PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

20/12/1978 00:12
LEI Nº 2027/1978

LEI Nº 2027/1978
"INSTITUI NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, O PLANO CLASSIFICADO DE CARGOS E FUNÇÕES, ADOTA NOVA ESTRUTURA SALARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o Artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam criados na Prefeitura Municipal de Santa Maria os seguintes Quadros de Pessoal:

I - Quadro Permanentes de Cargos;

II - Quadro de cargos em Comissões e Funções Gratificadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - cargo: conjunto de posições da mesma natureza de atribuições e responsabilidades, e de igual ou aproximado nível de dificuldade;

II - plano: reunião de cargos de natureza semelhante;

III - classe de cargos: conjunto de cargos com avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa salarial;

IV - salário básico: importância fixa do salário recebido pelo servidor;

V - faixa salarial: escala de valores salariais atribuída a uma classe de cargos, limitada por um valor mínimo e por um máximo;

VI - nível salarial: valor que corresponde a cada divisão da faixa salarial;

VII - lotação: número de vagas em cada cargo, exigida para o funcionamento da Prefeitura.

Art. 3º Os novos cargos e funções gratificadas a partir da vigência desta Lei, serão criados por Lei, com a quantidade definida de vagas e denominação própria.

Parágrafo único - A Lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará seu provimento, se permanente ou em comissão e estabelecerá os requisitos mínimos para seu provimento.


TÍTULO II - DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS


Art. 4º O Quadro Permanente de Cargos é constituído por servidores ocupantes de cargos criados por esta Lei, regidos pela Legislação Trabalhista.

Art. 5º A estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos é assim constituída:

I - Plano de Cargos Administrativos e Técnicos - compreende o conjunto de cargos de natureza e requisitos semelhantes avaliados segundo um mesmo grupo de fatores, cujos ocupantes atuam, predominantemente, em atividades burocráticas ou técnicas:

1 - Consultor Jurídico;
2 - Técnico II;
3 - Técnico I;
4 - Auxiliar Técnico II;
5 - Auxiliar Técnico I;
6 - Desenhista II;
7 - Desenhista I;
8 - Topógrafo;
9 - Auxiliar de Levantamentos Topográficos;
10 - Fiscal de Tributos II;
11 - Fiscal de Tributos I;
12 - Fiscal de Obras;
13 - Fiscal de Transportes Coletivos;
14 - Auxiliar de Fiscalização;
15 - Tesoureiro;
16 - Técnico de Contabilidade;
17 - Auxiliar de Contabilidade;
18 - Secretário de Escola;
19 - Agente Administrativo;
20 - Oficial Administrativo;
21 - Auxiliar Administrativo;
22 - Auxiliar de Compras;
23 - Auxiliar de Almoxarifado;
24 - Auxiliar de Documentação;
25 - Contínuo;
26 - Encadernador;
27 - Operador de Máquina Reprográfica;
28 - Auxiliar de Serviços Gráficos;
29 - Médico de Trabalho;
30 - Médico;
31 - Odontólogo;
32 - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
33 - Auxiliar de Serviços Médicos II;
34 - Auxiliar de Serviços Médicos I;
35 - Engenheiro de Segurança;
36 - Supervisor de Segurança;
37 - Zelador;
38 - Vigilante;
39 - Telefonista;
40 - Recepcionista;
41 - Merendeiro;
42 - Serviçal;
43 - Motorista de Automóvel e Utilitário;

II - Plano de Cargos de Manutenção e Obras - compreende o conjunto de cargos de natureza e requisitos semelhantes, avaliados segundo um mesmo grupo de fatores, cujos ocupantes atuam em atividades manuais ou técnicos - especializadas:

1 - Oficial Instalador Hidráulico;
2 - Meio Oficial Instalador Hidráulico;
3 - Oficial Eletricista de Rede;
4 - Meio Oficial Eletricista de Rede;
5 - Oficial Eletricista de Obra;
6 - Meio Oficial Eletricista de Obra;
7 - Oficial Mecânico de Máquinas;
8 - Meio Oficial Mecânico de Máquinas;
9 - Oficial Marceneiro;
10 - Meio Oficial Marceneiro;
11 - Oficial Pedreiro;
12 - Meio Oficial Pedreiro;
13 - Oficial Mecânico de Veículos;
14 - Meio Oficial Mecânico de Veículos;
15 - Oficial Carpinteiro;
16 - Meio Oficial Carpinteiro;
17 - Detonador;
18 - Canteiro;
19 - Operador de Máquina Rodoviária II;
20 - Operador de Máquina Rodoviária I;
21 - Motorista de Caminhão II;
22 - Motorista de Caminhão I;
23 - Eletricista de Veículos;
24 - Torneiro;
25 - Ferreiro Armador;
26 - Ferreiro;
27 - Chapeador/Pintor;
28 - Pintor;
29 - Pintor Letrista;
30 - Poceiro;
31 - Jardineiro;
32 - Calceteiro;
33 - Auxiliar de Manutenção;
34 - Auxiliar de Limpeza Pública;
35 - Auxiliar Geral;
36 - Gari.


SEÇÃO I - DAS DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS


Art. 6º As Descrições e Especificações de Cargos, que compõem o Quadro Permanente, contém:

I - o título de cargo e o plano a que pertence;

II - o sumário e as tarefas típicas do cargo;

III - os requisitos para provimento;

IV - as formas de recrutamento;

V - o acesso.

Art. 7º As Descrições e Especificações dos Cargos poderão ser alteradas por Decreto, após a realização de estudo técnico e sugestão formulada pela Secretaria de Municípios dos Recursos Humanos.

Parágrafo único - As alterações relativas a salários básicos, lotação e forma de recrutamento serão feitas por Lei.

Art. 8º As Descrições e Especificações dos Cargos constam do Anexo I desta Lei.


CAPÍTULO II - DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL


Art. 9º A seleção de pessoal, para cargos de provimento permanente, criados por esta Lei, far-se-á mediante concurso público e concurso preferencial.

§ 1º - Concurso público é o realizado mediante recrutamento geral.

§ 2º - Concurso preferencial é o realizado mediante recrutamento interno, com o objetivo de selecionar e transferir servidores de um para outro cargo do Quadro Permanente.

Art. 10 - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - As provas deverão versar sobre conhecimentos gerais e matéria contida nas respectivas especificações de cargo.

§ 2º - Os títulos deverão levar em consideração, entre outros documentos, os que comprovem:

a) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado;
b) certificado de aprovação em cursos relacionados com o cargo pleiteado;
c) tempo de serviço em cargos afins;
d) exercício de cargo em Comissão ou função gratificada, com funções relacionadas com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Art. 11 - O concurso preferencial constará, obrigatoriedade, de prova de conhecimentos e prova de títulos.

Art. 12 - O concurso público será feito, obrigatoriamente, para os cargos em cujas especificações conste que o recrutamento deve ser externo.

Parágrafo único - Recorrer-se-á, também, a concurso público quando, aberta a inscrição do concurso preferencial, não se apresentarem candidatos, ou quando os candidatos não lograrem aprovação em número suficiente para o provimento das vagas existentes.

Art. 13 - As idades mínimas e máximas para ingresso no Serviço Público Municipal, são fixadas nas especificações de cargos.

Parágrafo único - Não estão sujeitos ao limite de idade, para fins de concurso público ou preferencial, os servidores municipais ocupantes de cargos do Quadro Permanente.

Art. 14 - Os concursos, públicos e preferenciais, serão objeto de regulamentação própria.


CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA SALARIAL


Art. 15 - A estrutura salarial do Quadro Permanente de cargos, tem como base a Avaliação de Cargos pelo sistema de pontos, considerados os seguintes fatores de avaliação:

I - Plano de Cargos Administrativos e Técnicos:

a) instrução;
b) experiência;
c) complexidade de tarefas;
d) responsabilidade por contatos;
e) responsabilidade por erros;
f) responsabilidade por dados confidenciais;
g) respojnsabilidade por supervisão;
h) esforço físico;
i) esforço mental/visual.

II - Plano de Cargos de Manutenção e obras:

a) Conhecimento;
b) Experiência;
c) Iniciativa e Julgamento;
d) Responsabilidade pela Segurança de Terceiros;
e) Responsabilidade pelo patrimônio;
f) Responsabilidade por erros;
g) Responsabilidade por supervisão;
h) Esforço mental/visual;
i) Esforço físico;
j) Riscos;
k) Ambiente de trabalho.

Art. 16 - Os ocupantes de cargos permanentes serão remunerados pelos salários previstos na tabela constante no Anexo II desta Lei.

Art. 17 - Os reajustes de salário, feitos segundo os índices estabelecidos pelo Governo, incidirão sobre todos os valores constantes da Tabela Salarial vigente.


CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO

SEÇÃO I - DA PROMOÇÃO


Art. 18 - Promoção é o deslocamento do salário do servidor ao nível imediatamente superior, dentro da faixa salarial correspondente à classe em que se encontra o cargo que se ocupa.

Art. 19 - A promoção far-se-á, alternadamente, por merecimento e antiguidade, obedecida a ordem de classificação dos servidores em condições de serem promovidos.

Art. 20 - A promoção por antiguidade beneficiará os servidores que, na ordem de classificação, contarem mais tempo de serviço no nível da faixa salarial correspondente ao cargo que ocupam.

Art. 21 - A promoção por merecimento processar-se-á pela aferição do grau de merecimento dos servidores e será efetuada através do processo de Avaliação de Desempenho


SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO


Art. 23 - Transferência de cargo é o deslocamento do servidor para outro cargo ou carreira de maior complexidade mediante concurso preferencial.

Art. 24 - A transferência de cargo está condicionada:

I - à existência de vagas;

II - ao preenchimento, por parte do servidor, dos requisitos para ocupar o cargo;

III - à aprovação em concurso preferencial.

Parágrafo único - Após a transferência, o servidor recomeça a contar antiguidade e merecimento no novo cargo.

Art. 25 - Em igualdade de condições, terá preferência para transferência de cargo, pela ordem:

I - o servidor com mais tempo de serviço no cargo que ocupa;

II - o servidor com mais tempo de serviço na Prefeitura;

III - o servidor mais idoso;

IV - o servidor com maior número de dependentes, devidamente registrados.


CAPÍTULO V - DO REGIME HORÁRIO DE TRABALHO


Art. 26 - O regime horário normal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos do Plano Administrativos e Técnico da Prefeitura Municipal, será de trinta horas semanais.

Art. 27 - O servidor, sempre que as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com a seguinte carga horária:

I - quarenta e quatro horas semanais, cumpridas em dois turnos;

II - quarenta e oito horas semanais, cumpridas em dois turnos.

Art. 28 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta fundamentada do titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado.

Parágrafo único - A convocação referida no artigo, só poderá ser feita com a concordância do servidor.

Art. 29 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho só poderá cessar:

I - a pedido do servidor convocado;

II - quando ficar provado que o servidor não corresponde ao regime de trabalho para o qual foi convocado.

Art. 30 - O servidor, ocupante de cargo do Plano Administrativo e Técnico, convocado para cumprir regime horário suplementar de trabalho, perceberá gratificação de:

I - quarenta e sete por cento quando em regime suplementar de trabalho de quarenta e quatro horas semanais;

II - sessenta por cento quando em regime suplementar de trabalho de quarenta e oito horas semanais.


TÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 31 - O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constantes do Anexo III desta lei, é composto de cargos e funções, providos em caráter transitório, destinados ao atendimento de encargos de chefia e assessoramento.

§ 1º - As descrições dos cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo com a Lei nº , de de de 1978, são as constantes do anexo supra citado, sendo que as atribuições específicas serão estabelecidas por ato do Chefe do Executivo de acordo com a natureza de cada Secretaria.

§ 2º - Os servidores indicados para atender os encargos referidos no artigo, poderão optar pelo cargo em comissão ou pela função gratificada.


CAPÍTULO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 32 - Os cargos em comissão são providos com base no critério de confiança, sendo de livre provimento e dispensa por ato do Prefeito Municipal.

Art. 33 - O servidor, titular do cargo do Quadro Permanente, indicado para ocupar cargo em comissão não perderá sua condição funcional.

§ 1º - O servidor que deixar de exercer o cargo em comissão, por interesse da Prefeitura ou por extinção do cargo, terá garantido o retorno à situação que ocupar no Quadro Permanente, com o respectivo salário, cessando a remuneração relativa ao cargo em comissão.

§ 2º - Servidor indicado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo salário básico do cargo de que é titular no Quadro Permanente.

Art. 34 - Os ocupantes de cargo em comissão serão remunerados de acordo com o previsto na tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 35 - Os reajustes, feitos segundo os índices estabelecidos pelo Governo, incidirão sobre todos os valores constantes da Tabela de Remuneração vigente.


CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 36 - As funções gratificadas são providas com base no critério de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - As funções gratificadas só poderão ser providas por ocupantes do Quadro Permanente.

Art. 37 - Para provimento das funções gratificadas devem ser verificadas as seguintes condições:

I - relação entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as do órgão para o qual foi designado;

II - conclusão de curso de treinamento especial ou experiência adequada à atribuições da assessoria ou chefia a ser exercida.

Art. 38 - A remuneração relativa à função gratificada será percebida cumulativamente com o salário do cargo.

Parágrafo único - O servidor que deixar de exercer a função gratificada, por interesse da Prefeitura ou por extinção da função, retornará à situação que ocupar no Quadro Permanente, com o respectivo salário, cessando o direito à gratificação.


TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - É vedado ao servidor, exercer atribuições diversas inerentes ao cargo de que é titular ressalvadas as referentes a cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 40 - Cabe, ao Prefeito Municipal a iniciativa de criação, por Lei, de cargos, cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento de órgãos criados, em caráter temporário, para o atendimento de novos serviços.

Parágrafo único - Os cargos, os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o artigo, deverão automaticamente ser extintos, quando da extinção do órgão para o qual foram criados.

Art. 41 - Os servidores admitidos temporariamente, para obras ou serviços de natureza técnica ou especializada, poderão ser contratados sem a prestação de concurso.

Art. 42 - A administração e atualização do Plano de Classificação de Cargos e Funções, caberá à Secretaria de Município dos Recursos Humanos.


CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 43 - O primeiro provimento dos cargos e funções instituídos por esta Lei, será feito pelo enquadramento dos atuais servidores, observado o seguinte:

I - equivalência de tarefas entre cargo anual e cargo proposto;

II - atendimento dos requisitos exigidos ao ocupante do cargo proposto;

III - nível salarial proposto igual ou superior ao atual;

IV - tempo de serviço.

Art. 44 - Ao servidor que perceba salário superior ao do último nível da faixa salarial da classe em que foi enquadrado, fica assegurado pagamento da diferença resultante.

Parágrafo único - O salário que ultrapassar a fiaxa prevista será reajustado, anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo, mas não sofrerá aumentos relativos e promoções.

Art. 45 - Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a partir da data de publicação do ato de enquadramento do servidor, baixado pelo Prefeito Municipal, para pedidos de revisão do referido enquadramento.

Art. 46 - Aos servidores estatutários ficam assegurados os direitos decorrentes do presente Plano de Classificação de Cargos e Funções, sem prejuízo das demais vantagens que lhes são conferidas pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.

Art. 47 - A lotação dos cargos será igual ao atual número de ocupantes, regidos pela Legislação Trabalhista e os regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.

§ 1º - As vagas relativas a cargos estatutários, isolados e de início de carreira, passarão a fazer parte da lotação dos cargos regidos pela Legislação Trabalhista, quando do afastamento ou promoção de seu último ocupante regido pelo referido Estatuto.

§ 2º - Os demais cargos estatutários só passarão a ter as vagas incorporadas à lotação dos cargos regidos pela Legislação Trabalhista, quando estiverem asseguradas as possibilidades de transferência de cargo de todos os servidores regidos pelo referido Estatuto.

Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de maio de 1979.

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços