PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

30/10/1975 00:10
LEI Nº 1805/1975

LEI Nº 1805/1975
AUTORIZA ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que de conformidade com o que determina o art. 84 inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam isentas dos emolumentos previsto na Lei Municipal nº 1319/68 Código de Obras, pelo prazo de cinco anos a contar da promulgação da presente Lei, todas as obras destinadas a indústrias sem similares que se instalarem no município;

Parágrafo Único - Para fazerem jus a esta isenção, os proprietários deverão comprovar a capacidade de absorção de no mínimo dez empregados após a conclusão

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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