PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

31/12/1973 00:12
LEI Nº 1684/1973

LEI Nº 1684/1973
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E SEUS AGENTES, PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO CURA, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, na conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à participação do Município no Projeto CURA - Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 7/73 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e ratificado o Convênio de Intenção, celebrado com o BNH.

Art. 2º Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

Art. 3º Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores - Coordenadores dos mesmos projetos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair a partir de 1973 inclusive, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), através de seus Agentes, empréstimos até o montante de 92.312 UPCs do BNH, para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam as finalidades do Projeto CURA.

Art. 5º Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional de Habitação (BNH), inclusive quanto à incidência da correção monetária e à contratação através de seus Agentes.

Art. 6º As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Município ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las mediante a garantia de qualquer ítem de sua receita, desde que legalmente válida.

Parágrafo único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação (BNH) ou a seus Agentes, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 7º O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1975, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

Parágrafo único - Para o exercício de 1974, fica o Poder Executivo autorizado à abrir créditos suplementares, até o montante das operações previstas nesta lei, bem como os créditos adicionais necessários.

Art. 8º O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

Parágrafo único - Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 9º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

Art. 10 - Para a realização dos fins previstos no artigo 4º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:

a) Hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município;
b) Fiança ou aval;
c) Caução de Ações, Cédulas Hipotecárias, Letras Imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município;
d) Vinculação temporária de ítem de sua receita conforme previsto no artigo 6º.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar através de decreto, as áreas destinadas a Projetos CURA, fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômicos financeiros.

Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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