PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

31/12/1973 00:12
LEI Nº 1683/1973

LEI Nº 1683/1973
"REGULAMENTA A CEDÊNCIA DO CENTRO CULTURAL, PRAÇA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Terão preferência para o uso do Centro Cultural da Municipalidade os Órgãos Administrativos Municipais e o Poder Legislativo.

Art. 2º A cedência do Centro Cultural a uma só entidade ou organização não poderá ultrapassar a sete dias consecutivos.

Art. 3º A cedência do Centro Cultural ficará sujeita ao prévio pagamento da taxa estabelecida pelo artigo 4º, ficando isentos ao pagamento da mesma, apenas, as entidades religiosas, caritativas, repartições públicas, bem como a realização de espetáculos inteiramente gratuítos para o público, mediante previa autorização da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º A taxa para a cedência do Centro Cultural da Municipalidade será cobrada nos seguintes valores:

I - Apresentação de espetáculos para os quais for cobrado ingresso para o público: por sessão - 50% do salário mínimo regional;

II - Organizações ou empresas - comerciais, industriais e entidades de classe: por sessão - 20% do salário mínimo regional;

III - Promoções Estudantis com cobrança de ingressos ou cursos realizados mediante pagamento - por sessão ou aula - 10% do salário mínimo regional;

IV - Outros casos não especificados: por sessão - 20% do salário mínimo regional.

§ 1º - Quando os espetáculos referidos no ítem I, forem realizados por organizações estudantis, grupos amadores ou entidades culturais, as taxas terão uma redução de 50%.

§ 2º - Quando a cedência ocorrer num Sábado ou Domingo, a taxa será acrescida de 10%, respeitadas as condições do parágrafo anterior.

§ 3º - Os ensaios ficam isentos do pagamento da taxa desde que seja exibido o comprovante do pagamento da taxa para a demonstração definitiva.

Art. 5º As taxas serão recolhidas em formulários próprios diretamente a Secretaria Municipal da Fazenda ou estabelecimento bancário previamente determinado.

Art. 6º Em qualquer cedência não se permitirá a remoção das cadeiras ou retirada do plano que se encontra no Palco.

Art. 7º A entidade que danificar qualquer bem público do Centro Cultural deverá ressarsir os prejuízos à Municipalidade, sem o que, em hipótese alguma, será efetuada nova cedência.

Art. 8º Cada sessão não poderá ultrapassar a quatro horas.

Art. 9º A cedência será efetuada levando-se em conta a ordem cronológica das solicitações e as prioridades para os órgãos públicos municipais.

Art. 10 - a taxa instituida pela presente Lei, destina-se às despesas com limpeza e conservação do Centro Cultural e Praça de Esportes.

Art. 11 - A taxa pela utilização da praça de esportes situada no Parque Ipiranga será no valor de 10% do salário mínimo regional, por fração de tempo de até quatro horas e obedecerá os mesmos critérios de cobrança pela cedência do Centro Cultural.

Art. 12 - A cedência da Praça do Parque Ipiranga não ultrapassará a cinco dias consecutivos para a mesma associação desportiva.

Art. 13 - Somente a Municipalidade poderá cobrar a cedência do Centro Cultural ou Praça de Esportes do Parque Ipiranga.

Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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