LEI Nº 1763/1975
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1673, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1974.
JOÃO ÁLVARO MACHADO, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria. O Presidente da Câmara de Vereadores, faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga o seguinte, LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº
1673, passa a Ter a seguinte redação:
"Os servidores inativos que não possuem dependentes serão dispensados dos descontos de que trata este artigo, devendo para tanto formular requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, dentro de sessenta (60) dias acompanhado de declaração Registada no Ofício de Registros Especiais de que não possuem dependentes com direito a pensão da municipalidade".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco (26.06.1975).
JOÃO ÁLVARO MACHADO
Presidente
JOÃO DELAZZANA
1º Secretário