LEI Nº 1934/1977
ESTABELECE CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES, EM ATRASO, DO MUNICÍPIO.
DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela
Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º A Concessão de anistia fiscal aos contribuintes em atraso como o Município será feita atendendo, sempre, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
Art. 2º Não será beneficiário de anistia fiscal o contribuinte que, anteriormente, já tenha sido beneficiado com a referida medida.
Art. 3º Não será beneficiário de anistia fiscal o contribuinte proprietário de mais de um imóvel cadastro no Município.
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel com valor cadastral igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos) UPCs não poderá usufruir de Anistia Fiscal da Municipalidade.
Art. 4º Esta Lei só poderá ser modificada mediante a votação favorável de 2/3 dos integrantes da Câmara.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).
DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal