LEI Nº 1758/1975
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ HAIDAR FARRET, Vice-prefeito Municipal de Santa Maria, no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É concedido aos servidores públicos municipais ativos um aumento de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento ou salário básico.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se como vencimento ou salário básico o definido no art. 2º, parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1634, de 15-03-1974.
Art. 2º As gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores ativos estatutários serão atualizados de acordo com o art. 104, da Lei Municipal 434/55. (Estatuto) dos Servidores Municipais).
Art. 3º Os avanços trienais já concedido aos servidores ativos, serão revistos quando o seu valor médio for inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário básico, na forma da Lei Municipal 1634, de 15-03-1973.
Art. 4º As Funções Gratificadas criadas pela Lei Municipal nº 1690/74, terão o aumento previsto no art. 1º desta norma legal.
Art. 5º Nenhum servidor ativo perceberá dos cofres públicos municipais, a título de salário ou vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo regional, quando sujeito ao regime de 48% (quarenta e oito por cento) horas semanais de trabalho, com excessão do Magistério quanto a este limite de horário.
Art. 6º Os estagiários, os professores e monitores contratados para a Unidade Móvel de Iniciação ao Trabalho Profissionalizante não terão o aumento previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Igualmente não terão o aumento previsto nesta Lei os servidores contratados pelo Município, com salário superior ao mínimo regional, a partir de 1º de julho de 1974, ressalvados os reajustes decorrentes de Lei Federal.
Art. 7º Aos Servidores inativos e pensionistas é concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos proventos ou pensão.
Art. 8º É concedido um aumento de 100% (cem por cento) sobre o Abono Familiar pago pela municipalidade aos dependentes dos servidores estatutários.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e cinco (1975).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal