PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

19/08/1974 00:08
LEI Nº 1706/1974

LEI Nº 1706/1974
"ESTABELECE A LISTA DE SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI e artigo 55, § 1º, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou por decurso de prazo e Eu sanciono e promulgo a presente LEI:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido ao Município por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que preste qualquer dos serviços constantes da lista estabelecida pelo artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º, inciso VII do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969.

Art. 2º O imposto continuará sendo cobrado nos valores estabelecidos na Tabela I do Código Tributário Municipal e alterações posteriores.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda cancelará eventual dívida de contribuintes do Imposto Sobre Serviços não enquadrado na lista referida no artigo 1º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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