PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

20/12/1978 00:12
LEI Nº 2028/1978

LEI Nº 2028/1978
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos funcionários do Município.

Parágrafo único - Ressalvadas as competências expressamente consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores a aplicação das Disposições deste Estatuto, aos funcionários que lhe são subordinados, sendo-lhe facultado delegar atribuições, exceto no que se refere à nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, prisão administrativa e suspensão preventiva.

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público, para efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos serão afixados em Lei.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 5º Os cargos públicos são de carreira ou isolados.

§ 1º - São de carreira os que correspondem as atividades de mesma natureza e com pré-requisitos diferentes.

§ 2º - São isolados os que são de natureza diversa e pré-requisitos diversos.

Art. 6º Carreira é o conjunto de cargos públicos cuja natureza é semelhante e escalonados segundo os pré-requisitos, responsabilidades e nível de responsabilidade das atribuições.

Art. 7º Quadro é o conjunto das carreiras e cargos públicos isolados.

Art. 8º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de chefia, assessoramento e as comissões legais.

Art. 9º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.

§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em Lei, de livre indicação e dispensa.


TÍTULO I

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO


Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - readaptação.

Art. 11 - São requisitos para provimento em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter boa conduta pública e privada;

VI - gozar boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir aptidões para o exercício do cargo ou função;

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para os cargos públicos.

Parágrafo único - O limite de idade constante do inciso II, deste artigo, não se aplica aos aprendizes, que poderão ser admitidos com o mínimo de 14 anos.


CAPÍTULO II - DAS NOMEAÇÕES


Art. 12 - As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo e o candidato já tiver cumprido o estágio probatório completo.

Parágrafo único - Nos casos de provimento mediante concurso, as nomeações serão feitas obedecida a rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 13 - Constitui condição para o provimento em cargo público, em que é exigido concurso, não ter ainda expirado o prazo deste, na data da abertura da vaga.

§ 1º - Considera-se candidato habilitado, o aprovado em concurso cujo prazo de validade não tenha expirado.

§ 2º - O funcionário classificado em concurso, que não tiver obtido laudo médico favorável, poderá protestar, dentro de 10 dias, pela realização de novo exame de saúde a ser concretizado no prazo máximo de seis meses, salvo se a incapacidade de que sofrer for, desde a primeira inspeção, declarada absoluta e permanente.

Art. 14 - Estágio probatório é o período de 730 dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.

§ 1º - O Chefe do órgão em que sirvam os funcionários sujeitos a estágio probatório, informará, quatro meses antes da conclusão deste, reservadamente, à autoridade competente sobre esses funcionários, quanto aos requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º - Encaminhadas as informações ao Órgão de Pessoal do Município, caberá ao mesmo formular parecer, opinando pela permanência ou não do funcionário.

§ 3º - Desse parecer, se contrário à permanência, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 dias, possibilitando sua defesa.

§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo decreto; se porém, manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.

Art. 15 - Concluído o estágio probatório, verificar-se à efetivação automática do funcionário.


CAPÍTULO III - DOS CONCURSOS


Art. 16 - As normas gerais para realização de concursos serão estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 17 - A realização de concurso será centralizada no Órgão de Pessoal do Município ao qual caberá expedir as instruções necessárias, ouvidos os titulares de outros órgãos onde existirem vagas as quais deverão ser supridas pelo referido concurso.

Parágrafo único - É obrigatória a realização de concurso dentro do prazo de seis meses, sempre que houver vaga em cargo cujo provimento dependa desse requisito, e não existir candidato habilitado.

Art. 18 - Os limites de idade para inscrição em concurso serão fixados nas instruções respectivas.

Art. 19 - Não ficarão sujeitos ao limite de idade os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.

Parágrafo único - Esta exceção se estende aos ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 20 - O prazo máximo de validade dos concursos será de dois anos, a contar da data de homologação dos mesmos.


CAPÍTULO IV - DA POSSE


Art. 21 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Art. 22 - A posse será dada pelo Prefeito ou por quem este designar.

Art. 23 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 24 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente, a serviço do Município ou em casos especiais, a critério da Autoridade Competente.

Art. 25 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas para investidura no cargo.

Art. 26 - A posse verificar-se-á dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da Autoridade Competente.

§ 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que deva voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.


CAPÍTULO V - DA FIANÇA


Art. 27 - O funcionário nomeado para cargo público cujo provimento, por prescrição legal exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito, previamente, essa exigência.

Art. 28 - A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro ou bens imóveis;

II - em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 1º - As contribuições referentes ao prêmio do seguro de fidelidade funcional serão descontadas em folha de vencimento do funcionário segurado.

§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º - O responsável por alcance não ficará isento de ação administrativa ou criminal que houver, ainda que o valor da fiança ultrapasse esse alcance.


CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO


Art. 29 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas ao Órgão de Pessoal pelo Chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 30 - O Chefe do serviço em que for lotado o funcionário, é autoridade competente para dar-lhe exercício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse.

Parágrafo único - Não se apresentando o funcionário para entrar em exercício dentro do prazo deste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 26, § 3º, salvo o interessado houver solicitado e obtido prorrogação de prazo que não poderá exceder de 30 (trinta) dias.

Art. 31 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou órgão diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Competente.

Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 32 - O funcionário deverá apresentar, comprovadamente, ao órgão competente, antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 33 - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abondono de cargo.

Art. 34 - Quando em exercício, nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Poder Competente.

Art. 35 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Competente, nenhum funcionário poderá permanecer fora do Município mais de 12 meses para estudos e por mais de 4 anos em missão oficial, nem ausentar-se novamente, senão depois de decorridos 4 anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.

Art. 36 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançavel, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até a decisão final, passada em julgado.

Art. 37 - Será considerado como de efetivo exercício o período realmente necessário à viagem para a nova sede.


CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA


Art. 38 - A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço e observados os pressupostos legais específicos;

II - `ex-officio`, no interesse da administração.

Art. 39 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário, ou `ex-officio`, no interesse da administração, só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição;

II - de uma para outra unidade de trabalho de repartição.

Parágrafo único - Sendo removido da sede funcionário casado, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge que for, também, funcionário municipal. Não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 152.

Art. 40 - São competentes para remover:

a) no caso do inciso I, do artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo;
b) no caso do inciso II, os Chefes das Repartições.

Parágrafo único - Do ato de remoção constará a espécie da mesma - a pedido ou `ex-officio` - e, neste último caso, os motivos que a determinaram.

Art. 41 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

Art. 42 - Nenhuma transferência ou remoção `ex-officio` de funcionário de qualquer categoria poderá ocorrer, observados ainda, os demais pressupostos legais estabelecidos.


CAPÍTULO VIII - DA READAPTAÇÃO


Art. 43 - A readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 44 - O funcionário, que em virtude de laudo médico emitido pelo órgão competente, for declarado incapaz para o exercício do cargo que ocupava, será, sempre que possível, readaptado em cargo de mesma classe, compatível com sua aptidão.

§ 1º - A aptidão para o exercício de novo cargo será apurada pelo Órgão de Pessoal do Município em cooperação com o Órgão Médico que houver emitido o laudo determinante da readaptação.

§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de classe inferior ficará assegurado ao funcionário o vencimento correspondente ao lugar de que fora afastado.


CAPÍTULO IX - DA REINTEGRAÇÃO


Art. 45 - A reintegração decorrerá por efeito de decisão judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 46 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído e será reconduzido ao cargo ou função anterior, sem direito à indenização.

§ 1º - Se o cargo em que se deva verificar a reintegração houver sido transformado, esta se dará no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º - Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, o funcionário reintegrado será posto em disponibilidade com proventos iguais ao vencimento correspondente ao cargo que ocupava na data do afastamento.

§ 3º - O funcionário reintegrado, será submetido à inspeção médica, e, se verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.


CAPÍTULO X - DA READMISSÃO


Art. 47 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido nos termos do artigo 221, inciso I e III, ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarciamento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique atestada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 48 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outros, respeitada a habilitação profissional.

Art. 49 - A readmissão será feita a pedido do interessado em requerimento dirigido ao Chefe do Poder Competente, verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o Órgão de Pessoal do Município.


CAPÍTULO XI - DA REVERSÃO


Art. 50 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido, desde que exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da aposentadoria, ou naquele em que tenha sido transformado.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 60 anos, à data que tenha requerido a reversão.

§ 3º - A reversão não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade e será, sempre, precedida de parecer do Órgão de Pessoal do Município; far-se-á em cargo isolado, inicial de carreira ou intermediário, sem servidor habilitado para promoção.

§ 4º - O funcionário que houver revertido à atividade só poderá ter promoção, obedecido o Regulamento próprio.

Art. 51 - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Parágrafo único - O funcionário que tenha obtido a sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo serviço, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.


CAPÍTULO XII - DO APROVEITAMENTO


Art. 52 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do serviço público, do funcionário em disponibilidade.

Art. 53 - O funcionário em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado em outro cargo, de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º - Enquanto não existir vaga, poderá o funcionário disponível ser convocado pelo Chefe do Poder Competente, para prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente exercido.

§ 2º - Se, no prazo legal, o funcionário aproveitado não tomar posse do cargo ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 3º - Cassar-se-á, ainda, a disponibilidade ao funcionário convocado que não entrar em exercício no prazo de 60 dias.

§ 4º - A cassação da disponibilidade precederá um processo administrativo em que ao disponível se assegure ampla defesa.

Art. 54 - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz no exame médico a que se condiciona a sua entrada em exercício consequente ao aproveitamento ou convocação.

Art. 55 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.


CAPÍTULO XIII - DA FUNÇÃO GRATIFICADA


Art. 56 - Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargos.

Art. 57 - O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso do Poder Competente.

Art. 58 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 59 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada em sua pessoa ou em pessoa de sua família, serviços obrigatórios por Lei ou de atribuição decorrente de sua função.


CAPÍTULO XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 60 - Poderá haver substituição quando o titular do cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão:

I - interromper o exercício por prazo superior a 30 dias;

II - entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único - A substituição dependerá de ato da Autoridade Competente para nomear.

Art. 61 - A substituição, no caso de inciso I, do artigo anterior, só será remunerada, se exercida por prazo superior a 30 dias.

Art. 62 - A substituição remunerada dará direito, durante o seu exercício, ao vencimento e vantagens do cargo substituído.

Art. 63 - A restrição do artigo 61 não se aplica aos substitutos de funcionários responsáveis por valores.

Art. 64 - Os funcionários que exerçam cargos sujeitos à fiança, serão substituídos pela pessoa que indicarem respondendo à fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao Chefe da Repartição, este providenciará a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento e vantagens do cargo, a partir da data em que entrar em exercício.


CAPÍTULO XV - DA VACÂNCIA


Art. 65 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - readaptação;

VII - falecimento.

§ 1º - A exoneração dar-se-á:

a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Chefe do Poder Competente, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
c) quando o funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

§ 2º - A demissão aplicar-se-á como penalidade, respeitados os dispositivos deste Estatuto.

Art. 66 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - da publicação:

a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida se o cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago.


TÍTULO II - DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67 - Ao funcionário, além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - auxílio para diferença de caixa;

IV - abono familiar nos termos da Legislação em vigor;

V - percentagens;

VI - gratificações:

a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, solicitado ou aproveitado;
d) pela prestação de serviço extraordinário;
e) de representação, quando designado pelo Poder Competente, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f) adicional pelo tempo de serviço;
g) de representação de gabinete;
h) outras que forem previstas em Lei.

VII - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova e professor de cursos legalmente instituídos;

VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exerce e, em função dela, à justiça desde que não a execute no período normal de trabalho a que estiver sujeito;

IX - auxílio doença.

Parágrafo único - Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, em razão de seu cargo.

Art. 68 - O auxílio para diferença de caixa será pago aos funcionários que efetuarem pagamentos ou recebimentos e será fixado em 5% dos seus vencimentos.

Art. 69 - É proibido, fora dos casos previstos em Lei, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer vantagens de cargos ou função pública.


SEÇÃO II - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO


Art. 70 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 71 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber os vencimentos nos casos previstos em Lei.

Art. 72 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:

I - durante o período de férias e licença-prêmio;

II - na realização de provas parciais e finais, bem como nas de exames vestibulares, de licença ginasial ou de admissão a que estiver sujeito o funcionário inscrito ou matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico-profissional, durante os dias em que os mesmos realizarem, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento;

III - quando faltar até oito dias consecutivos por motivo de casamento ou luto por falecimento de cônjuge, pais, filhos, sogros, irmãos e companheira, desde que o nome desta conste do assentamento individual do funcionário;

IV - quando licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, pelos prazos previstos no presente Estatuto;

V - quando licenciado por motivo de acidente de serviço, doença profissional, ou em virtude de agressão não provocada no exercício de suas atribuições, pelo prazo que durar a sua licença;

VI - quando faltar até três dias por mês, por motivo de moléstia devidamente comprovada;

VII - quando convocado para o Serviço Militar e outros obrigatórios em Lei; se receber o convocado contraprestação pecuniária pelo desempenho do cargo imposto pela convocação, só se lhe pagará a diferença entre essa vantagem e o vencimento do cargo;

VIII - quando se tratar de gestante.

Art. 73 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento ou da remuneração quando não comparecer ao serviço à hora marcada para o início dos trabalhos, ressalvada a tolerância prevista para encerramento do ponto, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou de denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços de vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão.

Art. 74 - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público.

Parágrafo único - Ao funcionário titular de cargo técnico ou científico, quando à disposição dos Governos de Municípios, Estados ou da União, por prazo não superior a 30 dias, será lícito optar pelo vencimento da função municipal, sem prejuízo da gratificação concedida pela Administração Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 75 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.

Art. 76 - O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato para o necessário exame médico e atestado.

Parágrafo único - O atestado médico, para efeito do artigo 72, inciso IV, deverá ser apresentado pelo funcionário ao Chefe da Repartição ou Unidade de Trabalho em que estiver lotado, nos dez dias subsequentes da interrupção do exercício por motivo de moléstica.

Art. 77 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto ou pela forma que for determinada, quanto aos servidores que a ele não estejam sujeitos.

Art. 78 - Ponto é o registro diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço.

§ 1º - Nos registros do ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º - Usar-se-ão, preferentemente, para registro do ponto, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar faltas aos servidores.

§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 79 - O Chefe do Poder Competente determinará:

I - para as repartições o período de trabalho diário;

II - para cada função o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma e outra o regime de trabalho em turnos quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês, respeitada a Legislação em vigor;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenharem, não são obrigados ao ponto.

Art. 80 - Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Competente, poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.

Art. 81 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída aos funcionário não será objeto de arresto, seqüestro, ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos;

II - de dívida à Fazenda Pública.


SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 82 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais ou pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saúde, será prevista em Lei especial.

Art. 83 - A gratificação por execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saúde, será concedida tendo em vista as condições ou a natureza do perigo.

Art. 84 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Chefe do Poder Competente, após sua conclusão.

Art. 85 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para prestação fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

§ 1º - A gratificação pagar-se-á por hora de trabalho extraordinário, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal, excetuando-se o serviço noturno que terá um acréscimo de 25%.

§ 2º - O número total de horas remuneradas de serviço extraordinário não poderá, dentro do mês, ultrapassar o terço das horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.

§ 3º - A convocação para serviço extraordinário, será, no mínimo, para período não inferior a um terço do normal.

§ 4º - Quando o serviço extraordinário se realizar em dia no qual não haja expediente, o funcionário terá direito a repouso, sem desconto no vencimento, durante um dia útil da semana.

§ 5º - Os servidores, exceção feita aos dos serviços internos, já enquadrados no § 1º deste artigo, terão, por serviço extraordinário, acrescida a hora normal de trabalho, gratificação de 20% correspondente a horas excedentes do horário normal de trabalho.

Art. 86 - Os funcionários do Município perceberão a gratificação adicional de 15% e 25% sobre o vencimento a partir da data em que completar respectivamente 15 e 25 anos de efetivo exercício em serviço público, contados na forma deste Estatuto.

§ 1º - A concessão da gratificação de 25% fará cessar o gozo de 15% anteriormente concedida.

§ 2º - Na contagem do tempo de serviço para efeito das gratificações adicionais previstas neste Estatuto, somente se computará até o máximo de dois terços de serviço público estranho ao Município, averbável após cinco anos de exercício no Município.

§ 3º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado nas Forças Expedicionárias Brasileiras, na última Guerra Mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Município e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Município ou transferido para a União ou Estado e arrendado ao Município, desde que a dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 4º - Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço público prestado a outros Municípios do Estado.

Art. 87 - A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 88 - No caso de acumulações remuneradas permitidas em Lei, será tomado em conta, para os efeitos de gratificação adicional, apenas o tempo de serviço prestado pelo funcionário em um dos cargos que exerce, calculando-se a gratificação adicional sobre o maior vencimento por ele percebido.

Art. 89 - Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento do funcionário público municipal.

Art. 90 - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único - É igualmente vedado conceder gratificação por serviço prestado em comissão de processo administrativo.

Art. 91 - Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e a outros que a Lei determinar.

Art. 92 - O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 93 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada em sua pessoa ou pessoa de sua família, serviços obrigatórios por Lei ou de atribuição decorrente de sua função.


SEÇÃO IV - DAS DIÁRIAS


Art. 94 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço público, deverá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de viagem.

§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, a pedido, durante o período de trânsito, nem áquele cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço.

§ 2º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

Art. 95 - Em lei especial expedida pelo Chefe do Poder Competente deverão constar as tabelas de diárias.


SEÇÃO V - DAS AJUDAS DE CUSTO


Art. 96 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, bem como aquele que for designado para serviço ou estudo em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º - A ajuda de custo, nos casos deste artigo, destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação, e deve ser paga adiantadamente, tomada a data desse pagamento como início do período de trânsito.

§ 2º - O período de trânsito, que será contado para todos os efeitos como se de efetivo serviço fosse, não poderá ser inferior a 5 dias e nem superior a 30, e será fixado, em cada caso, considerando-se a distância a ser percorrida, os vencimentos funcionário e as condições de vida e habitação da nova sede.

Art. 97 - A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a um mês de vencimento, salvo quando se tratar de viagem fora do Município.

Parágrafo único - Quando se tratar de viagem fora do Município, a ajuda de custo será atribuída pela Autoridade Competente, nunca superior a três meses de vencimento.

Art. 98 - No arbitramento da ajuda de custo, a autoridade levará em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.

Art. 99 - Para cálculo de ajuda de custo, será levado em conta, além do vencimento, a remuneração, a gratificação e a gratificação por tempo de serviço.

Art. 100 - Quando o funcionário for incumbido de tarefa que o obrigue a ficar fora da sede por mais de 30 dias, nesse período perceberá diária; receberá ajuda de custo quando o encargo exceder de 30 dias, por período não inferior a 10 dias.

§ 1º - Esta ajuda de custo não poderá exceder a importância de um mês de vencimento.

§ 2º - Será punido disciplinarmente e glosado, o funcionário que prolongar, indevidamente, sua permanência fora da sede, para obter ajuda de custo.

Art. 101 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário que:

I - se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II - for posto à disposição da União, do Estado, do Município ou entidade autárquica;

III - for transferido ou removido a pedido ou por permuta.

Art. 102 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido o funcionário que:

I - não seguir para a nova sede dentro do prazo, salvo força maior devidamente comprovada;

II - regressar à sede, pedir exoneração, ou abandonar o serviço antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe for cometida.

Art. 103 - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:

I - quando o regresso do funcionário for determinado `ex-officio` ou por doença comprovada;

II - havendo exoneração a pedido, após 90 dias do exercício na nova sede.

Art. 104 - O transporte de funcionário e sua familia, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder de 25% da ajuda de custo.


SEÇÃO VI - DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA


Art. 105 - Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, deverá ser concedido auxílio fixado em 5% da classe de vencimento para compensar diferenças de caixa.


SEÇÃO VII - DO ABONO FAMILIAR


Art. 106 - O abono familiar será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de 21 anos, sendo que dos 18 aos 21 anos, com prova de não exercer função lucrativa;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira sem economia própria e sem função lucrativa, com prova feita aos 18 anos;

V - por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos, com prova anual, podendo, em qualquer tempo, ser exigida a renovação dessa prova, em qualquer dos casos constantes deste artigo.

Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 107 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 108 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 109 - O abono familiar será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único - O funcionário que obtiver licença para tratar de interesses particulares não perceberá o abono familiar enquanto perdurar o seu licenciamento.

Art. 110 - O abono familiar não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.


SEÇÃO VIII - DO AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 111 - Após doze meses consecutivos de dispensa para tratamento de saúde em conseqüência das doenças previstas no artigo 143, o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.

Art. 112 - O tratamento e indenização de acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou instituição de assistência social, ou companhias de seguro, mediante contrato ou convênio com o Município.


CAPÍTULO II - DAS PROMOÇÕES


Art. 113 - As normas para promoção serão estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 114 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só poderá ser feita por antiguidade.

Art. 115 - É vedado ao funcionário, sob as penas previstas neste Estatuto, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo, os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 116 - As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção importarão em desabono do merecimento funcional.


CAPÍTULO III - DOS AVANÇOS


Art. 117 - A Lei estabelecerá avanços periódicos de vencimentos, que se operarão, automaticamente, de três em três anos.

Art. 118 - Somente terão direito aos avanços previstos no artigo anterior os funcionários providos em caráter efetivo.


CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS


Art. 119 - O funcionário gozará, obrigatória e anualmente, 30 dias de férias que não poderão ser interrompidas.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho, salvo quanto às faltas não justificadas.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 3º - Perderá o direito às férias o fucnionário que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:

I - incorrido em 30 faltas, não justificadas, ao trabalho;

II - fruído licença para tratar de interesses particulares por mais de 30 dias.

§ 4º - As faltas não justificadas, inferiores a 30 dias, serão descontadas das férias.

Art. 120 - Durante as férias terá o funcionário direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Parágrafo único - Ao entrar em gozo de férias, o funcionário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos.

Art. 121 - Caberá ao Chefe da Repartição ou do Serviço Organizar, de comum acordo com seus auxiliares, no mês de dezembro, a escala de férias, que poderá ser alterada, subordinando-a às necessidades do serviço.

§ 1º - O Chefe da Repartição ou Unidade de Trabalho não será incluído na escala.

§ 2º - A escala, após organizada, será afixada na Repartição ou Unidade de Trabalho.

Art. 122 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado apresentar-se antes de seu término.

Art. 123 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 anos.

Art. 124 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe de repartição o seu endereço eventual.


CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 125 - O funcionário poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional;

III - quando acometido das doenças especificadas no artigo 143 deste Estatuto;

IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

V - nos casos previstos nas Seções III, IV e VII deste Capítulo;

VI - quando convocado para o Serviço Militar;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para concorrer a cargo eletivo, nos termos do artigo 136.

Art. 126 - A concessão de licença é da competência exclusiva do Chefe do Poder a que estiver subordinado o funcionário.

§ 1º - A concessão das licenças a que se referem as Seções II, III e IV, deste Capítulo, far-se-á por despacho no verso do laudo de inspeção de saúde emitido pelo Órgão Médico ou pela Junta Médica designada pelo Chefe do Poder Competente.

§ 2º - Tratando-se de licença por motivo de doença em pessoa da família o laudo médico só se expedirá uma vez satisfeita a exigência do artigo 145, § 1º.

§ 3º - Despachada a licença, incluir-se-á o funcionário, deste logo, sem outra formalidade, em folha de pagamento.

Art. 127 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo;

§ 1º - Se o exame exigir afastamento do funcionário, em face das condições especialíssimas do caso, o Órgão Competente comunicará ao Chefe de Serviço para justificação das faltas.

§ 2º - Para comprovação da doença, o médico competente observará o caso dentro das 24 horas seguintes à comunicação.

§ 3º - No caso em que o laudo registre parecer contrário à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão por exclusiva responsabilidade do funcionário.

§ 4º - O laudo de que trata o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, consignar a data do pedido de inspeção a domicílio e a data em que ela se efetuou, sendo a última rubricada pelo interessado. No caso de inspeção ter se verificado dentro do prazo superior a três dias, o funcionário deverá ser considerado em licença até o máximo de dez dias.

Art. 128 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento e, se a ausência exceder a 30 dias, na demissão por abandono de cargo.

Art. 129 - A licença concedida dentro de 60 dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

Art. 130 - No caso de prorrogação de licença, ou de retorno ao serviço condicionado a novo exame, o funcionário submeter-se-á a inspeção médica ao menos 8 dias antes de findo o prazo da licença.

Parágrafo único - Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por se ter exigido observação mais prolongada, ou exame complementar, considerar-se-á o funcionário em licença para tratamento de saúde, durante os dias em que o Serviço Médico ou a Junta Médica designada atestar haver estado ele à sua disposição.

Art. 131 - A licença poderá ser prorrogada `ex-officio`, ou mediante solicitação do funcionário.

Art. 132 - O funcionário não poderá permanecer em licença pelo prazo superior a 24 meses, salvo na hipótese do artigo 152, na de serviço militar ou em casos especiais, na de tratamento de saúde mediante despacho do Chefe do Poder Competente , sobre laudo médico em que, motivadamente, se aconselhe a dilação do prazo máximo de licença.

Parágrafo único - Decorrido esse prazo, o funcionário reassumirá o exercício, independente de nova inspeção de saúde, se a essa exigência não se lhe tiver condicionado a volta ao serviço, no laudo determinante da licença.

Art. 133 - O funcionário que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá aguardar, em exercício, o resultado da inspeção médica, salvo nos casos de licença em prorrogação, ou moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica.

§ 1º - O funcionário sediado no interior, poderá afastar-se do serviço, a partir da data em que o médico da localidade julgá-lo necessitando de licença.

§ 2º - O afastamento nas condições do parágrafo anterior não suspenderá o pagamento dos vencimentos ao funcionário.

§ 3º - No caso de ser negada a licença, o funcionário devolverá a quantia recebida em seis prestações.

Art. 134 - O funcionário que se encontrar fora do Município ou do Estado, deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à Autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando o laudo médico do Serviço Oficial do lugar, em que se encontrar e indicando a sua residência.

Art. 135 - O funcionário em licença fica obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 136 - A licença de que trata o artigo 125, inciso VIII, será concedida pelo prazo estabelecido em Legislação própria.


SEÇÃO II - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACIDENTE, MOLÉSTIA PROFISSIONAL E OUTRAS ENFERMIDADES


Art. 137 - A licença para tratamento de saúde será:

I - a pedido do funcionário;

II - `ex-officio`.

§ 1º - Num e noutro caso o Órgão competente procederá a inspeção médica, facultada a domicílio, toda a vez que o comparecimento for impossível.

§ 2º - Nos casos de licença `ex-officio` para tratamento de saúde, determinado o exame médico, se o funcionário a ele não se submeter imediatamente, poderá ser suspenso sem vencimento até cumprir a exigência.

§ 3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.

Art. 138 - Considera-se acidente:

I - o evento danoso que tenha como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

II - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.

Parágrafo único - A comprovação do acidente, indispensável para a licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 dias.

Art. 139 - Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

Art. 140 - Não se pagará o vencimento do cargo, enquanto o funcionário que tiver recusado a inspeção médica, não se submeter a essa exigência.

Art. 141 - As moléstias de tratamento ambulatório, compativeis com o exercício do cargo, não serão motivo para concessão de licença a não ser no caso de faltarem os recursos necessários na sede do serviço.

Parágrafo único - As moléstias que determinem tratamento ambulatório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, darão direito ao funcionário se afastar do serviço pelo espaço de tempo previsto pelo chefe do serviço de ambulatório, em comunicação oficial ao Chefe do Serviço ou Repartição a que pertença o funcionário.

Art. 142 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica realizada `ex-officio`.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença desde que seja, mediante inspeção médica, julgado apto para o serviço.

Art. 143 - O funcionário atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia ou afecções cardiovasculares ou outras irrecomperáveis ou incompatíveis com o trabalho, será compulsomente licenciado, com direito ao vencimento ou remuneração integrais.


SEÇÃO III - LICENÇA À GESTANTE


Art. 144 - À funcionária gestante será concedida licença por três meses, mediante inspeção médica, com vencimentos integrais.

§ 1º - O gôzo da licença só terá início quando se verificar que a funcionária, em virtude do adiantado estado de gravidez, não puder comparecer ao serviço sem perturbação para a saúde.

§ 2º - Em casos excepcionais, poderá o prazo previsto previsto neste artigo ser dilatado mediante laudo médico.


SEÇÃO IV - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 145 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, irmãos, sogros, pais, mesmo que não vivam às suas expendas, provando, porém ser indispensável sua assistência pessoal.

§ 1º - A prova de que a pessoa doente é da família do funcionário e que a assistência pessoal deste lhe é indispensável, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, o que será visado, se o julgar em ordem, pela Autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.

§ 2º - Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão competente, ao qual se encaminhará o formulário a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 146 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento integral até 2 meses, dentro do mesmo exercício, intercalados ou não, excedendo esse prazo, com um desconto de um terço até 6 meses; depois de seis, até 12 meses, com desconto de dois terços, e sem vencimento do 13º até o 24º mês.


SEÇÃO V - LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR


Art. 147 - Ao funcionário, reservista ou oficial da Reserva, que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, descontada, mensalmente, para efeito de percepção de vencimentos, a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º - A licença será concedida em face de comunicação do funcionário ao Chefe do Poder Competente, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de perda do vencimento, e, se a ausência exceder de 30 dias, de demissão por abandono de cargo.

§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 45 dias.

Art. 148 - Ao funcionário que se graduar como oficial da Reserva das Forças Armadas, conceder-se-á licença durante os estágios obrigatórios prescritos nos regulamentos militares.


SEÇÃO VI - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 149 - O funcionário, depois de dois anos de exercício, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos.

§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, salvo o caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada pela Autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência do serviço, caso a licença seja negada.

§ 3º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir exercício desistindo da licença.

Art. 150 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 anos do término da licença anterior.

Art. 151 - Não será concedida licença, para tratar de interesses particulares, ao funcionário nomeado ou transferido, antes de entrar em exercício, e aos contratados.


SEÇÃO VII - LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA


Art. 152 - À funcionária casada com funcionário público ou militar terá direito à licença, sem vencimentos, quando o cônjuge for transferido `ex-officio`, independente de solicitação, para outro ponto do Município ou do Território Nacional ou do estrangeiro.

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do cônjuge, devendo ser anualmente renovada, a pedido da funcionária.

§ 2º - Nesta situação a funcionária não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

§ 3º - A mesma licença terá direito a funcionária removida que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.


CAPÍTULO VI - DA LICENÇA-PRÊMIO


Art. 153 - Ao funcionário que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções municipais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos artigos 168, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII, e 136 deste Estatuto; as licenças para tratamento de saúde até 6 meses, 30 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.

Art. 154 - A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a dois meses, de acordo com a escala aprovada pelo Chefe de Repartição, tendo em conta a necessidade do serviço.

Parágrafo único - Terá preferência o funcionário que requerer mediante prova de moléstia.

Art. 155 - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber vencimentos antecipadamente até 2 meses.

Art. 156 - O tempo de licença-prêmio não gozada pelo funcionário será, mediante requerimento, contado em dobro para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.

Parágrafo único - O funcionário que o desejar poderá receber em dinheiro o valor correspondente à licença prêmio, não a contando em dobro, e sempre que provar destinar essa importância em benefício de sua família.


CAPÍTULO VII - OUTRAS VANTAGENS


Art. 157 - O Governo Municipal promoverá o bem estar, o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral do funcionário e de sua família, proporcionando-lhe assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches.

Parágrafo único - O Governo Municipal tomará medidas legais necessárias para que os benefícios previstos neste artigo sejam proporcionados, de preferência, por intermédio de instituições de classe municipária, que já disponham de serviços assistenciais organizados.

Art. 158 - O Governo Municipal poderá tornar obrigatório por Lei, que o funcionário seja contribuinte de uma dessas instituições, visando o amparo da família do servidor municipal.

Art. 159 - Os funcionários poderão fundar associações para defesa de seus interesses, para fins de beneficiência, de recreação, de economia ou cooperativismo, vedada porém, a sindicalização.

Art. 160 - As casas de propriedade do Município que não forem necessárias ao serviço público, serão cedidas, preferentemente, aos funcionários com maiores encargos de família e menores vencimentos.

Parágrafo único - Caso venha o Município a necessitar de tais prédios, para instalar algum dos seus serviços, venda, reforma ou qualquer finalidade não domiciliar, os funcionários ocupantes, a título gracioso, no prazo de 30 dias, serão obrigados a desocupá-los, contando-se o prazo da data da notificação.

Art. 161 - Poderão ser concedidos prêmios pela Autoridade Competente, aos funcionários que forem autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a Administração.

Art. 162 - O vencimento do funcionário não poderá sofrer outros descontos ou consignações que não forem os obrigatórios e os autorizados e previstos em Lei.

Art. 163 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em seis prestações mensais a despesa realizada.

Art. 164 - Será concedido transporte à família do funcionário quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

Parágrafo único - Não serão atendidos os pedidos de transporte formulados depois de 6 meses do falecimento do funcionário.

Art. 165 - Ao cônjuge, pessoa da família ou, na falta desta, a quem provar ter feito despesa de funeral do funcionário, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimento.

§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo, por este motivo, o novo ocupante entrar em exercício, antes do transcurso de 30 dias, salvo os casos julgados excepcionais.

§ 2º - O pagamento será efetuado assim que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família e, na falta deste, a quem houver às suas expensas efetuado o funeral.

Art. 166 - Ao funcionário será antecipado até um mês de vencimento ao entrar em gozo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único - No caso do funcionário falecer em gozo de férias e não ter recebido o mês de vencimento por antecipação, este será pago à sua família, independente do que dispõe o artigo 165.


CAPÍTULO VIII - DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 167 - A apuração do tempo de serviço normal para efeito de promoção, aposentadoria e gratificações adicionais será feita em dias.

§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista das folhas de pagamento ou das fichas funcionais.

§ 2º - Em casos excepcionais, proceder-se-á a justificação administrativa, perante uma comissão que será nomeada e funcionará nos moldes das constituídas para os inquéritos administrativos.

§ 3º - A contagem do tempo de serviço será feita dia a dia, consignando-se os mesmos nos assentamentos do funcionário.

§ 4º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365.

§ 5º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os saldos de dias que excederem a 182 serão, sempre, arredondados para um ano.

Art. 168 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento, até 8 dias;

IV - luto pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros e irmãos, até 8 dias;

V - realização de provas parciais ou finais, bem como as do exame de admissão, a que estiver sujeito o funcionário matriculado ou inscrito em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico-profissional, mas somente durante o período das mesmas;

VI - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

VII - convocação para o Serviço Militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IX - desempenho de função eletiva federal, estadual e municipal, excluídos quanto às de vereador, os dias correspondentes ao interregno entre uma e outra sessão legislativa, após o término de cada uma das quais o funcionário reassumirá o exercício do cargo, se não integrar a Comissão Representativa;

X - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos dos artigos 145 e 146;

XI - licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;

XII - licença prevista no artigo 144;

XIII - licença por motivo de doença devidamente comprovada em inspeção médica;

XIV - moléstia devidamente comprovada até três dias por mês, observado o que estabelece o artigo 76.

XV - missão oficial nos termos dos artigos 34 e 35;

XVI - prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento em cargos municipais;

XVII - sessão de órgão colegiado;

XVIII - licença para concorrer a cargo eletivo.

Art. 169 - Computar-se-á ainda, integralmente, para aposentadoria:

I - o tempo de serviço público municipal, estadual ou federal, inclusive o correspondente ao desempenho de mandato eletivo;

II - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, na Aeronáutica e nas Forças Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III - o período em que o funcionário, mediante autorização do Chefe do Poder Competente, tiver desempenhado cargo ou função pública federal, estadual ou houver permanecido à disposição das mesmas entidades;

IV - o tempo em que o funcionário houver exercido mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de ingressar no serviço público federal;

V - o tempo de efetivo serviço público declarado em Lei, desde que não haja acumulação.

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere este artigo, computar-se-á em face de comunicação de frequência, de certidão passada por Autoridade Competente ou por justificação avulsa produzida em Juízo.

Art. 170 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, à União, Estados ou Municípios.

Art. 171 - Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Município fosse prestado o tempo de serviço do funcionário exercido anteriormente em cargo ou função federal, estadual, sempre que estes serviços tenham sido ou venham a ser transferidos ao Município por acordo, convênio ou disposição legal.

Art. 172 - Os funcionários municipais detentores de cargos públicos de provimento efetivo, com mais de quinze (15) anos, se o sexo feminino, e mais de dezessete e meio (17 e 1/2), se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado ao Município, computarão para efeitos de aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, na forma constitucional e estatutária, o total de tempo de serviço prestado a entidades privadas.

Parágrafo único - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória e, ainda, quando colocado em disponibilidade e não tenha atingido o tempo de efetivo serviço municipal estabelecido neste artigo, o tempo de serviço estranho, prestado a entidade privada, será computado, no máximo até a metade do tempo de efetivo serviço municipal que possuir, para fins de fixação de proporcionalidade de proventos.

Art. 173 - Para efeitos do artigo anterior, somente será computado o tempo de serviço prestado a entidades privadas não concomitantes com o tempo de serviço público.

Art. 174 - O tempo de serviço já utilizado para fins de aposentadoria no Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social não será computado no Município.

Art. 175 - O tempo estranho, prestado a entidade privada, será contado mediante apresentação de instrumento comprobatório fornecido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social.


CAPÍTULO IX - DA ESTABILIDADE


Art. 176 - O funcionário adquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado em virtude de concurso.

Art. 177 - O funcionário estável não poderá ser demitido serão em virtude de sentença judiciária que comine pena de reclusão superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, precedendo, sempre, a decisão final, neste proferida, de parecer do Órgão de Pessoal do Município.

Art. 178 - A estabilidade não impedirá a Administração de readaptar o funcionário em serviço compatível com suas aptidões, resguardando, porém, o direito ao vencimento correspondente ao lugar de que for afastado.

Art. 179 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se ao Poder Competente o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com sua aptidão.

Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, os funcionários interinos, contratados e os ocupantes de cargo de confiança.


CAPÍTULO X - DA DISPONIBILIDADE


Art. 180 - O funcionário estável será posto em disponibilidade quando seu cargo for suprimido por Lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, por sua natureza e vencimento.

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 181 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo.

Art. 182 - O funcionário em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, for declarado inválido para o serviço público.


CAPÍTULO XI - DA APOSENTADORIA


Art. 183 - O funcionário será aposentado compulsoriamente:

I - quando tiver atingido ou vier a atingir a idade de 70 anos, ou outra inferior que a Lei estabelecer, em virtude da natureza especial do serviço;

II - quando verificada sua invalidez para o serviço público;

III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por causa delas ou de moléstia profissional;

IV - quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia, que o impeça, parcial ou totalmente, de exercer função pública e afecções cardiovasculares incuráveis ou incompatíveis com o trabalho.

V - quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo previsto no artigo 132 deste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo, ou antes, quando assim opinar a Junta Médica.

§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

§ 2º - O Laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 184 - Será aposentado, independente de inspeção de saúde, com todas as vantagens, se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.

Parágrafo único - É de 30 anos o prazo para mulheres, no caso deste artigo.

Art. 185 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único - Se a Junta Médica declarar que o funcionário deve ser aposentado, será ele afastado do serviço, a partir da data do respectivo laudo e considerado em licença para tratamento de saúde ainda que tenha decorrido o prazo estabelecido no artigo 132, até a publicação do decreto de aposentadoria.

Art. 186 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a setenta por cento (70%) do vencimento percebido pelo funcionário quando em atividade.

Art. 187 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 188 - Excepcionalmente, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço, ao funcionários que se invalidar em ato humanitário ou de devoção à causa pública.


CAPÍTULO XII - DA ACUMULAÇÃO


Art. 189 - É vedada a acumulação.

Parágrafo único - Esta proibição compreende a acumulação de cargos, ainda que de cargos do Município, da União ou Estado, com os das Entidades que exerçam função delegada do Poder Público, ou por ele mantidas ou administradas.

Art. 190 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos ou funções, exceto a prevista no artigo 99 da Constituição Federal.

Art. 191 - O ocupante de cargo público que for nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, se por ele não optar.

Art. 192 - O funcionário aposentado que for nomeado para para exercer cargo em comissão perceberá, no período que o exercer, o provento da inatividade acrescido de uma gratificação correspondente a sessenta por cento (60%) da remuneração do cargo em comissão para o qual foi designado.

Art. 193 - Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função da União, Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Competente.

Art. 194 - O funcionário que exercer função eletiva federal, estadual ou municipal, continuará percebendo o vencimento do cargo de que é titular, desde que não haja compatibilidade de horários.

Art. 195 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

Art. 196 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites:

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com o provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
c) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

Art. 197 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e aprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que houver percebido indevidamente.


CAPÍTULO XIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 198 - É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido à Autoridade Competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração será sempre dirigido à Autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 dias;

V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal, devendo o mesmo, dentro de 10 dias, ser encaminhado à Autoridade Superior sob pena de a ela poder ser formulado diretamente;

VI - o recurso será dirigido à Autoridade a que estiver imediatamente subordinada aquela que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendentes, às demais Autoridades;

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma Autoridade, dele não se tomando conhecimento quando atentar contra as presentes disposições.

§ 1º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 199 - Os expedientes encaminhados ao Órgão de Pessoal do Município, para pareceres ou informações, deverão ser devolvidos, obrigatoriamente, com pronunciamento final, no prazo de 10 dias, contados da data emque derem entrada naquela repartição.

Art. 200 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em um ano, nos demais casos.

§ 1º - O prazo de prescrição principia a correr da data da publicação oficial do ato impugnado, do qual terá o funcionário conhecimento direto, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.

§ 2º - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata este artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houver sido feita a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 201 - A instância administrativa somente se poderá renovar:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado haja tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a demonstrar-se;

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.

Art. 202 - O funcionário poderá recorrer ao Poder Judiciário somente depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do artigo 198.

Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário fica obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao Juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 203 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.


TÍTULO III - DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DOS DEVERES


Art. 204 - São deveres do funcionário:

I - respeitar a Lei;

II - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executado os serviços que lhe competirem;

III - cumprir as ordens dos superiores, representando quando manifestadamente ilegais;

IV - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

V - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

VI - representar ou comunicar a seus Chefes imediatos todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às Autoridades Superiores, quando aquelas não tomarem em consideração suas representações;

VII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade seus colegas e as partes, atendendo-as sem preferência pessoal;

VIII - frequentar, sempre que possível, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

IX - providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de família;

X - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;

XII - trazer organizada sua coleção de Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, que lhe serão fornecidas pela Repartição;

XIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda ou uso;

XIV - apresentar-se, dentro dos princípios gerais de higiene, diariamente barbeado e decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado em cada caso;

XV - apresentar o relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses de prazos previstos na Legislação vigente;

XVI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as partes e as requisições de papéis, documentos, informações, ou providências que lhe forem feitas pelas Autoridades Judiciárias, para defesa, em juízo do Município e do funcionário;

XVII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.

Parágrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.

Art. 205 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, salvo em função de entidade ou organização social, às Autoridades Constituídas, podendo, porém, criticar os atos da Administração, do ponto de vista doutrinário e quanto à organização e eficiência do serviço;

II - retirar, sem prévia permissão da Autoridade Competente, qualquer documento ou objeto existente nas Repartições;

III - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades ou assuntos estranhos ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se da Repartição durante as horas de expediente, sem prévia licença de seu Superior imediato;

V - atender a pessoa na Repartição para tratar de assuntos particulares;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço de caráter político ou religioso, dentro da Repartição ou tornar-se solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiro de serviço, ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazo dentro da Repartição;

VIII - deixar de comunicar ou representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;

IX - empregar material de serviço público em serviço particular;

X - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho.

Art. 206 - É ainda proibido ao funcionário:

I - fazer contrato de natureza comercial com o Governo para si ou como representante de outrem;

II - exercer simultaneamente função de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais ou de Sociedades Comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo, salvo quando se tratar de função de confiança deste, sendo o funcionário considerado como exercendo cargo em comissão;

III - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes federais, estaduais ou municipais, exceto o privilégio de invenção própria;

IV - exercer emprego ou função em empresas ou estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Governo;

V - aceitar representação de Estado Estrangeiro;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer, ter função de direção ou gerência;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

VIII - praticar usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse de parentes até 2º grau;

X - receber estipêndios ou donativos de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no Estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se da sua qualidade de servidor público para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XII - determinar a qualquer outro servidor a prestação de serviços estranhos aos da Repartição ou Serviço.

Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos incisos II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas, associações de classe, ou como seu associado.


CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES


Art. 207 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência, imprudência, imperícia ou omissão.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar na forma e nos prazos estabelecidos em Leis, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda os sujeitos ao seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com elas relação;

IV - por qualquer diferença de cálculo ou recução contra a Fazenda Municipal.

Art. 208 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Art. 209 - Fora dos casos aludidos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada dos vencimentos, não excedendo o desconto à Quinta parte de sua importância líquida.

Parágrafo único - No caso de inciso IV, do parágrafo único do artigo 203, não tendo havido má fé, será aplicada apena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 210 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos previstos nas Leis, regimentos, instruções e ordens de serviço, cometer, a pessoas estranhas à Repartição, o desempenho de cargos que lhe competirem, ou aos seus subordinados.

Art. 211 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil, ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos artigos 208 e 209 o exime da pena disciplinar em que incorrer.


CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES


Art. 212 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VII - demissão;

VIII - demissão a bem do serviço público.

Art. 213 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o Serviço Público Municipal.

Art. 214 - A pena de advertência será aplicada particular e verbalmente, em casos de negligência.

Art. 215 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta de cumprimento de deveres.

Art. 216 - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único - Esta penalidade que não excederá a 90 dias, aplicar-se-á igualmente aos casos de violação das proibições consignadas no artigo 205, bem como ao de reincidência em falta já punida com repreensão.

Art. 217 - Será punido com a pena de suspensão o funcionário que:

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - recusar-se, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Art. 218 - Será punido disciplinarmente o funcionário que conceder diárias em caso não autorizado em Lei.

Art. 219 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito apenas à metade do vencimento, remuneração ou salário. Não haverá essa conversão nos casos de falta por ato continuado.

Art. 220 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 221 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

III - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 dias, intercaladamente, durante o ano;

IV - aplicação indevida do dinheiro público.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos na forma do artigo 33.

§ 2º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 222 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual;

II - praticar crime contra a ordem e a Administração Pública, à fé pública, e a Fazenda Municipal ou qualquer outro previsto nas Leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;

VI - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Município;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII - pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham, na Repartição ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa;

X - violar as proibições consignadas no artigo 202;

XI - for condenado pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão por mais de dois anos.

Art. 223 - O ato que demitir o funcionário consignará sempre a disposição do Estatuto em que se fundamentar.

Parágrafo único - Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.

Art. 224 - Para aplicação das penas do artigo 212 são competentes:

I - O Chefe do Poder a que estiver subordinado o funcionário, nos casos de demissão, suspensão e multa;

II - Diretores Gerais e Diretores, nos casos de repreensão;

III - As Chefias imediatas nos casos de advertência.

Art. 225 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento até que satisfaça essa exigência.

Art. 226 - Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.

Art. 227 - Será cassada, por decreto do Chefe do Poder Competente, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada, neste Estatuto, a pena de demissão a bem do serviço público;

II - Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;

III - Firmou contrato de natureza comercial ou industrial, com o Governo, por si ou como representante do outrem;

IV - Aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização legal.

Art. 228 - A aplicação das penalidades prescreverá:

a) advertência, em 3 meses;
b) repreensão, em 6 meses;
c) multa, em 9 meses;
d) repreensão e multa, em 12 meses;
e) suspensão, em 15 meses.

§ 1º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei Penal.

§ 2º - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.


CAPÍTULO IV - DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 229 - Cabe ao Chefe do Poder Competente ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos casos.

§ 1º - O Chefe do Poder Competente comunicará o fato imediatamente à Autoridade Judiciária e à Policial, para os devidos efeitos.

§ 2º - O Chefe do Poder Competente providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 dias.

Art. 230 - Poderá ser ordenada pelo Chefe do Poder Competente, `ex-officio` ou a pedido do Presidente da Comissão de inquérito, a suspensão preventiva do funcionário até 90 dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas.

Parágrafo único - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 231 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento.

Art. 232 - O funcionário terá direito:

I - À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas da advertência, multa ou repreensão;

II - À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.


TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 233 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios suasórios ou mediante processo administrativo no prazo de 5 dias, sob pena de tornar-se co-responsável.

Art. 234 - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 235 - Compete ao Chefe do Poder a que estiver subordinado o funcionário determinar a instauração do processo administrativo.

Art. 236 - O processo administrativo será realizado por uma comissão designada, em portaria, pela Autoridade que houver determinado sua instauração.

§ 1º - A comissão se comporá de 3 funcionários, sendo, sempre que possível, um deles bacharel em Direito, cabendo-lhe a presidência, por indicação da Autoridade, no ato da designação.

§ 2º - O Presidente da comissão designará para secretariá-lo um funcionário que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.

§ 3º - Os membros da comissão de inquérito não poderão ser de categoria inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.

§ 4º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito nem exercer a função de Secretário, o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resultar o processo administrativo.

§ 5º - O funcionário poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de um comissão de inquérito, e a mesma comissão poderá ser encarregada de mais de um processo.

Art. 237 - O membro da comissão de inquérito não poderá funcionar como testemunha, tanto de acusação como de defesa.

Art. 238 - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros.

Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de membro da comissão, determinará sua substituição, podendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.

Art. 239 - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente, dispensados do serviço da sua Repartição para a realização do inquérito até a entrega do respectivo relatório à Autoridade Competente.

Art. 240 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de 60 dias, após o seu início, podendo esse prazo ser prorrogado a juízo da Autoridade que houver mandado instaurar o processo sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

Art. 241 - Autuada a portaria juntamente com as demais peças que existirem, o Presidente da comissão designará dia e hora para a audiência inicial, citando-se o indiciado e notificando-se o denunciante, se houver, e as testemunhas.

§ 1º - A citação do indiciado será feita, com prazo mínimo de 24 horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da portaria e designando-se no instrumento de citação o motivo do processo, pessoalmente ou por via postal, com recibo de volta com prazo.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação será feita com prazo de 15 dias, por meio de edital publicado por três vezes, na imprensa, contando-se dito prazo da data da primeira publicação.

§ 3º - A citação pessoal, as intimações e notificações serão feitas pelo Secretário, apresentando-se ao interessado o ofício-citação, em duas vias, para, numa delas, por seu ciente e assinatura, com indicação de data e localidade.

§ 4º - Caso o interessado recuse receber a citação deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando a circunstância do fato e testemunhado.

Art. 242 - Na contagem dos prazos fixados pelo Estatuto, serão observadas as regras vigorantes a respeito dos prazos, em Juízo, a saber:

a) não se conta o dia do início, mas conta-se o do vencimento;
b) quando o prazo terminar em domingo ou feriado, o seu vencimento será no dia imediato;
c) as intimações pessoais começarão a correr da data em que se efetuarem.

Art. 243 - O Secretário certificará no processo, as datas em que as publicações forem feitas, mencionando os jornais que as inserirem.

Art. 244 - No caso de revelia, o Presidente da comissão, `ex-officio`, designará um funcionário para se incumbir da defesa, ou nomeará dativo do indiciado que estiver nas condições previstas no artigo 68 do Código do Processo Civil, para merecer o benefício da assistência gratuita, recaindo a nomeação, em ambos os casos, de preferência, em advogado.

Art. 245 - São admitidos todos os meios de provas reconhecidos em Direito, podendo as mesmas serem produzidas `ex-officio`, pelo denunciante, se houver, ou a requerimento da parte.

Art. 246 - O depoimento das testemunhas será tomado, se possível, no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante, as arroladas pela comissão, e, após, as indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único - O denunciante, a comissão e o indiciado só poderão apresentar, arrolar ou indicar, cada qual, um número de testemunhas que não exceda a sete.

Art. 247 - Antes de depor a testemunha srá devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se sabe ler e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações como o mesmo, e em que grau.

Art. 248 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 249 - O indiciado poderá estar presente aos atos de inquirição das testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a termos, serão assinados pelo depoente, pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu defensor.

Art. 250 - O Presidnete da comissão, se julgar necessário, ordenará qualquer diligência, como exames ou vistorias, propondo a designação pela Autoridade Competente depois ou mais peritos que poderão ficar à disposição da comissão.

Art. 251 - A designação deverá obedecer ao crédito da capacidade técnica especializada, observadas as provas da habilitação estabelecidas em Lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao Serviço Público Municipal, na falta de funcionários aptos a prestar concurso técnico.

Art. 252 - Para os exames de laboratórios, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares, somente quando não existirem oficiais, ou quando os laudos não forem satisfatórios ou completos.

Art. 253 - Os laudos deverão ser claros e precisos e satisfazerem as condições de natureza técnica.

Parágrafo único - No caso de desacordo entre os peritos e não se tornar possível a decisão por maioria, cada um exporá os motivos de sua opinião, nomeado a Autoridade Administrativa Competente um terceito perito desempatador.

Art. 254 - Para a realização de exames e vistorias, serão designados com antecedência, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apresentar quesitos por meio de requerimento.

Art. 255 - A comissão fixará o prazo para a apresentação dos laudos parciais, atendendo-se ao que for solicitado ao indiciado pelo perito.

Art. 256 - A comissão poderá conhecer de novos elementos de acusação que forem arguidos contra o indicado sendo facultado a este produzir contra os mesmos as provas que possuir.

Art. 257 - Findos os atos relativos à prova será dentro de 48 horas, dada vista ao indiciado para apresentar defesa.

Art. 258 - A defesa deverá ser apresentada dentro de 10 dias, e durante esse prazo, o indicado, pessoalmente ou por seu defensor, poderá examinar os autos em mãos do secretário, na repartição por onde tiver andamento o processo.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 259 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 dias.

§ 1º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas que instruírem o processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, nesse caso, a pena que couber.

§ 2º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 260 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da Autoridade que houver mandado instaurar processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se quando for proferido o julgamento.

Art. 261 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à Autoridade que houver determinado sua instauração, esta Autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 dias.

§ 1º - Quando escapem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propor-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à Autoridade Competente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o prazo para julgamento final será de 20 dias.

§ 3º - Se o processo não for encaminhado à Autoridade Competente, no prazo de 30 dias, ou julgado no prazo determinado no § 2º, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento, salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure.

§ 4º - A Autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.

Art. 262 - As decisões serão sempre publicadas na imprensa, dentro do prazo de 8 dias.

Art. 263 - Todos os termos lavrados pelo Secretário, a saber, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vistas, recebimento de certidões, compromissos, terão forma processual, resumindo-se tanto quanto possível.

Art. 264 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o Presidente rubricar as folhas acrescidas.

Art. 265 - Figurará sempre nos autos de sindicância ou processo, a folha de antecedentes do indiciado.

Art. 266 - Só será admitida a intervenção de procurador no processo administrativo após a apresentação do respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.

Art. 267 - No processo administrativo ou na sindicância poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da Legislação comum.

Art. 268 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a Autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 269 - As Autoridades Administrativas e Policiais se auxiliarão mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Estatuto.

Art. 270 - A absolvição do processo-crime a que for submetido o funcionário não implica sempre na permanência ou retorno do mesmo no serviço público, se em processo administrativo regular tiver sido demitido em virtude da prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.

Art. 271 - Acarretarão a nulidade do processo:

I - determinação de instauração por Autoridade incompetente;

II - a falta de citação ou notificação na forma determinada neste Estatuto;

III - qualquer restrição à defesa de indiciado;

IV - a recusa injustificada de promover realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes aos esclarecimentos do processo;

V - os atos da comissão praticados apenas por um dos membros;

VI - acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão, sem nova vista do indiciado;

VII - rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.

Art. 272 - As irregularidades processuais que não constituirem vícios substanciais insanáveis suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo ou sindicância, não determinarão a sua nulidade.

Art. 273 - A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.

Art. 274 - No caso de abandono de cargo será instaurado o processo e feita a citação na forma determinada no artigo 241 § 2º.

§ 1º - Comparecendo o indiciado, serão tomadas as suas declarações dando-se-lhe o prazo de 5 dias para requerer a produção de provas.

§ 2º - No caso de revelia, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário, de preferência advogado, para funcionar como defensor, o qual representará o indiciado em todos os termos.


CAPÍTULO II - DA REVISÃO


Art. 275 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art. 276 - Correrá a revisão em apenso ao processo original.

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.

Art. 277 - O requerimento será dirigido à Autoridade compreendida no artigo 235.

Parágrafo único - Recebido o requerimento, a Autoridade o encaminhará na forma do artigo 236.

Art. 278 - Na inicial o requerimento pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas arroladas.

Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 279 - Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de 30 dias, será o processo, com respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente que o julgará.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 15 dias, podendo, antes, a Autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 280 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 281 - As disposições deste Estatuto se aplicam analógicamente, aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 282 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens diretas de cônjuge ou parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 283 - O funcionário municipal eleito membro da Diretoria da União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, ou da Associação dos Funcionários Municipais de Santa Maria, durante o período de seu mandato, sempre que se fizer necessário, no interesse da classe municipária, ou dessa organização, mediante prévia solicitação dessa Entidade, quando deferida pelo Chefe do Poder Competente, poderá se afastar do serviço pelo tempo fixado no pedido, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são assegurados neste Estatuto, menos as diárias constantes do artigo 100.

Art. 284 - O Órgão de Pessoal do Município fornecerá ao funcionário uma caderneta em que constarão os elementos de sua identificação e que valerá como prova de identidade funcional.

Art. 285 - Considerar-se-ão da família do funcionário e deverão constar do seu assentamento individual:

I - o cônjuge;

II - as filhas, enteadas e irmãs solteiras ou viúvas;

III - os filhos, enteados e irmãos menores ou incapazes, filhos adotivos e legitimados;

IV - os pais.

§ 1º - Provada a qualidade de dependentes econômicos, na forma legal, poderão ser considerados como membros da família do funcionário e deverão constar do seu assentamento individual, as sobrinhas solteiras ou viúvas, os sobrinhos menores ou incapazes, os netos, enquanto menores, e os avós.

§ 2º - Deverá ser feita a prova, em qualquer tempo, de que os membros da família não exercem atividades econômicas, para gozar dos direitos previstos neste Estatuto.

Art. 286 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Art. 287 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 288 - Nenhum tributo municipal gravará proventos ou gratificações do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional.

Parágrafo único - A isenção abrange os requerimentos que se destinam a reclamar sobre vencimentos, remuneração, gratificação e ajuda de custo, os documentos destinados a instruir processo administrativo, e, de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhes sejam legalmente atribuidos.

Art. 289 - Nenhum tributo municipal, igualmente, gravará a propriedade do funcionário destinada à sua moradia.

Art. 290 - Os funcionários públicos no exercício de suas atribuições não estão sujeitos à penalidade por ofensa irrogada em informações, pareceres, ou quaisquer escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único - Ao Chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 291 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 292 - É vedado exigir atestado de ideologia como convicção para posse e exercício de cargo ou função pública municipal.

Art. 293 - Sempre que um servidor público federal, estadual ou municipal passar para a competência do Município será respeitada a estabilidade que os funcionários houverem adquirido, computando-se, outrossim, integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ou ao serviço encampado.

Art. 294 - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça em cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação será afastado, a partir da data em que for feita a sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte do pleito.

Art. 295 - Os candidatos a concursos para cargo municipal que, incorporados à Força Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento ou comboio de guerra, terão preferência para nomeação, em igualdade de condições.

Art. 296 - Este Estatuto não prejudicará situações adquiridas, desde que, sob o império da Lei anterior, se tenham satisfeito todos os requisitos por ela exigidos.

Art. 297 - Serão computados para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais as férias não gozadas na forma prevista na Legislação anterior permissiva dessa conversão.

Art. 298 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal, sendo considerado ponto facultativo, devendo ser assinalado por solenidade alusivas à confraternização dos funcionários.

Art. 299 - Este Estatuto entra em vigor na data de 1º de maio de 1979.

Art. 300 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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