PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

31/12/1973 00:12
LEI Nº 1681/1973

LEI Nº 1681/1973
"INSTITUI A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É instituida no Município de Santa Maria a Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos, tendo como fato gerador as obras ou serviços de conservação das vias ou logradouros públicos.

Art. 2º A Taxa a que alude o artigo anterior, será lançada em cada exercício, obedecendo os percentuais sobre o salário mínimo vigente na região em 31 de dezembro do ano anterior ao devido, como segue:

- Por economia predial ou unidade autonoma, e terreno padrão ou fração:

a) em ruas asfaltadas, 12% do salário mínimo;
b) em ruas com calçamento regular, 8% do salário mínimo;
c) em ruas com calçamento irregular, 6% do salário mínimo;
d) nas demais ruas, 3% do salário mínimo.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei o terreno padrão é todo o imóvel que possui testada igual a 14 metros.

Art. 3º Nos casos de recomposição de calçamento ou asfaltamento, motivada por ligações de água, esgoto, telefone e outros serviços análogos, o contribuinte deverá pagar a taxa de recomposição, no montante suficiente para a realização da mesma, conforme o valor estabelecido por Decreto Executivo.

Parágrafo único - Não será dada qualquer permissão para ligação de água, esgoto, sem o prévio pagamento da taxa de recomposição.

Art. 4º Não haverá qualquer isenção do pagamento da taxa de recomposição ou conservação de pavimentação.

Art. 5º O Município poderá promover a recomposição os passeios, quando não efetivada pelos proprietários ou responsáveis, levando a despesa efetuada a débito dos mesmos, com acréscimo de 100% a título de multa.

Art. 6º A taxa de conservação de pavimentação será cobrada na mesma oportunidade do imposto predial ou territorial urbano, nos prazos fixados no calendário fiscal do respectivo imposto.

Art. 7º O não pagamento prévio da taxa de recomposição de calçamento ou asfaltamento, devida por particulares, empresa pública ou autárquica, será cobrada por Executivo Fiscal acrescida da multa de 50% da soma devida.

Art. 8º O não pagamento da despesa efetuada pelo poder público na recomposição de passeios, prevista pelo artigo 5º será cobrada através de Executivo Fiscal.

Art. 9º A garagem e demais acessórios residenciais integram a economia predial, quando construida no mesmo terreno.

Art. 10 - No caso de glebas sujeitas ao imposto territorial urbano, economicamente exploradas com atividades hortigranjeiras, a taxa será devida, tendo-se por base 40% da testada.

Parágrafo único - As glebas sujeitas ao imposto territorial rural ficam isentas do pagamento da taxa de recomposição.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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