PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

13/09/1977 00:09
LEI Nº 1934/1977

LEI Nº 1934/1977
ESTABELECE CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES, EM ATRASO, DO MUNICÍPIO.


DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º A Concessão de anistia fiscal aos contribuintes em atraso como o Município será feita atendendo, sempre, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

Art. 2º Não será beneficiário de anistia fiscal o contribuinte que, anteriormente, já tenha sido beneficiado com a referida medida.

Art. 3º Não será beneficiário de anistia fiscal o contribuinte proprietário de mais de um imóvel cadastro no Município.

Parágrafo Único - O proprietário do imóvel com valor cadastral igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos) UPCs não poderá usufruir de Anistia Fiscal da Municipalidade.

Art. 4º Esta Lei só poderá ser modificada mediante a votação favorável de 2/3 dos integrantes da Câmara.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete (1977).

DR. OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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