PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

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LEI Nº 1705/1974

LEI Nº 1705/1974
"CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


ENGº. ADI JOÃO FORGIARINI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. FAÇO SABER, na conformidade do que dispõe o artigo 59, § 5º, da Lei Orgânica do Município, que o Prefeito Municipal sancionou e Eu decreto e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É concedido aos servidores municipais ativos um aumento de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento ou salário básico.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se como vencimento ou salário básico o definido no artigo 2º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1634 de 15 de março de 1974.

Art. 2º As gratificações adicionais de 15% e 25% dos servidores ativos estatutários serão atualizadas de acordo com o artigo 104 da Lei Municipal nº 434/55 (Estatuto dos Servidores Municipais).

Art. 3º Os avanços trienais, já concedidos aos servidores ativos, serão revistos quando seu valor médio for inferior a Cr$ 24,50 (vinte e quatro cruzeiros e cinquenta centavos) ou 5% (cinco por cento) do salário básico na forma da Lei Municipal nº 1634 de 15 de março de 1973.

Art. 4º Respeitando o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, nenhuma gratificação terá seu quantum aumentado em decorrência desta norma legal.

Art. 5º Nenhum servidor ativo perceberá dos cofres públicos municipais a título de salário ou vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo regional quando sujeito ao regime de 48 horas semanais de trabalho, com exceção do magistério quanto a este limite.

Art. 6º Os estagiários, os professores e monitores contratados com salário fixo a Unidade Móvel de Iniciação para o Trabalho Profissionalizante, os ocupantes ou titulares de Cargos em Comissão e de Cargos Técnicos e os servidores admitidos após o dia 1º (primeiro) de janeiro de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro), não terão o aumento previsto nesta lei.

Art. 7º Aos servidores inativos e pensionistas é concedido um aumento de 20% (vinte por cento) sobre o respectivos proventos ou pensão, respeitando-se o teto máximo ou mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) de aumento.

Art. 8º É concedido um aumento de 100% (cem por cento) de abono familiar pago pela municipalidade aos dependentes dos servidores estatutários.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros).

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de julho do corrente ano.

Sala "Cel. Valença", da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974).

ENGº. ADI JOÃO FORGIARINI
Presidente

JOÃO DELAZZANA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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