PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

20/12/1978 00:12
LEI Nº 2029/1978

LEI Nº 2029/1978
"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o Artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos da Lei Federal nº 5692 de 11 de agosto de 1971.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Magistério Público Municipal é o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que, ocupando cargo ou funções no ensino público municipal de 1º grau, desempenham atividades docentes ou especializadas, visando atingir os objetivos da educação;

II - Professor é o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes, oportunizando a educação do aluno;

III - Especialista de educação é o membro do magistério Público Municipal que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de administração, orientação, supervisão e inspeção.

Art. 3º Os membros do magistério serão regidos pela Legislação Trabalhista.


CAPÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA


Art. 4º A Carreira do Magistério tem como princípios básicos:

I - profissionalização e valorização do membro do Magistério Público Municipal, conseguidas através de sua formação e atualização constantes, visando a consecução dos objetivos da educação;

II - progressão na carreira mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade.


SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA


Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em cinco classes, dispostas gradualmente cada uma compreendendo, no máximo, quatro níveis de habilitação.

§ 1º - Cargo corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por Lei.

§ 2º - Classe é o conjunto de cargos, genericamente semelhantes, para provimento, segundo critérios estabelecimentos em Lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação do professor ou do especialista de educação.


SEÇÃO III - DAS CLASSES


Art. 6º As classes constituem a linha de promoção dos Professores e Especialistas de Educação.

Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E.

Art. 7º Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o artigo serão distribuidos pelas classes em proporção decrescente da inicial à final.


SEÇÃO IV - DOS NÍVEIS


Art. 8º Os níveis correspondem à habilitação dos Professores e Especialista de Educação.

Art. 9º Os níveis designam-se pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e são conferidos de acordo com as seguintes exigências:

Nível 1 - sem habilitação específica para o Magistério;

Nível 2 - habilitação de 2º grau, obtida em três séries;

Nível 3 - habilitação específica de magistério de 2º grau;

Nível 4 - habilitação específica obtida em curso superior para formação de professores ou especialistas de educação.

Art. 10 - A mudança de nível é automática e vigorará após, 30 (trinta) dias a contar da data em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Art. 11 - Os níveis são conservados quando da promoção do professor ou especialista de educação à classe superior.


CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO

SEÇÃO I - DO CONCURSO DE INGRESSO


Art. 12 - Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos a realização de concursos públicos, de provas e títulos, para provimento de cargos do Magistério.

§ 1º - Os concursos de que trata o artigo serão realizados para o provimento de cargos da classe A.

§ 2º - Os concursos terão validade por dois anos a partir da data da publicação dos resultados finais.

Art. 13 - Constituem exigências para inscrição em concurso público para cargos de Carreira do Magistério:

I - ser brasileiro;

II - ter a habilitação exigida para o exercício do cargo;

III - ter idade compreendida entre dezoito e quarenta e cinco anos;

IV - ter boa conduta pública e privada;

V - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.


SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO


Art. 14 - Compete ao Prefeito Municipal ou à autoridade delegada contratar os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Magistério Público Municipal, observada a ordem de classificação.

Art. 15 - O candidato aprovado em concurso de ingresso no Magistério Público Municipal, para obter contratação, deverá gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo comprovadas em inspeção realizada por órgão médio oficial.

Art. 16 - A contratação será tornada sem efeito se o interessado não iniciar o exercício do cargo no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do ato de contratação.

Parágrafo único - A autoridade competente, poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o referido prazo por mais quinze dias.


CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO


Art. 17 - Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Público Municipal tem acesso da classe imediatamente superior.

Art. 18 - A promoção far-se-á alternadamente, por merecimento e antigüidade, obedecida a ordem de classificação dos professores e especialistas de educação em condições de serem promovidos.

Parágrafo único - Anualmente, a autoridade competente fixará os percentuais de membros do Magistério a serem promovidos em igual proporção por antigüidade e por merecimento, em cada uma das classes.

Art. 19 - A antigüidade será apurada pelo efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.

Art. 20 - O merecimento, apurado na classe a que pertencer o membro do magistério, será aferido pela eficiência no exercício do cargo, pelo fiel cumprimento dos deveres bem como pela contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho das atividades.

§ 1º - para efeitos de artigo não será considerada a titulação correspondente aos níveis de habilitação.

§ 2º - Os membros do Magistério serão avaliados mediante a utilização de instrumentos próprios.

Art. 21 - Não poderá ser promovido o membro do magistério que não tenha interstício de três anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único - O membro do Magistério Público Municipal promovido sem interstício, na forma da parte final do artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos três anos de efetivo exercício na classe.


CAPÍTULO V - DOS SALÁRIOS


Art. 22 - Salário é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação.

Art. 23 - Salário básico é o fixado para a classe inicial da carreira, no nível de habilitação mínimo.

Art. 24 - O cálculo dos salários correspondentes às classes do Plano de Carreira do magistério Público Municipal, far-se-á multiplicando-se o valor do vencimento básico pelo respectivo coeficiente de acordo com o que se segue:

Classe A - 1,00
Classe B - 1,15
Classe C - 1,30
Classe D - 1,45
Classe E - 1,60

Art. 25 - O cálculo dos salários correspondentes aos níveis de habilitação, far-se-á multiplicando-se o salário da classe, a que pertencer o membro do Magistério Público Municipal pelo respectivo coeficiente, de acordo com o que se segue:

Nível 1 - 1,00
Nível 2 - 1,20
Nível 3 - 1,40
Nível 4 - 1,60


CAPÍTULO VI - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO


Art. 26 - O membro do Magistério perceberá gratificação de:

I - cinquenta por cento, do exercício de atividade em escola de difícil acesso, quando tiver habilitação específica para o Magistério;

II - quinze por cento, do exercício de atividade em classe de primeira série, quando se tratar de professor com curso de habilitação específica para o Magistério;

III - dez por cento, pelo exercício de atividades em classe de primeira série, quando se tratar de professor sem curso de habilitação específica para o Magistério;

§ 1º - Os percentuais relativos às gratificações, incidirão sobre o salário da classe a que pertencer o membro do Magistério, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.

§ 2º - Anualmente, Secretaria de Município de Educação e Cultura, fará publicar a relação de escolas de difícil acesso.

§ 3º - O membro do Magistério fará jus às gratificações referidas nos incisos II e III, após 2 (dois) anos de efetivo exercício em classe de primeira série.

§ 4º - O membro do Magistério que deixar de exercer atividades na forma do disposto no artigo, perde o direito à gratificação respectiva.


CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS DO MAGISTÉRIO


Art. 27 - Os cargos em comissão e funções gratificadas destinam-se ao atendimento de encargos de administração, orientação, supervisão e inspeção no campo da educação.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e funções gratificadas, contantes do Anexo desta Lei, são providos com base no critério de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do Prefeito Municipal, mediante remuneração específica.

Art. 28 - O membro do Magistério Público Municipal, indicado para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, não perderá sua situação no Plano de Carreira.

§ 1º - O membro do magistério indicado para atender os encargos referidos no artigo 27, poderá optar pelo cargo em comissão ou pela função gratificada.

§ 2º - O membro do Magistério que deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada, por interesse da Administração ou por extinção do cargo, ou função terá garantido o retorno à situação que ocupa no Plano de Carreira, com salário respectivo, cessando a remuneração relativa ao cargo em comissão ou à função gratificada.

Art. 29 - A remuneração de membros do Magistério com encargos de Direção, será estabelecido em função da tipologia da Escola.


CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE TRABALHO


Art. 30 - O regime normal de trabalho dos membros do Magistério será de vinte e duas horas semanais, cumpridas em unidade escolar ou outro órgão.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31 - Na fase de implantação do Plano de Carreira, os cargos serão criados em proporção decrescente da classe inicial à final, de acordo com os seguintes percentuais:

Classe A - 60%
Classe B - 20%
Classe C - 10%
Classe D - 7%
Classe E - 3%

Art. 32 - Aos membros do Magistério estatutário ficam assegurados os direitos decorrentes do presente Plano de Carreira, sem prejuízo das demais vantagens que lhes são conferidas pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.

Art. 33 - Estabelecer-se-á um número de cargos para membros do Magistério regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal e para os regidos pela Legislação Trabalhista.

§ 1º - Os cargos estatutários estabelecidos para a classe inicial incorporar-se-ão aos regidos pela Legislação Trabalhista, quando do afastamento ou promoção de seu último ocupante regido pelo referido Estatuto.

§ 2º - Os cargos estatutários das demais classes incorporar-se-ão aos regidos pela Legislação Trabalhista, quando estiverem asseguradas as possibilidades de promoção de todos os membros do magistério regidos pelo Estatuto.

Art. 34 - O primeiro provimento dos cargos do Plano de Carreira, será feito pela transferência dos atuais ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal que optarem pelo Plano e atenderem às exigências previstas nesta Lei, dispensada a exigência de concurso referida no artigo II desta Lei.

§ 1º - Os atuais membros do Magistério Público Municipal, que no prazo estabelecido apresentarem o comprovante da habilitação serão distribuídos nas classes A, B e C nos níveis correspondentes, observado o seguinte:

I - na classe A os que possuirem até dez anos de exercício no Magistério Público Municipal;

II - na classe B os que possuirem mais de dez e até vinte anos de exercício no Magistério Público Municipal;

III - na classe C os que possuirem mais de vinte anos de exercício no Magistério Público Municipal.

§ 2º - A apresentação da documentação exigida, deverá ocorrer no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 35 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de maio de 1979.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal


TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR

SUMÁRIO: Elaborar planos de aula, planos de curso e planos de unidade, e transmitir os conteúdos pertinentes em escolas de 1º grau.

TAREFAS TÍPICAS:

- Elaborar planos de aula, planos de curso e planos de unidade com base nos objetivos fixados;
- Selecionar e confeccionar material didático;
- Ministrar aulas no ensino de 1º grau, seguindo a orientação pedagógico do órgão competente;
- Elaborar e aplicar provas;
- Avaliar o desempenho dos educandos;
- Manter atualizado o diário de classe e outros registros escolares;
- Manter contato com pais de alunos, visando interessá-los nos problemas da vida escolar;
- Trabalhar integradamente com os serviços de supervisão escolar, sugerindo medidas que visem a melhoria do sistema de ensino;
- Manter-se atualizado quanto à Legislação de ensino, bem como em relação às técnicas de ensino;
- Planejar e executar atividades de caráter cultural, cívico e esportivo, bem como programas de alfabetização de adultos;
- Executar outras tarefas correlatas.


CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir estabelecimento de ensino de 1º grau, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

- Integrar o Conselho Coordenador das Escolas Reunidas de 1º grau;
- Definir no Plano Global a filosofia e objetos da Escola, em consonância com a Política Educacional do País;
- Supervisionar a elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola, aprovando-o, bem como os ajustamentos que se fizerem necessários;
- Propor e/ou aprovar formas de atuação adequadas as possibilidades das Escolas para dar cumprimento ao que foi planejado;
- Tomar decisões com vistas ao processo de desenvolvimento e melhoria do currículo delegando autoridade e ou competências a quem de direito;
- Dinamizar o fluxo de informações entre a Escola e outros órgãos, quando necessário;
- Representar a Escola, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante os órgãos do Poder Público;
- Informar os elementos da Escola sobre a Legislação em vigor e sobre as diretrizes e normas emanadas do órgão superior do sistema, promovendo reuniões de estudo e provendo a Escola dos devidos instrumentos legais;
- Convocar e presidir reuniões;
- Promover e participar das atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas;
- Presidir o Conselho Administrativo-Pedagógico (CAP) quando existir na escola;
- Coordenar as comissões organizadas pelo Círculo de Pais e Mestres (CPM);
- Assinar, juntamente com o Secretário, toda a documentação relativa à vida escolar dos alunos e da Escola, indicando o seu número de registro ou autorização;
- Visar a escrituração das instituições e serviços complementares, atas de reuniões, recibos e outros documentos;
- Indicar o Vice-Diretor e substitutos eventuais para a coordenação dos serviços na falta do titular e dar posse e exercício na forma da Lei ao pessoal docente e administrativo;
- Promover o intercâmbio com outras escolas e a Integração de escola com a comunidade;
- Responsabilizar-se pelo Serviço de Saúde, encaminhando os alunos a especialistas através da Delegacia de Educação (DE);
- Supervisionar as atividades dos serviços e das instituições da Escola, bem como sua atuação junto à comunidade;
- Conceder prêmios e dignidades escolares a alunos que façam jus aos mesmos;
- Oportunizar uma constante atualização do corpo docente e pessoal administrativo;
- Articular com o CPM sobre a aplicação dos recursos financeiros assinando cheques, juntamente com o Presidente e Tesoureiro da Instituição, para movimentar a conta bancária da Escola;
- Acompanhar os trabalhos experimentais realizados pela Escola caso ocorram;
- Aplicar as penalidades disciplinares previstas em Lei e neste Regimento e professores, especialistas, funcionários e alunos que incorram em faltas, com a prévia aprovação do CAP, quando este existir na Escola;
- Promover e coordenar a avaliação global da Escola;
- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo superior imediato.


CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA: VICE-DIRETOR DE ESCOLA

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: Substituir e representar o Diretor. Na ausência do Diretor dirigir estabelecimento de ensino de 2º grau, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

- Participar na elaboração do Plano Global da Escola;
- Assessorar o Diretor no desempenho de sua atribuições;
- Elaborar o Plano de Ação do Núcleo Administrativo, a partir do Plano Global da Escola;
- Informar sobre realizações e ocorrências da Escola, sempre que for necessário ou solicitado;
- Participar de reuniões promovidas pela Escola e demais Órgãos Educacionais;
- Coordenar a Organização dos Serviços de Apoio Administrativo;
- Supervisionar as operações relacionadas às atividades administrativas, coordenando o pessoal responsável pelas mesmas;
- Programar a distribuição e adequado aproveitamento dos recursos humanos;
- Programar a utilização dos recursos materiais;
- Planejar a realização de treinamento ou atualização em serviço para o pessoal administrativo;
- Substituir o Diretor na sua ausência ou impedimento desempenhando todas as atribuições do mesmo;
- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo superior imediato.


CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA: SUPERVISOR EDUCACIONAL

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: Fazer visitas a unidades escolares, supervisionando a aplicação de currículos, planos e programas e orientando o cumprimento dos mesmos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

- Fazer visitas a unidades escolares visando manter contato com professores e coordenadores de ensino;
- Promover reuniões, a fim de cientificar-se de problemas e necessidades da área educacional sob sua responsabilidade;
- Elaborar planos e programas de cursos e estabelecer normas e diretrizes, com base nas pesquisas efetuadas;
- Orientar professores quanto a aspectos técnicos e pedagógicos;
- Realizar estudos em áreas específicas, visando oferecer subsídios aos professores;
- Programar e coordenar cursos de atualização para professores, bem como atividades extra-classe dirigidas ao corpo discente;
- Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas nas unidades escolares;
- Avaliar o processo ensino-aprendizado, visando aferir a validade dos métodos adotados;
- Redigir pareceres e relatórios de atividades;
- Executar outras tarefas correlatas.

CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR DE ENSINO

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de ensino em unidades escolares, visando assegurar o desenvolvimento do sistema educacional dentro da escola.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

- Coordenar as atividades de ensino em unidades escolares, organizando as atividades do corpo docente;
- Distribuir horários, número de horas-aula e de turmas sob a responsabilidades de cada docente;
- Supervisionar os planos de trabalho e métodos de ensino utilizados;
- Orientar sobre a seleção de métodos de ensino e de material didático;
- Providenciar a obtenção de recursos-humanos e material didático necessários à realização de planos de ensino;
- Zelar pelo aperfeiçoamento dos professores, estimulando-os a participar de programas de treinamento de reciclagem;
- Colaborar na elaboração de currículos e programas de cursos, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação de ensino;
- Programar trabalhos, que possibilitem o desenvolvimento do sistema educacional dentro da unidade escolar;
- Executar outras tarefas correlatas.


CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA: ORIENTADOR EDUCACIONAL

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, ordenando e integrando os elementos que exerçam influência sobre sua formação.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

- Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos e auxiliá-los na solução de problemas pessoais;
- Aplicar testes pedagógicos e outras técnicas especiais, visando conhecer as características de cada educando;
- Organizar e manter fichário dos alunos, reunindo informações de caráter físico, psicológico e sócio-econômico
- Orientar os educandos na escolha da profissão, informando-os acerca de ocupações existentes e estimulando-os a descobrir aptidões;
- Elaborar planos de estudo para alunos com dificuldades na aprendizagem;
- Dar orientações quanto ao uso eficaz da biblioteca e estimular a participação em atividades recreativas e desportivas;
- Promover a integração escola-família, através dos Círculos de Pais e Mestres;
- Colaborar na elaboração de currículos e programas de cursos, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional;
- Executar outras tarefas correlatas.
TABELA SALARIAL - MAGISTÉRIO
 _______________________________
|CLASSE| A | B | C | D | E |
|NÍVEL | | | | | |
|======|====|====|====|====|====|
| 1 |2200|2530|2860|3190|3520|
|------|----|----|----|----|----|
| 2 |2640|3036|3432|3828|4224|
|------|----|----|----|----|----|
| 3 |3080|3542|4004|4466|4928|
|------|----|----|----|----|----|
| 4 |3520|4048|4576|5104|5632|
|______|____|____|____|____|____|

TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICOS
DO MAGISTÉRIO
 _______________________________________________
| TIPO DA ESCOLA | DIRETOR |VICE-DIRETOR|
| |-----+-----|-----+------|
| | CC | FG | CC | FG |
|======================|=====|=====|=====|======|
|Mais de 900 alunos |8.700|3.000|6.000|1.920 |
|----------------------|-----|-----|-----|------|
|De 601 a 900 alunos |7.200|2.400|5.000|1.530 |
|----------------------|-----|-----|-----|------|
|De 301 a 600 alunos |6.000|1.920|- |- |
|----------------------|-----|-----|-----|------|
|De 100 a 300 alunos |5.000|1.530|- |- |
|______________________|_____|_____|_____|______|
 ____________________________________
| |SUPERV.|INSPETOR|COORD.|ORIENT.|
| |EDUCAC.| |ENSINO|EDUCAC.|
|====|=======|========|======|=======|
| CC | 9.000 | 9.000 | 7.200| 9.000 |
|----|-------|--------|------|-------|
| FG | 3.500 | 3.500 | 2.900| 3.500 |
|____|_______|________|______|_______|


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