PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

30/04/1975 00:04
LEI Nº 1757/1975

LEI Nº 1757/1975
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu art. 84 inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, calculado sobre o movimento econômico, deverão possuir o Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Art. 2º O Livro deverá ser apresentado na Secretaria Municipal da Fazenda, na Segunda quinzena de cada semestre do ano.

Parágrafo Único - A Fiscalização Municipal, poderá em qualquer época fazer as verificações que julgar necessárias, no respectivo livro, na sede da Empresa.

Art. 3º O contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base na receita, deverá manter o livro de ISSQN, com os lançamentos em dia.

Art. 4º O contribuinte que não possuir o livro exigido pela presente lei, ficará sujeito a uma multa de dois (2) a dez (10) salários mínimos regional, independente do pagamento do imposto que for apurado pela fiscalização, acrescido do juro de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária segundo o previsto pelo Art. 27 do Código Tributário Municipal.

Art. 5º O contribuinte que efetuar incorretamente os lançamentos no livro referido no artigo 1º, ficará sujeito a uma multa de dois (2) a seis (6) salários mínimos regional e deverá pagar o imposto a ser apurado pela fiscalização, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária trimestral, segundo o estabelecido pelo Art. 27 § 3º do Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único - Ficam excluídos das penalidades desta Lei os Profissionais Liberais que já contribuem para organização própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1975, sem prejuízo da cobrança, por parte do Município, dos impostos atrasados com os acréscimos previstos no artigo anterior.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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