PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

05/10/1977 00:10
LEI Nº 1937/1977

LEI Nº 1937/1977
TORNA INSUBSISTENTE A LEI Nº 1673, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1973 E CRIA PENSÃO PARA OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS NÃO BENEFICIADOS POR ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR.OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Torna-se insubsistente a Lei Municipal nº 1673, de 08 de novembro de 1973, que "Cria pensão para os dependentes dos servidores municipais inativos e dá outras providências".

Art. 2º Aos dependentes dos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos não beneficiados por assistência previdenciária é assegurada uma pensão mensal provisória.

Parágrafo Único - A pensão de que trata o presente artigo tem o valor de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos, salários ou proventos percebidos na época do falecimento do servidor ativo ou inativo, até o teto máximo de 5 (cinco) UP, estabelecido para o exercício financeiro do Município.

Art. 3º A pensão referida será para à viúva do ex-servidor, enquanto durar o seu estado de viuvez.

Art. 4º Na falta da viúva, a pensão será rateada entre os dependentes dos servidores falecidos, assim considerados os filhos inválidos e os menores de 21(vinte e um) anos solteiros.

Parágrafo Único - Na ausência de dependentes a que se refere os Artigos 3º e 4º será considerado dependente aquele que for assim declarado nos termos dos Estatuto da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 5º Quando se tratar de Servidoras falecida e deixar Cônjuge, a pensão será atribuída ao Cônjuge se este for considerado inválido, aos filhos inválidos e aos menores de 21 (vinte e um) anos solteiros.

Art. 6º Se o ex-servidor, na época de seu falecimento estiver desquitado ou separado de fato por mais de 5(cinco) anos, e não dever pensão alimentícia por ordem judicial, e estando em concubinato há mais de 5 (cinco) anos, a pensão de que trata a presente Lei é devida à concubina e aos filhos, se tiver.

§ 1º - No caso do Artigo 6º, a concubina deverá fazer prova judicial.

§ 2º - Caso o ex-servidor deixar filhos legítimos e não nascidos do matrimônio e a ninguém dever pensão alimentícia, o benefício da presente Lei será rateado entre eles.

Art. 7º A pensão referida na presente Lei somente será devida aos dependentes filho, não emancipados e que não perceberem vencimentos ou salários.

Art. 8º Estão incluídos nos benefícios desta Lei os dependentes beneficiados pela Lei Municipal nº 1673/73.

Art. 9º os benefícios desta Lei cessarão automaticamente, quando o Município reformular a situação previdenciária dos Servidores Municipais não beneficiados por assistência previdenciária.

Art. 10 - Como alicerce parcial das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a municipalidade descontará dos pensionistas 3% (três por cento) da sua pensão.

Art. 11 - A importância devida ao Departamento de pensões da U.F.M., relativa aos descontos dos servidores municipais, e à qual se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1673/73, ora tornada insubsistente, continuará depositada até a definição da situação previdenciará do funcionalismo.

Art. 12 - A partir da aprovação da presente Lei, cessará o desconto dos proventos dos inativos de que tratam os artigos 4º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 1673/73.

Art. 13 - As despesas decorrentes deste novo encarrego correrão por conta da verba 3.0.0.0 despesas correntes - 3.2.0.0 transferências correntes - 3.2.3.0 Transferência de Assistência e previdência social.

Art. 14 - O presente diploma legal entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15 - Revogadas as disposições que até a presente data regulamentam a concessão de pensão e outros dispositivos em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).

DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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