PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

28/08/2018 00:08
LEI Nº 6257/2018

LEI Nº 6257/2018
"INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO, NA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."



ALEXANDRE VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul
 
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.
Art. 2º Para efeitos desta Lei fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados; 
II – ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III – adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico  descartado num estabelecimento apropriado, que poderá ser providenciado pelo Poder Executivo ou por instituição em parceria com o executivo.
Art. 3º São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
 IV – incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderá ser elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo.
§ 2º Poderá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
§ 4º O recolhimento do lixo poderá ser feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior.
§ 5º No local e dias indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
§ 6º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 5º  Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.
Art. 6º Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte e quatro (24) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (2018).
 
 
 
 
ALEXANDRE VARGAS
Presidente
 
 
 
 
Registre-se e Cumpra-se
 
 
Verª. LUCI DUARTES  
         1ª Secretária

 
Criado em: 28/08/2018 - 11:08:49 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/08/2018 - 07:19:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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