PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

27/10/1977 00:10
LEI Nº 1940/1977

LEI Nº 1940/1977
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTIDADE PRIVADAS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL


DR.OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Os funcionários municipais, detentores de cargos de provimento efetivo, com mais de quinze (15) anos, se do sexo feminino, e mais de dezessete e meio (17 e 1/2), se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado a este Município, computarão, para efeitos de aposentaria voluntária, por tempo de serviço, na forma constitucional e estatutária, o total de tempo de serviço prestado a entidades privadas.

Parágrafo Único - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória e, ainda, quando colocado em disponibilidade e não tenha atingido o tempo de efetivo serviço municipal estabelecido neste artigo, o tempo de serviço estranho, prestado a entidade privadas, será computado, no máximo até a metade do tempo de efetivo serviço municipal que possuir, para fins de fixação da proporcionalidade de proventos.

Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, somente será computado o tempo de serviço prestado a entidades privadas não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 3º O tempo de serviço já utilizado para fins de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social não será computado no Município.

Art. 4º O tempo estranho, prestado a entidade privada, será contado mediante apresentação de instrumento comprobatório fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ou justificação Judicial.

Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).

DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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