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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 17 de agosto de 2024

20/06/1978 00:06
LEI Nº 1980/1978

LEI Nº 1980/1978
"FIXA ACRÉSCIMO ANUAIS CUMULATIVOS SOBRE AS ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INCIDENTES SOBRE TERRENOS LOCALIZADOS EM ÁREAS DEFINIDAS COMO COMUNIDADE URBANA DE RECUPERAÇÃO ACELERADA - CURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fixadas no art. 139 da lei nº 1268, de 1º de janeiro de 1967, incidentes sobre os terrenos não edificados, existentes ou que venham a existir, em áreas definidas, por Atos do Executivo, como Comunidade Urbana de Recuperação Acelerada - CURA - sofrerão acréscimos anuais cumulativos, nos termos desta Lei.

§ 1º - Nas demais áreas urbanas do Município a alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial será de 2% (dois por cento).

Art. 2º Os acréscimos previstos no artigo anterior serão aplicados durante 5 (cinco) anos consecutivos, subsistindo, após as alíquotas resultantes do último reajuste, conforme tabela anexa e que passará a fazer parte integrante desta Lei;

§ 1º - No caso de terrenos não edificados que venham a existir em razão da demolição de prédios com a finalidade de serem aproveitados com novas construções, o prazo previsto neste artigo terá seu início a partir do segundo exercício imediatamente seguinte ao da demolição.

§ 2º - As alterações nas alíquotas ocorrerão somente a partir do término das obras públicas programadas para a área CURA.

Art. 3º A fixação do valor venal, para fins de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, deverá ser coerente com o valor de mercado do referido imóvel, devendo para tal a administração municipal valer-se das seguintes fontes de informações:

a) Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei nº 5172/66 (CTN).
b) Permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5172/66 (CNT).
c) Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.

§ 1º - O cálculo dos valores venais dos imóveis para fins de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial, será definido anualmente por ato do Executivo com base no preço do metro quadrado de área construída para os diversos tipos de construção.

§ 2º - Para efeito do cálculo do Imposto predial, o valor venal dos imóveis sofrerá redução regressiva, a partir do exercício de 1979 nas seguintes proporções:

Ano de 1979 - redução de 80% (oitenta por cento)
Ano de 1980 - redução de 60% (sessenta por cento)
Ano de 1981 - redução de 40% (quarenta por cento)
Ano de 1982 - redução de 20% (vinte por cento)
Ano de 1983 - em diante sem redução.

§ 3º - Quando o imóvel predial for de uso residencial, terá direito a uma redução de 50% sobre o valor definido de acordo com o § 1º deste artigo.

§ 4º - O cálculo dos valores venais dos imóveis para fins de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial urbana será definido anualmente por ato do Executivo com base na Planta de Valores dos Terrenos Urbanos.

§ 5º - Para efeito do cálculo, o proprietário que possuir até dois terrenos com área total que não ultrapasse 1.000m², terá direito a uma redução de 50% no valor venal dos imóveis definidos de acordo com o § 4º deste artigo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, não será considerado edificado o imóvel que, localizado na área CURA, receba construção com área inferior a 1/10 (um décimo) do respectivo terreno, como também telheiro que não constitua acessório de edificação principal.

Art. 5º A partir da vigência da presente Lei, somente poderão ser licenciado obras na área considerada como Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada (CURA), que estiverem de acordo com as diretrizes emanadas por Ato do Poder Executivo, constantes no Estado de Viabilidade Técnico-Econômico do Programa CURA do BNH, nesta cidade.

Art. 6º São mantidas no que couberem e para os demais casos, as alíquotas e disposições do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1268, de 1º de janeiro de 1967).

Art. 7º O Poder Executivo deverá, dentro de 60 (sessenta) dias regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978).

OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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