PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

22/05/1974 00:05
LEI Nº 1691/1974

LEI Nº 1691/1974
"REGULAMENTA A COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o Artigo 84, Inciso VI e Artigo 55, § 1º, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou por decurso de prazo e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os impostos predial e territorial urbano previstos no Código Tributário Municipal e as taxas correlatas, incidirão também sobre os `imóveis rurais com área igual ou inferior a um hectare`.

Art. 2º Os mesmos tributos referidos no artigo anterior, incidirão sobre aqueles imóveis que, mesmo com área superior a um hectare, não possuam as características de imóvel rural na conformidade com o artigo 4º item 1 do Estatuto da Terra e da Lei Federal nº 5868 de 12.12.72.

Art. 3º Os impostos predial e territorial urbanos serão cobrados segundo os percentuais previstos no Código Tributário Municipal (Art. 139 e seguintes);

Art. 4º Quando o imóvel pertencer a agricultor e se destinar a exploração agrícola, ou pecuária o valor das construções será excluido do cálculo do valor venal para efeito desta Lei.

Art. 5º Os impostos predial e territorial urbano e taxas correlatas, quando houverem, serão arrecadados, em todo o Município, em até quatro parcelas, nos prazos fixados em escala elaborada pelo Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo poderá, através do decreto, ampliar o número de parcelas para pagamento dos tributos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - O pagamento dos tributos fora dos prazos fixados por ato do Poder Executivo, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 10%, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sobre o montante.

Art. 6º Os imóveis constituídos ou não de loteamentos situados na área rural ou de expansão urbana, quando tiverem no mínino 2/3 da área ocupada diretamente pelo proprietário em atividades agrícola, pecuária ou agro-industrial terão uma redução de 30%.

Parágrafo único - Para fazer jús a redução prevista no caput deste artigo os contribuintes deverão formular requerimentos e comprovar o elegado antes do vencimento da primeira parcela do imposto devido em cada exercício financeiro.

Art. 7º Quando as áreas referidas nos artigos 1º e 2º não integrarem loteamento devidamente aprovado pela Municipalidade e Registrado no Cartório do Registro de Imóveis, formarão uma única unidade cadastral.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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