PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

20/07/2018 00:07
LEI Nº 6245/2018

LEI Nº 6245/2018
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB."



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, criado na Lei nº 6027, de 21 de dezembro de 2015, vinculado à Secretaria de Município de Meio Ambiente.
 
Art. 2º São atribuições do COMSAB:
I - promover o controle social das ações relacionadas à Política Municipal de Saneamento Básico;
II - analisar a necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área;
III - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento;
IV - discutir a política tarifária do serviço municipal de saneamento;
V - participar ativamente da atualização da Política Municipal de Saneamento;
VI - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
VII - colaborar na promoção da Conferência Municipal de Saneamento Básico, a ser convocada pelo Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos;
VIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte da empresa Concessionária dos serviços de água e esgoto;
IX - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
X - apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XI - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento das Câmaras Técnicas em que se desdobrar o Conselho.
 
Art. 3º O COMSAB, será formado por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, que representam, paritariamente, o Poder Público, as Entidades, Instituições Públicas, de Classe e a Sociedade Civil Organizada, constituídos da seguinte forma:
 I - Grupo I - 3 (três) membros do Poder Público:
a) Representante da Secretaria de Município de Meio Ambiente;
b) Representante da Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
c) Representante da Secretaria de Município de Saúde.
 
II - Grupo II - 3 (três) membros das Entidades, Instituições Públicas e de Classe:
a) Representante do Sindicato Rural;
b) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Representante da Universidade Franciscana - UFN.
 
III - Grupo III - 3 (três) membros da Sociedade Civil Organizada:
a) Representante do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Vacacaí - Vacacaí Mirim;
b) Representante do Grupo Bandeirantes da Serra (GBS);
c) Representante do SINDIÁGUA.
 
§ 1º Os representantes serão consultados acerca da sua participação no prazo de 30 (trinta) dias, passando a integrar o Conselho após o respectivo aceite e designação mediante Portaria.
§ 2º A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§ 3º Os substitutos serão homologados pelo COMSAB por maioria de votos.
 
Art. 4º Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do COMSAB, e voto, quando no exercício da titularidade.
§ 1º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
 
Art. 5º O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) mandato.
§ 1º Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado, sendo considerado como de “Relevante Serviço Público”.
 
Art. 6º O Regimento Interno do COMSAB será sugerido pelos membros ao chefe do Poder Executivo Municipal para análise e homologação por Decreto.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de julho de 2018.
 
 
 
          Jorge Cladistone Pozzobom         
Prefeito Municipal
 
Criado em: 20/07/2018 - 07:23:32 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/07/2018 - 07:23:32 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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