvolvimento integrado do Município de Santa Maria, considerados em conjunto os diversos aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, financeiros e administrativos.

Art. 4º A formulação e execução dos objetivos e metas do Poder Executivo compreende o exercício, sob a forma de sistemas estruturantes, das atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, destinados a assegurar unidade de orientação, coordenação e controle e, a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para resultados.


TÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL


Art. 5º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e indireta, integrados segundo diferentes setores de atividades, tendo como base os resultados que, conjuntamente, deverão ser obtidos, dentro do quadro dos objetivos e metas gerais do Governo Municipal.

§ 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, com o auxílio direto do Vice-Prefeito, dos Secretários de Município e do dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta nos termos definidos nesta Lei.

Art. 6º A administração direta abrange os serviços municipais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, constituída de:

I - unidades de assessoramento imediato e apoio direto ao Prefeito, de coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;

II - secretarias de Municípios, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo;

III - órgãos de regime especial, criados por Lei, com autonomia relativa, decorrentes da desconcentração administrativa do Poder Executivo, incumbidos de atividades que, por natureza especial, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta.

Parágrafo único - A autonomia relativa a que se refere o item III se expressa na delegação de atribuições ou de competências, no grau conveniente, podendo, compreender, especialmente a faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias pelo regime da Legislação Trabalhista, de manter contabilidade própria e de custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento do Município.

Art. 7º A administração indireta se constitui dos serviços enquadrados nas seguintes categorias de entidades, criadas para restringir a expansão da administração direta ou imprimir maior celeridade à sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público de caráter econômico ou social, possuindo para tanto de autonomia funcional controlada:

I - autarquia, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para o desempenho de atividades típicas da administração pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais, com autonomia de gestão administrativas e financeira descentralizada;

II - empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por Lei e organizada por estatutos com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades de administração descentralizada para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos;

III - sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei e organizada por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Município e fins declaradamente lucrativos, regendo-se pelas normas das sociedades anônimas;

IV - fundação, entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por Lei com tal intenção, organizada por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública.

Art. 8º As entidades componentes da administração indireta vinculam-se à Secretaria de Município em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que, não infringindo o teor da autonomia descrita nos seus respectivos atos de criação, possibilitem a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em confronto com os objetivos e metas do Governo Municipal.


TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO


Art. 9º Os serviços dependentes que integram a administração direta objeto do Artigo 6º, referem-se a:

I - Chefia do Executivo - integrada por unidade de assessoramento imediato e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Prefeito na seleção, acompanhamento e controle dos programas e projetos do Governo Municipal;

II - Secretarias de Município de Natureza Instrumental - representadas por entidades que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à perfeita ação executiva governamental;

III - Secretarias de Município de Natureza Substantiva - representadas por entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, de programas e projetos definidos no Plano de Ação do Governo e/ou aprovados pelo Prefeito;

Art. 10 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Município compreende:

I - nível de direção superior - representado pelo Secretário de Município com funções referentes à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;

II - nível de gerência - representado pelo Diretor-Geral de Secretaria com funções referentes à concepção e controle de programas e projetos, além da ordenação das atividades de gerência relativa aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III - nível de assessoramento - referentes às funções de apoio direto ao Secretário de Município, além da coordenação e do controle das unidades vinculadas à Secretaria;

IV - nível de atuação instrumental - integrado por grupos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos nos Títulos I e VI desta Lei, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e a prestação de serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

V - nível de execução programática - representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consolidadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

VI - nível de atuação desconcentrada - representado por órgãos de regime especial, instituídos de conformidade com o disposto no ítem III do artigo 6º, desta Lei.

Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

I - Chefia do Executivo:

a) Prefeito do Município:
1- Gabinete do Prefeito (GP);
2- Procuradoria Geral do Município (PGM);
3- Coordenação do Desenvolvimento do Município (CDM);
b) Vice-Prefeito.

II - Secretarias de Município de Natureza Instrumental:

a) Secretaria de Município do Planejamento (SMPL);
b) Secretaria de Município das Finanças (SMFI);
c) Secretaria de Município da Administração (SMAD);
d) Secretaria de Município dos Recursos Humanos (SMRH).

III - Secretarias de Município de Natureza Substantiva:

a) Secretaria de Município da Saúde e Saneamento (SMSS);
b) Secretaria de Município do Bem-Estar Social (SMBS);
c) Secretaria de Município da Educação e Cultura (SMEC);
d) Secretaria de Município de Obras e Serviços Urbanos (SMOSV);
e) Secretaria de Município da Viação e Transportes (SMVT);
f) Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio (SMPIC).

Art. 12 - Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Município as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Município;

II - no nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor-Geral de Secretaria;

III - no nível de assessoramento:

a) Assessoria do Secretário;
b) Assessoria Técnica (AT);

IV - no nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Planejamento Setorial (GPS);
b) Grupo Financeiro Setorial (GFS);
c) Grupo Administrativo Setorial (GAS);
d) Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS).

Parágrafo único - Os grupos setoriais referidos no ítem IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Município de natureza instrumental consoante dispõe o Título VI desta Lei.

Art. 13 - As bases fundamentais para organização e funcionamento das entidades da administração indireta são os descritos no Título VIII desta Lei.

Art. 14 - O Prefeito do Município, mediante decreto, poderá instituir Secretarias de Município de caráter extraordinário até o número de 2 (duas) para condução de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.

Parágrafo único - O ato de instalação de Secretaria Extraordinária indicará, se for o caso, as entidades da administração indireta que a ela se vinculam.

Art. 15 - A definição das unidades de nível departamental a integrarem as estruturas básicas constantes deste Título será feita através de regulamento das Secretarias de Município, a serem baixados por decretos do Prefeito do Município.


TÍTULO IV - DA ESFERA DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I - DA CHEFIA DO EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO


Art. 16 - Gabinete do Prefeito - a assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações oficiais, relações públicas e contatos com a imprensa, com autoridades civis, militares, políticas e com a Câmara Municipal; a recepção, o estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle de ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Prefeito ao Legislativo; a preparação de projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de Leis na Câmara Municipal; a articulação da promoção e divulgação das realizações do Governo Municipal; a coordenação das medidas relativas à observância dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo as solicitações da Câmara Municipal, bem como o relacionamento com as lideranças do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de Leis à Câmara Municipal; outras atividades que lhe forem delegadas.


SEÇÃO II - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 17 - Procuradoria Geral do Município - a existência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões jurídicas sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, exposição de motivos, processos de desapropriações, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; a representação e defesa judicial e extra-judicial do Município; o assessoramento jurídico aos diferentes órgãos da administração nos assuntos de pessoal, tributários, fiscais e posturas municipais quanto à construções, higiene e saúde e transporte coletivo; outras atividades correlatas.


SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO


Art. 18 - Coordenação do Desenvolvimento do Município - o assessoramento ao Prefeito na promoção de medidas capazes de assegurar a coordenação das iniciativas das diferentes unidades da estrutura orgânica integrantes do Poder Executivo, de modo a ampliar a participação crítica dos seus dirigentes, evitar paralelismos de ação e de fins, dispersão de tarefas e recursos, favorecer a troca de informações e, o estabelecimento de fluxos permanentes de comunicação entre os dirigentes e os respectivos órgãos que dirigem.

Art. 19 - Para a consecução de seus objetivos, cabe a Coordenação de Desenvolvimento do Município opinar sobre:

I - a definição da política geral do Governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e fortalecer a infra-estrutura econômica e financeira do Município e criar economias externas necessárias à atração das inversões privadas;

II - a política relativa à ação social do Governo destinada ao atendimento das necessidades vitais da Comunidade e ao seu bem-estar social;

III - as diretrizes gerais dos planos da administração municipal e a escala de prioridades das programações à curto, médio e longo prazo;

IV - a revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos da administração municipal;

V - a capacidade e conveniência de endividamento do Município pela contratação de empréstimo;

VI - a criação, a transformação, a ampliação, a fusão, a extinção, a intervenção e a vinculação de entidades da administração indireta;

VII - a criação e extinção de fundos especiais;

VIII - a revisão e aprovação da proposta orçamentária anual do Município;

IX - as alterações da política de remuneração salarial dos servidores municipais;

X - outras matérias de interesse sugeridas pelo Prefeito ou Secretários de Município.

Art. 20 - A Coordenação do Desenvolvimento do Município ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas que devem representar:

I - a Coordenação Geral - quando reunidos os Secretários de Município para coordenação dos programas e iniciativas do Governo;

II - a Coordenção da Infra-Estrutura Administrativa quando reunidos os Secretários de Município da administração e dos Recursos Humanos e o Chefe do Gabinete do Prefeito;

III - a Coordenação da Ação Econômica e Social - quando reunidos os Secretários de Município da Saúde e Saneamento, do Bem-Estar Social, da Educação e Cultura e, da Produção, Indústria e Comércio.

IV - a Coordenação da Infra-Estrutura Físico-Territorial - quando reunidos os Secretários de Município de Obras e Serviços Urbanos e da Viação e Transportes.

§ 1º - A Coordenação do Desenvolvimento do Município é presidida e convocada pelo Prefeito e, tem como membros permanentes, além do Chefe do Executivo, os Secretários de Município do Planejamento e das Finanças.

§ 2º - O Secretário de Município do Planejamento funcionará, também, como Secretário Executivo do Conselho do Desenvolvimento do Município, cabendo-lhe:

I - a elaboração da agenda das reuniões;

II - a preparação e circulação dos sumários das conclusões da CDM; e

III - o acompanhamento tempestivo da execução das recomendações para orientação do Prefeito.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do CDM por solicitação dos Secretários de Município, e com autorização prévia do Prefeito, os dirigentes de entidades da administração indireta ou de outros auxiliares, se assim exigir o exame de questões de natureza técnica e/ou especializada.

§ 4º - As conclusões da Coordenação do Desenvolvimento do Município poderão ter, a critério do Prefeito, força normativa por via de Recomendações editadas pela Secretaria de Município do Planejamento.


CAPÍTULO II - DAS SECRETARIAS DE MUNICÍPIO DE NATUREZA INSTRUMENTAL

SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DO PLANEJAMENTO


Art. 21 - Secretaria de Município do Planejamento - a administração da atividade de planejamento do Governo Municipal, mediante orientação normativa, metodológica e tecnológica às Secretarias de Município na concepção e desenvolvimento dos programas setoriais e projetos específicos a fim de integrá-los nos planos plurianuais; o controle, o acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos formulados em seus planos, programas, convênios e orçamentos; a orientação na elaboração dos orçamentos anuais das Secretarias e a consolidação crítica desses orçamentos no orçamento geral do Município e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas, planos e projetos relacionados com o desenvolvimento físico, social e econômico ligado à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; a compilação de dados e informações técnicas, sua revisão e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos da administração; a promoção, em caráter permanente da modernização administrativa da Prefeitura; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas na órbita da administração direta; a política de desenvolvimento municipal e a promoção da elaboração, atualização, revisão e controle da implantação do plano diretor físico do Município; outras atividades correlatas.


SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DAS FINANÇAS


Art. 22 - Secretaria de Município das Finanças - a direção e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Município; as medidas de controle interno e a coordenação das providências relativas ao controle externo da administração pública; estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Município; a inscrição e cobrança da dívida ativa; o relacionamento e a orientação dos contribuintes; o aperfeiçoamento de Legislação Tributária; a análise e controle de custos na administração direta; a análise da conveniência da criação e extinção da fundos especiais e o controle e a fiscalização de sua gestão; o controle dos investimentos públicos, e da capacidade de endividamento do Município; a execução do Orçamento pelo desembolso programado de recursos financeiros alocados aos órgãos municipais; outras atividades correlatas.


SEÇÃO III - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 23 - Secretaria de Município da Administração - a prestação de forma centralizada, dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta e relativos à processamento eletrônico de dados, administração patrimonial, de materiais e transporte oficial; documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; comunicações administrativas e zeladoria; a manutenção de equipamentos de escritórios governamentais, bem como a sua guarda e conservação; a padronização e uniformização de serviços, equipamentos e outras facilidades operacionais; a análise sistemática dos custos dos serviços-meio; o controle da iniciativa privada mobilizada para a prestação de serviços meio; a organização e gestão atualizada do cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Município; outras atividades correlatas.


SEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DOS RECURSOS HUMANOS


Art. 24 - Secretaria de Município dos Recursos Humanos - a execução de forma centralizada das atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autárquica; a admissão, contratação, posse e lotação do pessoal de qualquer regime jurídico e sua alocação temporária às Secretarias de Município para serviços periódicos e permanentes; a movimentação do pessoal, coordenação da avaliação do desempenho para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa; a administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas do Governo; a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível, facilitador do recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas médicos e assistenciais; o estímulo ao associativismo dos servidores para fins culturais; outras atividades correlatas.


CAPÍTULO III - DAS SECRETARIAS DE MUNICÍPIO DE NATUREZA SUBSTANTIVA

SEÇÃO I - DAS SECRETARIAS DE MUNICÍPIO DA SAÚDE E SANEAMENTO


Art. 25 - Secretaria de Município da Saúde e Saneamento - a promoção dos serviços de assistência médico-odontológica à população carente do Município; a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento; a integração com entidades públicas e privadas visando articulação de ações e a aplicação de facilidades e recursos destinados à saúde pública do Município; a promoção de medidas visando o saneamento de áreas insalubres; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda médica e hospitalar, face às facilidades previdenciárias públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e informacionais, visando à preservação das condições de saúde da população; o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e facilidades médicas e hospitalares; a distribuição de medicamentos; a promoção de inspeção de saúde, bem como a prestação supletiva de assistência médica-odontológica aos servidores municipais; outras atividades correladas.


SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DO BEM-ESTAR SOCIAL


Art. 26 - Secretaria de Município do Bem-Estar Social - a coordenação da prestação de serviços assistenciais, em especial ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, à velhice desamparada e ao menor carente; à assistência social da família de baixa renda; a integração com entidades públicas e particulares visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social do Município; a instituição e execução de convênios com outros níveis de Governo visando a promoção de programas de habitação popular e de capacitação de recursos humanos; a coleta, consolidação análise e divulgação de dados estatísticos relativos ao bem-estar social; o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e o financiamento dos serviços e facilidades assistenciais; o desenvolvimento de outras funções que, direta ou indiretamente, possam contribuir para a melhoria do bem-estar social da população do Município.


SEÇÃO III - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA


Art. 27 - Secretaria de Município da Educação e Cultura - a execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal relativa à educação, cultura, recreação e esportes; a perfeita integração e articulação com outros níveis de Governo em matéria da política e de legislação educacional; a melhoria da qualidade do ensino; a assistência para o estudante pobre; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro e de planejamento e com os demais sistemas da administração pública que se envolve por relações funcionais; a promoção de iniciativas e atividades de orientação pedagógica; a manutenção dos serviços relativos à merenda escolar; a administração do patrimônio artístico e histórico do Município; a promoção da alfabetização e educação de adultos; a programação, promoção e incentivo à cultura, recreação, os esportes e educação física; outras atividades correlatas.


SEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS


Art. 28 - Secretaria de Município de Obras e Serviços Urbanos a administração das atividades relativas à orientação, controle, fiscalização e execução de construções públicas municipais, ampliações, melhorias, reparos e conservação de prédios de propriedade do Município; a aplicação das normas referentes às construções particulares, a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos, segundo à diretrizes do planejamento geral do Município; a manutenção da limpeza e iluminação pública; a conservação de parques, praças e jardins a administração dos cemitérios públicos; à fiscalização dos costumes e posturas municipais; outras atividades correlatas.


SEÇÃO V - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA VIAÇÃO E TRANSPORTES


Art. 29 - Secretaria de Município da Viação e Transportes - a administração das atividades do sistema viário do Município concernentes à abertura e conservação de vias e estradas, pavimentação, guias e sarjetas, obras de arte, sinalização e paisagismo; o controle operacional e formal dos recursos aplicados na construção e conservação das vias e estradas integrantes do sistema viário; a supervisão de transportes coletivos e do serviço de táxi, especialmente o controle e a fiscalização da concessão desses serviços, dos padrões de qualidade e de segurança do setor; a manutenção da infra-estrutura industrial de apoio; outras atividades correlatas.


SEÇÃO VI - DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


Art. 30 - Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio - a promoção econômica e as providências visando o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial da esfera do Município; a orientação da produção primária e do abastecimento público; a supervisão e o controle do funcionamento dos mercados e feiras, bem como do horto municipal; a orientação na localização e licenciamento de unidades comerciais e industriais, de acordo com as áreas destinadas a indústria e ao comércio; a promoção das atividades de turismo; o controle de comércio transitório e as atividades de prestação de serviços em geral; a fiscalização e cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como a aplicação de sanções; a promoção do intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada nos assuntos atinentes as políticas de desenvolvimento agropecuário industrial e comercial; outras atividades correlatas.


CAPÍTULO IV - DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS ÀS SECRETARIAS DE MUNICÍPIO


Art. 31 - Assessoria do Secretário - a assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; as relações públicas com os públicos e com a imprensa; a coordenação da agenda; a representação do Secretário; o acompanhamento de despachos e o provimento de transporte oficial; outras atividades correlatas.

Art. 32 - Assessorias Técnicas - segundo as necessidades de cada Secretaria para o assessoramento técnico abrangente ao Secretário sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação e atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; a articulação com os serviços jurídicos do Município; a assistência no controle, fiscalização e acompanhamento da execução da programação técnica a cargo da Secretaria; a pesquisa, levantamento, a análise e avaliação de dados e informações concernentes as atividades técnicas da Secretaria e o relacionamento com os sistemas estruturantes da administração direta; outras atividades correlatas.

Art. 33 - Grupo de Planejamento Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Município do Planejamento, para execução de atividades concernentes ao sistema de planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Secretaria e a aplicação de processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e modernização administrativa; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 34 - Grupo Financeiro Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Município das Finanças para a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilidade, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a apuração, análise e controle de custos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 35 - Grupo Administrativo Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Município da Administração para execução das atividades concernentes ao sistema da administração geral, compreendendo a prestação dos serviços-meio, necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 36 - Grupo de Recursos Humanos Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Municípios dos recursos Humanos, para execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.


TÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CHEFIAS

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES BÁSICAS


Art. 37 - Os ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, tem como responsabilidade básica a promoção do desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração aos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes particularmente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade à que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de sua tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações da administração municipal;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades de sua responsabilidade funcional, combater o disperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;

VII - manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;

VIII - incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público.


CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

SEÇÃO I - NO ÂMBITO DA CHEFIA DO EXECUTIVO


Art. 38 - As atribuições básicas dos ocupantes de chefia no âmbito da Chefia do Executivo, assim se especificam:

I - ao Prefeito do Município, as que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Município de Santa Maria, por esta e outras Leis;

II - ao Chefe do Gabinete do Prefeito:

a) promover a assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
b) despachar diretamente com o Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução, e, controlar os resultados;
c) exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
d) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da legislação pública municipal aplicáveis à Chefia do Executivo;
e) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Prefeito, superintender as atividades de relações públicas e de imprensa da Prefeitura e do Chefe do Executivo;
f) transmitir ordens e determinações do Prefeito;
g) representar o Prefeito quando designado;
h) superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse da administração municipal;
i) exercer as atribuições do artigo 39 no que couber;
j) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito.

III - ao Vice-Prefeito do Município o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria.


SEÇÃO II - DOS SECRETÁRIOS DE MUNICÍPIO


Art. 39 - São atribuídos de todos e de cada um dos Secretários de Município:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais e normativas vigentes;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Prefeito e os outros Secretários de Município em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Prefeito;

V - participar das reuniões da Coordenação do Desenvolvimento do Município;

VI - fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

VII - propor ao Prefeito a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesse do Município;

VIII - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria;

IX - atender as solicitações e convocações da Câmara de Vereadores, buscando, antes, a orientação do Prefeito;

X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

XI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;

XII - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da Legislação aplicável à matéria;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas unidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, trimestralmente e anualmente, ao Prefeito do Município, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

XVI - assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XVII - aprovar por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos em regime especial;

XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito.


SEÇÃO III - DOS DIRETORES-GERAIS DE SECRETARIA


Art. 40 - São atribuições do Diretores-Gerais de Secretaria:

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Município nas suas ausências e impedimentos;

IV - funcionar como principal auxiliar do Secretário de Município;

V - promover reuniões com os responsáveis por unidades de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria;

VI - coordenar a atuação dos grupos setoriais na esfera da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinados e facilitando o atingimento dos seus propósitos como sistema estruturantes;

VII - praticar os atos administrativos relacionados com o sistema de planejamento e financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IX - promover o controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

X - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

XI - assegurar, no que couber a Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Município dos Recursos Humanos;

XII - propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

XIII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XVI - delegar competência específica do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;

XV - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este para a execução da programação da Secretaria;

XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


SEÇÃO IV - DOS CHEFES DE GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL


Art. 41 - São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Município onde atua;

II - promover a adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

IV - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;

V - assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;

VI - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

VII - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VIII - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Município do Planejamento no setor polarizado pela Secretaria;

IX - manter estreita articulação com as unidades especializadas da Secretaria de Município do Planejamento para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

X - promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações de interesse da Secretaria e para o processo decisório de seus dirigentes;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário de Município do Planejamento.


SEÇÃO V - DOS CHEFES DE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL


Art. 42 - São atribuições de Chefes de Grupo Financeiro Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Município das Finanças e a Secretaria de Município onde atua;

II - proceder a execução do Orçamento;

III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder o acerto de contas em geral;

VI - executar as medidas e providências de controle interno;

VII - manter assentamentos sobre responsáveis por valores;

VIII - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;

IX - comunicar à Secretaria de Município das Finanças sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

X - executar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário de Município das Finanças.


SEÇÃO VI - DOS CHEFES DE GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL


Art. 43 - São atribuições de Chefe de Grupo Administrativo Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Município da Administração e a Secretaria onde atua;

II - proceder a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III - promover a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando o sistema de planejamento e financeiro com esses dados;

IV - proceder a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;

V - manter perfeita articulação com as unidades especializadas da Secretaria de Município da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

VI - colher dados e informações, na Secretaria e no setor, sobre licitações de interesse para o cadastro da Secretaria de Município da Administração;

VII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo secretário de município da administração;


SEÇÃO VII - DOS CHEFES DE GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL


Art. 44 - São atribuições de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Município dos Recursos Humanos e a Secretaria onde atua;

II - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;

III - controlar a lotação e os custos de pessoal por categoria, função e outras dimensões;

IV - promover a avaliação pelas Chefias do desempenho de servidores, sempre que concluídas tarefas ou anualmente;

V - promover a análise dos custos de pessoal na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro com esses dados;

VI - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria;

VII - manter perfeita articulação com as unidades da Secretaria para aplicação, de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando com as alterações ocorridas na vida do pessoal da Secretaria;

IX - executar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário de Município dos Recursos Humanos.


TÍTULO VI - DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I - DOS COMPONENTES E CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES


Art. 45 - São organizadas sob a forma de Sistema as atividades de Planejamento, Administração Financeira, Administração Geral e Administração de Pessoal que, visando assegurar, na administração direta, um funcionamento nitidamente voltado para resultados, conduzirão suas atividades de forma centralizadas, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Administração Geral;

IV - Sistema de Recursos Humanos.

Art. 46 - A concepção de sistema estruturantes nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base, à nível de Secretaria de Município, com capacidade normativa e de orientação centralizada, da qual emanam grupos setoriais como unidades incumbidas da realização das atividades de que trata o Artigo 45 desta Lei.

Parágrafo único - As Secretarias de Município de Natureza Instrumental referidas no ítem II, do Artigo 11, constituem as organizações-base dos sistemas estruturantes, tendo como unidades incumbidas da realização das atividades de que trata o Artigo 45 os respectivos grupos setoriais mencionados no ítem IV, do Artigo 12.

Art. 47 - Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica da respectiva Secretaria de natureza instrumental e tem conseqüentemente, atuação no âmbito das demais Secretarias e Gabinete do Prefeito, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada, harmônica e tempestiva da atividades que representam.

§ 1º - Os grupos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam, sem prejuízo de subordinação administrativa às Secretarias cuja estrutura orgânica estiverem integrados.

§ 2º - O âmbito de ação administrativa dos grupos setoriais integrantes do Gabinete do Prefeito compreende também as unidades da Chefia do Executivo, descritas no ítem I, do Artigo 11.


CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES

SEÇÃO I - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO


Art. 48 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá, basicamente, ao planejamento do desenvolvimento municipal integrado, norteando-se segundo planos e programas, de duração plurianual, elaborados sob a orientação e coordenação da Secretaria de Município do Planejamento, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano de ação do governo municipal;

II - plano diretor físico;

III - programação orçamentária;

IV - programação financeira de desembolso.

Art. 49 - A hierarquização de objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos municipais na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal no Plano de Ação do Governo.

Art. 50 - As Secretarias de Município elaborarão, por intermédio do respectivo grupo de planejamento setorial, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos e qualitativos articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Município do Planejamento.

Art. 51 - O controle e acompanhamento substantivos, a análise da eficiência operacional e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Município com a ajuda especializada da Secretaria de Município do Planejamento, que promoverá, neste sentido:

I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais;

II - o replanejamento metodológico dos programas e projetos;

III - o remanejamento organizacional de unidades administrativas.

IV - a adequação do volume e/ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Município das Finanças;

V - a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos e/ou qualificados;

VI - a exclusão de iniciativas inconvenientes ou inoportunas.

Parágrafo único - A Secretaria de Município do Planejamento visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento no disposto no artigo.

Art. 52 - A administração do sistema de planejamento funda-se nos seguintes aspectos operacionais:

I - informações técnicas - relativas a aspectos econômicos e sociais do Município, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos, programas e políticas de orientação teleológica e de definir o quadro de intervenção objetiva do sistema de planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios;

II - orçamentação - relativo à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas da administração municipal, nos termos da Legislação Federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Município;

III - modernização administrativa - referente à avaliação permanente do desempenho dos órgãos da administração municipal na sua capacidade de processar e utilizar recursos especializados para a concretização de programas e projetos pela análise técnica das relações estrutura-função-objetivo e custo-processo-produto, e pelo encadeamento conseqüente de ações e providências corretivas;

IV - programação intersetorial - referente ao processo de elaboração de programas, planos e projetos de incidência multi-setorial, de cunho prioritário que necessitem abordagem multidisciplinar.


SEÇÃO II - DO SISTEMA FINANCEIRO


Art. 53 - É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos dos órgãos da administração municipal zelar nos termos da Legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos municipais nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular parcimoniosa e documentada.

Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários se processará em nome do Prefeito Municipal, sob a orientação centralizada da Secretaria de Município das Finanças, por meio de Grupos Financeiros Setoriais.

Art. 54 - A ação da Secretaria de Município das Finanças, como órgão base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo para tanto o grau de uniformização e padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional por meio do sistema de planejamento e, compreenderá particularmente:

I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;

II - a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentários;

III - a auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros;

IV - a tomada de contas dos responsáveis;

V - a intervenção contábil-financeira em unidades administrativas;

VI - a alimentação do processo decisório com dados relativos a custos e desempenho financeiro.

Art. 55 - A administração do sistema financeiro funda-se nos seguintes processos operacionais:

I - contabilização - relativo ao registro dos atos financeiros dos ordenadores de despesas; a execução do orçamento; à guarda de documentos e evidências contábeis; à inscrição do patrimônio; a emissão de balancetes e de balanços; a movimentação de fundos e a inscrição de `restos à pagar`;

II - arrecadação - processo relativo à coleta, registro, controle e disposição de valores;

III - controle - processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante verificação esporádica; à coleta e processamento de informações sobre custos para o processo de decisão; a tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Município.


SEÇÃO III - DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL


Art. 56 - O apoio às Secretarias de Município, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento, regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Município da Administração, por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais.

Parágrafo único - A centralização dos serviços-meio, tem por finalidade assegurar no âmbito das Secretarias de Município, a concentração do esforço técnico e a aplicação do tempo executivo para os seus objetivos específicos e, subsidiariamente, a padronização e o aumento da rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, a eliminação do desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais.

Art. 57 - Os serviços-meio, nos termos desta Lei, compreendem:

I - processamento eletrônico de dados;

II - administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;

III - administração patrimonial compreendendo o tombamento, registro, carga, conserva, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Município;

IV - transporte oficial de autoridades e de objetos bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;

V - zeladoria relativa às atividades de portaria, conservação, limpeza, vigilância, administração da planta física e copa;

VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;

VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expedientes, telefonia e telex;

VIII - reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos.

Art. 58 - A Secretaria de Município da Administração, em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros da administração municipal:

I - convocará a iniciativa privada por meio de licitação, para prestação de serviços como zeladoria, reprografia, manutenção e reparação de bens móveis, vigilância e arrendamento de equipamentos;

II - centralizará a disposição e propriedade dos equipamentos e móveis de escritório, cedendo-os temporariamente, às Secretarias para execução de suas programações;

III - concentrará aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de modo a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade;

IV - disciplinará o uso de carros oficiais.

Art. 59 - Os serviços-meio prestados pela Secretaria de Município da Administração serão debitados às Secretarias usuárias, por meio de assentamento contábil promovido pela Secretaria de Município das Finanças.

Parágrafo único - No Orçamento-Programa do Município consignar-se-ão à Secretaria de Município da Administração as dotações destinadas a atender às despesas com serviços-meio de toda a administração direta, conforme definido no Artigo 57.


SEÇÃO IV - DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS


Art. 60 - Com o objetivo de viabilizar novos níveis de excelência operacional aos programas, projetos e atividades da administração municipal e de facilitar ás estruturas organizacionais um dimensionamento refletido dos seus objetivos, a administração de pessoal se caracterizará por um estilo nitidamente empresarial, em que procurará:

I - incentivar o surgimento de massa crítica no processo decisório ligado à seleção de objetivos, programação do esforço executivo e aplicação dos recursos financeiros do Município;

II - distinguir, objetivamente, os diferentes tipos de contribuição, participação e responsabilidade associadas aos diferentes grupos de funcionários;

Art. 61 - A administração de pessoal, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Município dos Recursos Humanos, por intermédio dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Município de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações.

§ 1º - Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais especializadas refletirão obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias.

§ 2º - Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo com a programação da Secretaria de Município dos Recursos Humanos.

§ 3º - As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos.

Art. 62 - O sistema de recursos humanos referidos nesta Lei terá expressão e conseqüências funcionais, por meio da adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários, das seguintes diretrizes executivas:

I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional da administração municipal;

II - organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição, para clientelas funcionais;

III - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Município dos Recursos Humanos e sua alocação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, por unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise;

IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.

Art. 63 - A Secretaria de Município dos Recursos Humanos decidirá, face às demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contrato e pelo uso temporário de pessoal.

Art. 64 - A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente tendo por base os dados do cadastro de recursos humanos, dispensando-se, em consequência, a formação de processo administrativo.

Art. 65 - O exercício do sistema de recursos humanos funda-se nos seguintes processos operacionais:

I - atração e obtenção de Recursos Humanos - relativo ao recrutamento, seleção, avaliação, admissão, contratação, classificação, posse, lotação e cadastramento de servidores e empregados;

II - administração de Recursos Humanos - relativo à avaliação, movimentação, treinamento, pagamento, concessão de direitos, processo disciplinar, disponibilidade e demissão;

III - assistência ao pessoal - relativo à assistência abrangente e aposentadoria.


TÍTULO VII - DAS PREMISSAS BÁSICAS DA AÇÃO ADMINISTRATIVAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Art. 66 - A ação administrativa do Poder Executivo na esfera da administração direta se processará obedecendo aos princípios fundamentais da Programação e Controle de Resultados, da Descentralização Administrativa e do Processo Decisório, das Licitações, da Coordenação Funcional, da Subordinação da Estrutura Organizacional aos Objetivos e da Auditoria de Métodos e Sistemas.


CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE RESULTADOS


Art. 67 - A alocação de recursos financeiros e orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como a indicação das etapas que compõe um esquema de ação dispostas em termos temporais, quantitativos e de valor de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.

Art. 68 - A programação físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir, obrigatoriamente, o acompanhamento e controle de resultados mediante avaliação das etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa.

Art. 69 - A programação deverá facilitar também a ação reprogramadora que se torne necessária como resultante de elementos novos capazes de propiciar melhores condições ou conhecimento para o atendimento dos objetivos pretendidos.

Parágrafo único - Sem prejuízo das exigências formais de controle, fidelidade e segurança necessários, o administrador deve preocupar-se com os resultados e não com a forma de ação administrativa.

Art. 70 - O desempenho organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e a devida consideração às informações disponíveis devem constituir obrigatoriamente parâmetros para o processo de decisão na administração pública.

Art. 71 - O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na programação inicial e, sempre que possível, tomará forma padronizada de modo a favorecer aos estudos e análises comparadas.


CAPÍTULO II - DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DECISÓRIO


Art. 72 - O Poder Executivo poderá fixar, por meio de decretos, áreas administrativas facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Município.

§ 1º - Quando do cumprimento do disposto no artigo, as secretarias instalarão seus núcleos de representação nas sedes das áreas administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo Municipal e permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e facilidades operacionais.

Art. 73 - Os critérios de escolha para localização no território do Município das áreas administrativas devem facilitar para que a atuação de cada Secretaria possa:

I - aproximar mais acentuadamente o Governo Municipal dos núcleos urbanos e dos públicos diferenciados do Município, desenvolvendo uma ação executiva coerente e complementar com as demais Secretarias;

II - selecionar critérios locacionais objetivos para os investimentos públicos;

III - descentralizar a ação administrativa da sede do Município, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos, equipamentos e materiais.

Art. 74 - A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos que demandem decisão.

Art. 75 - A descentralização se processará por meio de delegação explícita, formal ou informal, de competência nos seguintes termos:

I - poderão ser objeto de delegação formal:

a) o controle da execução de programas aprovados;
b) a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;
c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições dos diferentes níveis de Governo;
d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos governamentais.

II - poderão ser objeto de delegação informal:

a) a implementação de decisões previamente aprovadas;
b) a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho;
c) o exercício de atividades administrativas-repetitivas e rotineiras necessárias à implantação de programas de trabalho.

III - não poderão ser objeto de delegação:

a) o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;
b) as atividades ou tarefas recebidas por delegação;
c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;
d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos noutros escalões;
e) as modificações estruturais da unidade administrativa.

Art. 76 - Nos termos da Legislação em vigor, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiros, cabendo, para este efeito, ação regressiva contra o responsável.


CAPÍTULO III - DAS LICITAÇÕES


Art. 77 - O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de serviços, materiais, alienação de bens, a prestação de serviços técnicos especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada oferecer padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.

Parágrafo único - O processo formal de licitação ou a sua dispensa, obedecerá a Legislação Federal e Estadual aplicável à administração municipal e às normas operacionais que o Executivo fixe por meio de decretos.

Art. 78 - O Prefeito, por solicitação fundamentada de Secretário de Município, poderá autorizar a contratação, sem licitação, de pessoa física de notória especialização e expressiva experiência para realização, por período certo de tempo, de estudos, pesquisas, levantamentos análises, diagnósticos, termos de referência, projetos, programas e planos de interesse do Governo.

Art. 79 - A Secretaria de Município da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes, mediante organização e administração de um cadastro central de empresas e autônomos, atestando por solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro.

Parágrafo único - O cadastro central referido no presente artigo poderá substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para qualificação de licitantes no Município.


CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL


Art. 80 - O exercício da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, objetivando amplo entrosamento entre órgãos e funcionários, na execução de planos e programas governamentais, evitados paralelismos de ação e de fins, dispersão e tarefas e de recursos e propiciando soluções integradas obtidas mediante contatos entre todos os setores nelas interessados.

Art. 81 - A coordenação far-se-á por níveis funcionais, compreendendo:

I - coordenação de nível superior, por intermédio da Coordenação do Desenvolvimento do Município;

II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Município, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e, se for o caso, das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

III - coordenação de nível secretarial, mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos em regime especial, departamental e divisionais da Secretaria.


CAPÍTULO V - DA SUBORDINAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AOS OBJETIVOS


Art. 82 - As unidades administrativas de nível subdepartamental, na órbita da administração direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas, na medida em que cumpram os objetivos para os quais foram criadas.

Parágrafo único - Representam, para os efeitos desta Lei, unidades administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, serviço, setor, turma, escritório, núcleo, seção, distrito, unidade, grupo, comissão e outras designações assemelhadas.

Art. 83 - A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita, observando-se os seguintes requisitos:

I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumentos estrutural disponível;

II - a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza já existente;

III - a existência de recursos financeiros para custeio;

IV - a existência de arrazoado técnico indicativo do campo funcional a ser atendido;

V - a avaliação realista das possibilidades de duplicidades ou superposição com iniciativas existentes;

VI - a análise das repercussões da iniciativa perente às unidades existentes;

VII - a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes.

Parágrafo único - A Secretaria de Município do Planejamento assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo, mediante a emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.


CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA DE MÉTODOS E SISTEMAS


Art. 84 - A ação executiva do Poder Executivo na administração direta estará sujeita, a qualquer tempo, a realização de auditoria de métodos e sistemas, como instrumento auxiliar de controle e aprimoramento institucional do aparato administrativo do Governo.

Art. 85 - A auditoria de métodos e sistemas, a cargo da Secretaria de Município do Planejamento, compreende:

I - a retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais ou afuncionais e de pontos de estrangulamento;

II - a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;

III - a verificação da existência de recursos humanos, técnicos, econômicos, materiais e financeiros ociosos ou insuficientemente aproveitados;

IV - a revisão crítica dos objetivos e prioridades dos programas de trabalho;

V - o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com as especificações previstas nas licitações;

VI - o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;

VII - o exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;

VIII - a verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução dos programas de trabalho.


TÍTULO VIII - DOS CRITÉRIOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


Art. 86 - Os atos formais de instituição e organização de entidades da administração indireta, previstas no artigo 7º, sob a forma de regimento, regulamento aos estatutos, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - a adoção de técnica e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e administração contábil financeira adequadamente modernas e atualizadas;

II - a adoção do regime jurídico da Legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;

III - a admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e às determinações das Leis reguladoras do exercício das profissões;

IV - o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Município dos Recursos Humanos, de dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

Parágrafo único - As entidades de administração indireta não incluídas na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprias da Fazenda Municipal.

Art. 87 - As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Município a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de sua finalidades.

Art. 88 - Os gestores das entidades da administração indireta ficam sujeitos ao controle contábil e de legitimidade mediante jornadas de auditoria, na forma e nos prazos estipulados em cada caso, sobre os atos administrativos relacionados com as despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

§ 1º - A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2º - Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos.


TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 89 - O provimento pela autoridade competente de posições de chefia deve tomar em consideração a educação formal e sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.

§ 1º - As indicações, obedecidas as Leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e metas a serem cumpridas pelo indicado.

§ 2º - Os responsáveis pela implantação ou direção de projetos e de programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anualmente, a programas de treinamento formal, por meio de observação ou estágio, conforme cada caso.

Art. 90 - A posição de Diretor-Geral de Secretaria será provida pelo Prefeito, observando o disposto no Artigo 89 e de forma a favorecer a continuidade administrativa da Secretaria.

Art. 91 - O Chefe do Gabinete do Prefeito tem status, deveres e prerrogativas de Secretário de Município.

Art. 92 - A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Município, a nível departamental e subdepartamental, em conseqüência desta Lei, não está sujeita ao disposto no Artigo 83.

Art. 93 - Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando exigirem a Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único - O Prefeito baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.

Art. 94 - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, até o exercício orçamentário de 1980, requeridas pela execução da presente Lei.

Art. 95 - Até que os quadros de funcionários sejam ajustados aos dispositivos desta Lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de transformações e desdobramento, ou criados em virtude da presente Lei.

Art. 96 - As atribuições do Assessor Chefe do Gabinete e de Assessorias Técnicas serão fixadas nos regulamentos das respectivas Secretarias de Município.

Art. 97 - Todas as unidades, serviços e pessoal encarregados de atividades auxiliares e serviços-meio nas Secretarias de Município passarão ao comando administrativo e técnico do Grupo Setorial afim.

Art. 98 - Ficam transformadas a Secretaria de Obras e Viação em Secretaria de Município de Obras e Serviços Urbanos; a Secretaria Municipal da Fazenda em Secretaria de Município das Finanças; a Secretaria Municipal de Educação em Secretaria de Município da Educação e Cultura; e a Secretaria de Administração em Secretaria de Município da Administração.

Art. 99 - Ficam criadas a Secretaria de Município do Planejamento; a Secretaria de Município dos Recursos Humanos; a Secretaria de Município do Bem-Estar Social; a Secretaria de Município da Saúde e Saneamento; a Secretaria de Município da Produção, Indústria e Comércio; a Secretaria de Município da Viação e Transporte.

Art. 100 - O acervo e os cargos de todos os níveis e regimes existentes nas Secretarias referidas no Artigo 98 ficam à disposição do Poder Executivo para implantação das Secretarias de Município criadas ou transformadas por esta Lei.

Art. 101 - Fica, também o Poder Executivo, autorizado a transformar cargos do quadro de servidores efetivos do Município, para implantar a estrutura de nível departamental e subdepartamental das Secretarias de Município.

Art. 102 - Consideram-se equivalentes às denominações anteriores das Secretarias de Município e de seus titulares e as estabelecidas no Artigo 98, especialmente para efeito de Leis e Decretos Anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 103 - Ficam alterados: quatro (04) cargos de Secretário e que passam a ser desdobrados conforme se indica:

a) Um (01) cargo de Secretário para Secretário de Município da Administração;
b) Um (01) cargo de Secretário para Secretário de Município das Finanças;
c) Um (01) cargo de Secretário para Secretário de Município da Educação e Cultura;
d) Um (01) cargo de Secretário para Secretário de Município de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 104 - Ficam criados oito (08) cargos de Secretário de Município, sendo:

a) dois (02) cargos de Secretário de Município Extraordinário;
b) um (01) cargo de Secretário de Município do Planejamento;
c) um (01) cargo de Secretário de Município dos Recursos Humanos;
d) um (01) cargo de Secretário de Município da Saúde e Saneamento;
e) um (01) cargo de Secretário de Município do Bem-Estar Social;
f) um (01) cargo de Secretário de Município da Produção, Indústria e Comércio;
g) um (01) cargo de Secretário de Município da Viação e Transportes.

Art. 105 - O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas estruturantes da administração direta é o da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único - Os funcionários de regime estatutário não sofrerão alteração de regime, quando servindo em unidades dos sistemas estruturantes da administração direta.

Art. 106 - Fica o Poder Executivo autorizado à proceder a extinção, transformação ou fusão de órgãos colegiados sob a denominação de conselhos, comissões, escritórios municipais em outras designações assemelhadas.

Art. 107 - Fica à cargo da Secretaria de Município do Planejamento a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma gradativa a implantação das disposições desta Lei.

§ 1º - Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial no montante suficiente para a Secretaria de Município do Planejamento atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei.

§ 2º - Na implantação, deverão ter prioridade as Secretarias de natureza instrumental.

Art. 108 - As atividades de competência da União e do Estado realizadas pelo Município em virtude de Legislação Federal, Estadual, por delegação ou em convênio, serão localizadas nas Secretarias de Município ou no Gabinete do Prefeito, de conformidade com os disposto nos artigos 82 e 83 da presente Lei.

Art. 109 - São órgãos da administração direta, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, as administrações distritais.

Parágrafo único - A competência de cada administração distrital, bem como sua organização interna serão definidas em atos do Prefeito Municipal.

Art. 110 - Esta lei não poderá sofrer alterações em suas disposições no prazo de três (03) anos de sua vigência.

Art. 111 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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