PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

15/10/1975 00:10
LEI Nº 1803/1975

LEI Nº 1803/1975
CRIA E EXTINGUE CARGOS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o art. 84 inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no Magistério público Municipal: M I - 100 (cem) cargos; M2 -50 (cincoenta) cargos; M3 - 200 (duzentos) cargos; M- 300 (trezentos); M5 - 100 (cem) cargos.

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Professores, Padrão 2 e 3 de 1º e 2º Entrância, criados pela Lei nº 1.174/65 e Lei nº 1.284/67.

Art. 3º O enquadramento dos professores, ressalvados todos os direitos adquiridos, será feito por Decreto do Poder Executivo e terá por base a respectiva titulação e grau de Cultura.

Parágrafo Único - A titulação para o enquadramento de que trata este artigo será assim considerada:

M 1 - Professores sem titulação.
M 2 - Professores com titulação de 1º Grau.
M 3 - Professores com titulação de Regente do Ensino Primário e/ou portador de título de 2º grau, sem formação especial para o Magistério.
M 4 - Professores com titulação de formação Especial para o Magistério a nível de 2º Grau e/ou portador de título de Curso Superior sem Faculdade de Educação.
M 5 - Professores titulados em Faculdade de Educação.

Art. 4º O Vencimento básico dos Padrões criados por esta Lei, será o seguinte:

M 1 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
M 2 - Cr$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco cruzeiros).
M 3 - Cr$ 550,00 (quinhentos e cincoenta cruzeiros).
M 4 - Cr$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).
M 5 - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 5º Igual tratamento pecuniário será dispensado ao professor contratado para suprir eventuais necessidades do ensino.

Art. 6º Para o provimento dos cargos criados por esta Lei, após o enquadramento dos atuais professores Estatutários, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público de títulos e Provas, para prover os cargos ainda vagos padrões M3, M4 e M5 a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Servirá de recurso para as despesas decorrentes desta Lei, a Verba da Secretaria Municipal de Educação Ensino de 1º grau Regular-Manutenção da Red- Escolar Órgão 07-Unidade Orçamentária 0702.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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