PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

29/11/1974 00:11
LEI Nº 1735/1974

LEI Nº 1735/1974
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Municipal, em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), como órgão de cooperação Governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração:

Art. 2º Ao CMC compete:

I - Opinar, em grau de recurso voluntário, sobre quaisquer questões entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes;

II - Opinar sobre os recursos de ofício que versam sobre:

a) Reconhecimento de Imunidade Tributária;
b) Concessão de Isenção de Impostos;
c) Restituição de Tributos;
d) Cancelamento de débitos fiscais.

III - Revisar suas decisões;

IV - Sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da Legislação Tributária;

V - Exercer outras funções que venham a decorrer de novas disposições de Leis e Regulamentos;

VI - Opinar, quando solicitado pelo Prefeito ou pela Fazenda Municipal, sobre questões que envolvam interpretações da Legislação Tributária.

Art. 2º O CMC é órgão opinativo e suas decisões dependem de homologação por parte do Prefeito Municipal.

Art. 3º Os Débitos Fiscais, julgados prescritas por parecer do Conselho Municipal de Contribuintes, homologado pelo Prefeito Municipal, serão cancelados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º - Da mesma forma serão cancelados os débitos fiscais, erronea ou indevidamente lançados, a dívida de contribuintes isentos por Lei especial, bem como a dívida de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens.

Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes, compor-se-á de nove (9) membros designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal do terço sem prejuízo da recondução e escolhidos de acordo com o seguinte critério:

I - Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, a saber:

a) O Secretário Municipal da Fazenda;
b) Um Técnico Municipal da Fazenda;
c) Um Técnico do Gabinete do Planejamento;
d) Um servidor com Curso Jurídico.

II - Um representante da Classe Empresarial Urbana;

III - Um representante da Classe Profissional Urbana;

IV - Um representante da Sociedade de Engenharia e Arquitetura;

V - Um representante da Associação Brasileira de Contadores;

VI - Um representante da sub-seção do O.A.B.

§ 1º - Para efeito da renovação Bienal do terço, os membros do CMC serão assim agrupados:

a) Primeiro Terço: O Técnico da Secretaria Municipal da Fazenda, o representante da Classe Empresarial Urbana e o representante da Associação de Contadores.
b) Segundo Terço: O Técnico do Gabinete do Planejamento, o representante da Sociedade de Engenharia e Arquitetura e o Servidor com Curso Jurídico.
a) Terceira Substituição: O representante da Classe Profissional Urbana e o representante da sub-seção local da O.A.B.

§ 2º - O Secretário Municipal da Fazenda só será substituído quando deixar aquelas funções da Administração Municipal.

Art. 5º Os representantes da Prefeitura, bem como os respectivos suplentes, respeitado o disposto no artigo anterior, parágrafo 2º, serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º O representante das classes referidas no artigo 4º, serão escolhidos pelo Senhor Prefeito Municipal de listas triplices a serem solicitadas às Associações, legalmente constituídas e em regular atividade no Município, que representem as respectivas Classes Profissionais.

Parágrafo único - Das listas tríplices, serão escolhidos os titulares e os suplentes, estes na proporção de um para cada titular.

Art. 7º Os suplentes, tanto dos representantes do Município, como dos representantes da Classes Profissionais, substituirão os respectivos titulares nos impedimentos destes.

Art. 8º O Membro do CMC que faltar a três reuniões consecutivas sem comunicar seu respectivo suplente com uma antecedência mínima de 48 horas, será substituído por ato do Prefeito.

Art. 9º O Secretário Municipal da Fazenda será o Presidente do Conselho, cabendo a este escolher o Vice e o Secretário, com mandato de um ano.

Art. 10 - O CMC se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado.

§ 1º - As convocações deverão ser formuladas por escrito, pelo Presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda tomará as medidas indispensáveis ao perfeito funcionamento do Conselho.

Art. 12 - Cada assunto a ser apreciado pelo Conselho será distribuido pelo Presidente, a um dos Membros que funcionará como relator.

Parágrafo único - O relato deverá ser justificado e por escrito.

Art. 13 - Quando o Plenário deliberar contrariamente ao voto do relator, o Presidente designará para lavrar o parecer, outro membro do Conselho.

Art. 14 - O desempenho da função de membro do CMC, será considerado de relevância para o Município.

Art. 15 - Os primeiros integrantes do CMC serão designados na primeira quinzena de janeiro de 1975, contando-se a partir daquela data os prazos para substituições previstas no artigo 4º parágrafo primeiro.

Art. 16 - O CMC elaborará o Regimento Interno para disciplinar o funcionamento das Reuniões.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974)

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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