PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

31/12/1973 00:12
LEI Nº 1682/1973

LEI Nº 1682/1973
"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS EXTRANUMERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, na conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Regime Jurídico dos Extranumerários ou contratados que adquiriram a estabilidade por força da Constituição do Brasil de 1967, promulgada no dia 24 de janeiro daquele ano, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos no Município.

Parágrafo único - Os Extranumerários, categoria ora extinta, não abrangidos por este artigo e os demais servidores contratados, passam a ser regidos integralmente pela Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 2º São mantidas as vantagens de avanço trienais, e gratificações adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores regidos pela CLT.

Parágrafo único - As vantagens referidas no Caput deste artigo e mais a Licença prêmio, instituídas por Lei, não se aplicam aos servidores regidos pela CLT, conferindo-se tais vantagens unicamente aos funcionários de Quadro e Estatutários.

Art. 3º Os Extranumerários enquadrados na regra contida no artigo 1º desta Lei, terão um acréscimo de 1/12 avos de seu salário básico, como compensação do 13º salário (Abono de Natal) na forma da Lei Municipal nº 1444, de 2 de outubro de 1970, devendo tal incorporação ser efetivada a partir de 1º de fevereiro de 1974.

Art. 4º As vantagens trabalhistas, incluindo o 13º salário, serão pagas unicamente aos servidores regidos pela CLT, ficando excluídos os demais.

Art. 5º As vantagens de que trata o parágrafo único do artigo 2º, não se aplicam aos ocupantes de Cargos em Comissão, nem aos servidores inativos que sejam gratificadas ou contratados pelo Município.

Art. 6º Os servidores regidos pela CLT que forem chamados a prestar concurso, passarão, após a nomeação, a contar tempo para aquisição de novas vantagens.

Parágrafo único - No caso de nomeação em caráter efetivo os funcionários de que trata este artigo, terão o tempo de serviço averbado mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da verba orçamentária destinada para despesa de pessoal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 15 dias, definindo nominalmente os Extranumerários beneficiados por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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