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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 17 de agosto de 2024

19/11/1975 00:11
LEI Nº 1809/1975

LEI Nº 1809/1975
AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DA COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a se associar, nos termos do art. 149, § 2º da Constituição do Estado, a uma sociedade por ações denominada COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS-CINTEA, com capital social de Cr$ 1.630.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta mil cruzeiros) a subscrever 3.415 ações desse capital, no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma, sendo 415 ordinárias e 3.000 preferenciais, bem como a realizar, no ato da constituição, a parcela de Cr$ 5.122,50 (cinco mil cento e vinte e dois cruzeiros e cincoenta centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) no capital subscrito.

Art. 2º A empresa a que se refere o artigo anterior tem como objetivo executar, nos territórios dos município associados, os planos e projetos rodoviários por ela aprovados para a construção e/ou melhoria e/ou conservação de estradas que forem identificadas e selecionadas como "Alimentadoras", podendo, para esse efeito, praticar quaisquer atos de comércio derivado daquelas atividades.

Parágrafo Único - Por decisão da Assembléia de seus acionistas, a sociedade poderá ampliar seus objetivos a outras atividades que exijam, igualmente, a cooperação dos recursos municipais para obras e serviços de seu interesse.

Art. 3º Para integralização do valor das ações subscritas na sociedade a que se refere o artigo 1º desta Lei, o Município de Santa Maria poderá utilizar bens e direitos alienáveis que possua, relacionados com matéria rodoviária, abrir crédito especial no presente exercício e subsequentes e consignar verba orçamentária para atender às chamadas feitas pela referida empresa.

Art. 4º À Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras-CINTEA, é concedida isenção de impostos e taxas do Município que possam recair sobre seus bens, rendas, serviços, transações, etc., pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos da legislação nacional e estadual em vigor.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Maria autorizado:

a) a designar por decreto, o representante do Município perante a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras-CINTEA, sociedade que se refere o artigo 1º desta Lei;
b) a contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, sob garantia que oferecer, para aplicação exclusiva nos objetivos desta Lei;
c) a oferecer a garantia do Município sob forma de fiança, aval, endosso ou qualquer outra modalidade que contratar, às operações de créditos negociados pela Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras-CINTEA;
d) a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 5.122,50 (cinco mil cento e vinte e dois cruzeiros e cincoenta centavos) para integralização dos 15% (quinze por cento) do capital subscrito na empresa como disposto no art. 1º desta Lei;
e) a consignar, na proposta orçamentária para 1976 verba própria para integralização do restante do capital subscrito na empresa, como disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Santa Maria fica obrigada a prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal sobre os negócios realizados pela empresa referida no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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