PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

18/12/1978 00:12
LEI Nº 2022/1978

LEI Nº 2022/1978
"CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É criado o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Santa Maria com personalidade Jurídica própria.

Art. 2º O fundo que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por invalidez aos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Maria.

Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentes da idade e condição de saúde, todos os atuais Vereadores e os que, no futuro, vierem a ser eleitos.

Art. 4º Somente terá direito á aposentadoria o associado que houver feito 48 (quarenta e oito) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores a concessão do benefício.

Parágrafo único - O associado que, ao perder a condição de Vereador, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no `caput` terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio do valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direto se completada a carência de 6 (seis) anos.

Art. 5º Ao associado que deixar de ser Vereador de Santa Maria é facultado continuar contribuindo, até completar 48 (quarenta e oito) ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras `a` e `b` do artigo 6º, na base dos subsídios vigente no momento do recolhimento e desde que tenha exercido pelo menos, 4 (quatro) anos de mandato no Legislativo Municipal de Santa Maria.

Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) Contribuição compulsória dos vereadores no valor de 8% (oito por cento) do total dos subsídios computados em folha de pagamento;
b) Contribuição da Câmara Municipal, correspondente 8% (oito por cento) do total previsto na folha anterior;
c) Contribuição do aposentado, na razão de 8% (oito por cento) do valor do benefício
d) Saída das dotações para pagamento do subsídios e diárias dos vereadores, verificadas em 28 de dezembro de cada exercício, não poderá ser em hipótese alguma ser inferior arrecadado à conta da rubrica estabelecida na letra `b` deste artigo;
e) Doações, legados, auxílios e subvenções;
f) Rendas, juros e lucros usufruídos pelo fundo.

Parágrafo único - Em caso de suspensão das atividades normais da Câmara Municipal, as contribuições de que tratam nas letras `a` e `b` serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

Art. 7º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente à Caixa Economica Estadual ou Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em conta especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda vitalícia, para mensalmente pelo Fundo, no valor proporcional ao tempo do mandato exercido pelo associado, na razão de 1/20 (um vinte avos) por ano fixada de acordo com os cálculos atuais, aprovados pelo conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelos Vereadores nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º - A aposentadoria definida no presente artigo, somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de vereador, em razão do término de seu mandato, por não reeleição, por não haver sido candidato ou por qualquer outra causa independente de sua vontade.

§ 2º - A renúncia do mandato origina a perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo com direito a qualquer restrição.

§ 3º - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior, se o Vereador renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta com o Órgão de Administração Indireta (autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Fundação), ou ainda, para candidatar-se ou exercer o cargo de Prefeito Municipal.

§ 4º - Ocorrendo a renúncia sem perda da condição de associado, este ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras `a` e `b` do artigo 6º, embora não tenha direito à aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função que originou a renúncia.

Art. 9º A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, e consistirá no pagamento mensal e vitalício de uma renda de igual valor à medida dos subsídios percebidos nos 12 (doze) últimos meses.

Parágrafo único - Não terá direito a percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 10 - Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Vereadores.

Art. 11 - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo da Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Função não perceberá durante o exercício do mandato, ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para o mesmo.

Parágrafo único - Se o mandato for de Vereador, aplicar-se-á a norma do artigo 6º, letras `a` e `b`, ficando assegurado, ao término do mandato, o direito ao recálculo do valor de sua aposentadoria.

Art. 12 - O Vereador afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 6º, letra `a` cabendo à Câmara Municipal o recolhimento de que trata a letra `b` do mesmo artigo.

Parágrafo único - O Vereador que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se continuar associado ao Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 6º, letras `a` e `b`, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Art. 13 - O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Tesoureiro, eleitos dentre os Vereadores.

Parágrafo único - O primeiro Presidente eleito, após aprovação desta Lei, bem como o Conselho Deliberativo, terão mandato que expedirá ao término do atual mandato de Vereador.

Art. 14 - A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 5 (cinco) membros.

Parágrafo único - Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.

Art. 15 - Às 14 (quatorze) horas dos dias 3 (três) de fevereiro de cada ano, independente de convocação, reunir-se-á a Assembléia Geral dos Associados do Fundo, em dependência da Câmara Municipal, para:

a) tomar conhecimento do relatório do presidente sobre o movimento do Fundo, no ano anterior;
b) deliberar sobre assuntos de interesse do fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 17 - Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiro e Suplentes serão exercidos gratuitamente.

Art. 18 - O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à disposição pela Câmara de Vereadores.

Art. 19 - Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculo atuais, a serem realizados por Atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários - IBA, o registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 04 de setembro de 1969, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados.

Art. 20 - Os recursos disponíveis do Fundo serão aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único - Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de, pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária.

Art. 21 - As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos públicos; ORTN-LTN
b) aquisição de imóveis rentáveis;
c) depósitos de `poupança livre`;
d) depósitos bancários.

Art. 22 - Aos Vereadores que integram a Câmara Municipal na presente Legislatura é facultado contar, para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de exercício de mandato de Vereador já realizado.

§ 1º - Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

§ 2º - O valor da aposentadoria dos associados que trata o presente artigo será o objeto da regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23 - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados, o Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 24 - Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o Regulamento do Fundo.

Art. 25 - Em caso da suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados mandatos da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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