PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

22/05/1975 00:05
LEI Nº 1758/1975

LEI Nº 1758/1975
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. JOSÉ HAIDAR FARRET, Vice-prefeito Municipal de Santa Maria, no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É concedido aos servidores públicos municipais ativos um aumento de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento ou salário básico.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se como vencimento ou salário básico o definido no art. 2º, parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1634, de 15-03-1974.

Art. 2º As gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores ativos estatutários serão atualizados de acordo com o art. 104, da Lei Municipal 434/55. (Estatuto) dos Servidores Municipais).

Art. 3º Os avanços trienais já concedido aos servidores ativos, serão revistos quando o seu valor médio for inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário básico, na forma da Lei Municipal 1634, de 15-03-1973.

Art. 4º As Funções Gratificadas criadas pela Lei Municipal nº 1690/74, terão o aumento previsto no art. 1º desta norma legal.

Art. 5º Nenhum servidor ativo perceberá dos cofres públicos municipais, a título de salário ou vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo regional, quando sujeito ao regime de 48% (quarenta e oito por cento) horas semanais de trabalho, com excessão do Magistério quanto a este limite de horário.

Art. 6º Os estagiários, os professores e monitores contratados para a Unidade Móvel de Iniciação ao Trabalho Profissionalizante não terão o aumento previsto nesta Lei.

Parágrafo Único - Igualmente não terão o aumento previsto nesta Lei os servidores contratados pelo Município, com salário superior ao mínimo regional, a partir de 1º de julho de 1974, ressalvados os reajustes decorrentes de Lei Federal.

Art. 7º Aos Servidores inativos e pensionistas é concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos proventos ou pensão.

Art. 8º É concedido um aumento de 100% (cem por cento) sobre o Abono Familiar pago pela municipalidade aos dependentes dos servidores estatutários.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.

Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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