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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 17 de agosto de 2024

18/10/1977 00:10
LEI Nº 1938/1977

LEI Nº 1938/1977
ALTERA CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI Nº 1680, QUE CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade com o que determina Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º A Taxa de iluminação pública, criada pela Lei Municipal nº 1680, de 31 de dezembro de 1973, tem como fato gerador a prestação pelo município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esses serviços.

Parágrafo Único - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1680, passa a ter a seguinte redação:

"A taxa de iluminação pública referente a terrenos urbanos será lançada em cada exercício, obedecendo o percentual de 20% sobre o maior valor de referência dos País".

Art. 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis sem ligação à rede, que através do processo competente, a ser estabelecido no Decreto regulamentar, comprovam a sua total incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa, dela ficarão isentos.

Art. 3º A taxa definida no artigo 1º, incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal de energia elétrica e de conformidade com a seguinte tabela:

Taxa incidente sobre o consumo mensal residencial

- de 0 a 50 kwh - 1,0% do maior Valor de Referência do país.
- de 51 a 100 kwh - 1,5% do maior Valor de Referência do país.
- acima de 101 kwh - 2,0% do maior Valor de Referência do país.

Taxa incidente sobre o consumo mensal não residencial

- de 0 a 50 kwh - 2,0% do maior Valor de Referência do país.
- de 51 a 200 kwh - 3,0% do maior Valor de Referência do país.
- acima de 201 kwh - 5,0% do maior Valor de Referência do país.

Art. 4º O maior Valor de Referência do país, para efeito de cálculo da Taxa de Iluminação pública, é o vigorante no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 5º É o Prefeito Municipal autorizado a ajustar com a Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE, termo de convênio para arrecadação e cobrança da taxa cujos critérios de cobrança são estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).

DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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