PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

10/09/1975 00:09
LEI Nº 1789/1975

LEI Nº 1789/1975
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDAS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Os contribuintes em atraso com os pagamentos de débitos referentes a tributos e multas de competência do Município poderão liquidá-los, parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Na concessão do parcelamento, tal como descrito no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;

II - O não pagamento de três prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, inscrevendo-se o saldo remanescente na Dívida Ativa, para cobrança executiva;

III - As prestações vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária dos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública Federal.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido à Prefeitura, sujeitando-se o requerente, para concessão do favor em caráter individual, a satisfazer as garantias estipuladas nestas forma legal.

Parágrafo Único - Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher, no prazo máximo de dez (10) dias corridas após a ciência publicação ou notificação do despacho, o valor correspondente a primeira parcela, sob pena do arquivamento do processo e conseqüente inscrição na dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 4º Não se concederá parcelamento:

I - Aos débitos referentes ao imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre terrenos não edificados, localizados na zona urbana;

II - Ao contribuinte que:

a) Tiverem débito em dívida ativa, proveniente de parcelamento anteriormente concedido e não saldado;
b) Já tiverem obtidos parcelamento de débitos, no mesmo exercício, referente ao mesmo tributo ou a multa de idêntica natureza;
c) Ainda estiverem pagando parcelamento anteriormente concedido;
d) Tiverem parcelamento cancelado por falta de pagamento ainda que não inscrito na dívida ativa.

Art. 5º No requerimento de solicitação do parcelamento deverá constar obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:

I - Rendimento mensal e local de trabalho (nome e endereço) e número de dependentes;

II - Tendo várias propriedades, o requerente terá de colocar o seu endereço particular e o endereço da propriedade a que solicita parcelamento;

III - Assinatura pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida;

IV - Número do processo ou notificação ou aviso de lançamento que deu origem débito;

V - Termo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento;

VI - Notas promissórias iguais em número, valor e vencimentos às parcelas concedidas, devidamente assinadas pelo principal devedor e pelos avalistas:

§ 1º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável de dívida, a que se refere o inciso III deste artigo, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito Tributário, nos termos do inciso IV do Parágrafo Único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 de 25.10.66).

§ 2º - Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, o aval das notas promissórias a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser substituído pela caução de títulos da dívida pública da União, no valor total do débito cujo parcelamento se requerer, de acordo com a cotação dos títulos no mercado.

Art. 6º O parcelamento a que se refere esta Lei, será autorizada, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa.

§ 1º - A chefia do Órgão Fazendário do Município, poderá baixar normas estabelecendo outras garantias acessórias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito.

§ 2º - Do indeferimento do pedido do parcelamento cabe recurso administrativo ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias da ciência do indeferimento.

Art. 7º O contribuinte intimado ou simplesmente notificado poderá, no prazo assinalado para apresentação de defesa ou efetivação do pagamento, requerer o parcelamento do débito apurado no procedimento fiscal respectivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Legislação tributária do Município.

Parágrafo Único - No caso de autuação, o auto de infração arquivado após o pagamento da primeira parcela, certificando-se no respectivo processo, o parcelamento concedido.

Art. 8º Os débitos em cobrança judicial, somente poderão ser parceladas após o pagamento das custas processuais e honorários, por parte do contribuinte devedor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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