PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

10/11/1975 00:11
LEI Nº 1807/1975

LEI Nº 1807/1975
DEFINE OS CASOS DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:

a) Despesas extraordinárias e urgentes que não comportem delonga na realização do pagamento;
b) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que não se passam subordinar ao regime normal de empenho;
c) Despesas com alimentação de pessoal de obras, educação ou comitivas especiais, quando as circunferências não permitirem regime normal de fornecimento;
d) Despesas com matéria prima para oficinas e serviços industriais do município, a juízo do chefe do Executivo Municipal;
e) Despesas com a conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição ou equipamento imprescindível à atividade do Município;
f) Despesas com combustível, materiais e serviços para a conservação de veículos e diárias quando em viagem a serviço, fora da sede;
g) Despesas pequenas e de pronto pagamento, desde que, por comprovante, não ultrapassem o limite de 12,5% (doze virgula cinco por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no país, exceto para aquisição de material permanente.

Art. 2º Os adiantamentos concedidos a qualquer servidor público do município ou de outra esfera administrativa posto à sua disposição serão requisitados pelos titulares das unidades administrativas no Chefe do Executivo Municipal ou a quem este delegar competência.

Parágrafo Único - Não se concederá adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 3º A requisição de adiantamento deve indicar:

a) a soma a adiantar, em algarismo e por extenso;
b) o nome e o cargo do servidor a quem deve ser feito o adiantamento;
c) o órgão e a unidade executora;
d) as dotações orçamentárias por onde devem correr as despesas e o respectivo exercício financeiro;
e) o período de sua aplicação, e tanto quanto possível a despesa a que se destina o adiantamento nos termos do art. 1º.

Art. 4º Para cada adiantamento serão extraídas tantas notas de empenho quantas forem as rubricas (elementos ou sub-elementos) das despesas constantes da requisição.

Art. 5º Os responsáveis, por quaisquer adiantamento depositarão, em seu nome o numerário recebido em estabelecimento de crédito, em conta corrente com a denominação "depósitos de Poderes Públicos-Prefeitura Municipal de Santa Maria".

Parágrafo Único - Os pagamentos efetuados à conta de adiantamento, serão realizados através de cheques nominais e, excepcionalmente, por cheques ao portador, a juízo do cheque do Executivo.

Art. 6º São dispensados dos depósitos em estabelecimentos de crédito:

a) As importâncias, relativas a adiantamentos, destinadas a pequenas despesas urgentes e inadiáveis, desde que não ultrapassem o valor do maior salário mínimo da região;
b) Os adiantamentos que tiverem de ser aplicados fora da sede;
c) Os adiantamentos que deverão ser dispendidos durante o percurso de viagens.

Art. 7º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará à Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) o seguinte:

a) Os documentos da despesas devidamente relacionados, quitados e visados nos termos do art. 12 desta Lei;
b) Cópia da requisição do adiantamento;
c) Os comprovantes originais dos recolhimentos dos saldos do adiantamento e dos descontos efetuados;
d) Os extratos da conta corrente bancária.

Art. 8º A comprovação da aplicação de adiantamentos deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) nos prazos estabelecidos na requisição, os quais não poderão exceder de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do numerário.

Parágrafo Único - Nos casos de entrega parcelada de numerário, os prazos serão contados a partir do recebimento da primeira parcela.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) através de seu serviço de contabilidade, examinará, no prazo máximo de 10 dias, os documentos de despesa sob o aspecto legal e aritmético, conferirá a conta corrente do responsável, e emitirá parecer técnico do exame procedido.

Parágrafo Único - Havendo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentadas, o responsável terá o prazo de até 10 (dez) dias para justificar o ato impugnado, ou recolher a importância devida.

Art. 10º Emitido o parecer técnico referido no artigo 9º, o processo de prestação de contas será remetido ao Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento.

Parágrafo Único - No caso de prestação de contas dos responsáveis por adiantamento concedido pelo órgão Legislativo, o parecer, a que se refere o artigo 9º será remitido, também no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente da Câmara de Vereadores, a cuja Mesa cabe respectivo julgamento.

Art. 11 - Julgadas as contas, serão as mesmas remetidas à Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) que as encaminhará a seu serviço de contabilidade para proceder à baixa da responsabilidade, ou debitar o responsável pelas importâncias contratadas irregulares.

Art. 12 - Os documentos de comprovação da despesa deverão observar os seguintes requisitos:

a) Conter data posterior à do recebimento de numerário;
b) Referir-se a serviço ou fornecimentos no período indicado na requisição do adiantamento;
c) Indicar o nome do órgão municipal;
d) Conter recibo dos credores ou de seus procuradores, sendo permitida a assinatura a rogo, com a de duas (2) testemunhas, indicando-se a respectiva profissão e residência;
e) Provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido pela repartição, indicando-se o nome e o cargo do responsável por sua guarda e aplicação;
f) Conte, em se tratando de obras, atestados das Secretarias (ou órgão responsável) de que as mesmas foram executadas dentro das especificações ajustadas;
g) Ser acompanhada, no caso de despesa relativas a passagens aéreas, de informações da autoridade superior que comprove a urgência e a inadiabilidade da viagem, ou a economia na utilização deste meio de transporte;
h) Conterem o visto do responsável pelo adiantamento e do chefe imediatamente superior, a quem estiver subordinado.

Art. 13 - As despesas até 5% (cinco por cento) da maior salário mínimo mensal vigente no Estado, para as quais não seja possível obter recibos, serão individualizados em relação especial, onde conste sua especificação.

Art. 14 - Os recolhimentos dos saldos de adiantamentos serão feitos à tesouraria, através de guia numerada, contendo os seguintes dados;

a) Nome, cargo e repartição do responsável;
b) Importância recolhida, com indicação do saldo de cada rubrica;
c) Número do adiantamento, ou do expediente que lhe origem.

Art. 15 - Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro, serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria do Município até aquela data.

§ 1º - Serão igualmente recolhidas as importâncias descontadas em decorrência de leis, regulamentos ou disposição contratual.

§ 2º - Recolhido o saldo não aplicado, a prestação de contas poderá ser encaminhada até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 16 - O Serviço de Contabilidade manterá, em dia registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, de forma e exercer perfeito controle dos prazos para a respectiva prestação de contas, nos termos dos artigos 7º e 8º.

Art. 17 - Não cumprido o prazo fixado no art. 8º a Secretaria da Fazenda (ou órgão equivalente), dentro de 10 (dez) dias, instaurará o respectivo processo para decisão do Prefeito e aplicação da penalidade a que estiver sujeito.

Art. 18 - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado dentro dos prazos determinados, ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo caso de força maior devidamente comprovada, a juízo do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 19 - Se, apesar de multado, o responsável não fizer a prestação de contas até 30 dias após o término dos respectivos prazos estabelecidos nesta Lei, ou deixar de recolher as parcelas julgadas irregulares, o mesmo será considerado em alcance e inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra ele a cobrança executiva sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e estatutária.

Art. 20 - O regime de adiantamentos, previsto nesta Lei, não dispensa a observação das normas instituídas para as licitações.

Art. 21 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, subsidiariamente as contidas no Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15783, de 8 de novembro de 1922).

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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