PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

31/12/1973 00:12
LEI Nº 1680/1973

LEI Nº 1680/1973
"INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente LEI:

Art. 1º É instituida no Município de Santa Maria a Taxa de Iluminação Pública, que será devida, anualmente, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de cada Economia Predial ou Unidade Autônoma e terreno padrão ou fração, situados em logradouros ou vias públicas, servidos por iluminação pública.

§ 1º - No caso de gleba economicamente explorada com atividade hortigranjeira, será considerada 50% da testada para o efeito do disposto neste artigo.

§ 2º - Para efeito desta Lei, o terreno padrão é todo o imóvel urbano que possui testada igual a 14 metros.

Art. 2º A taxa a que alude o artigo anterior, será lançada em cada exercício, obedecendo a classificação e percentuais sobre o salário mínimo regional vigente em 31 de dezembro do exercício anterior ao devido, como segue:

I - Economia Predial com área construída:

a) até 100m2 (cem metros quadrados) a taxa será igual a 12% (doze por cento) do salário mínimo;
b) de 100m2 a 200m2 - a taxa será igual a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo;
c) de mais de 200m2 - a taxa será igual a 24% do salário mínimo.

II - Terrenos: 18% (dezoito por cento) do salário mínimo.

§ 1º - A tabela acima refere-se a iluminação a Mercúrio.

§ 2º - Na iluminação com lâmpada incandescente a taxa acima sofrerá uma redução de 50% (cincoenta por cento).

Art. 3º A garagem e demais acessórios residenciais integram a economia predial, quando construídos no mesmo terreno.

Art. 4º A taxa de iluminação será cobrada na mesma oportunidade do imposto predial ou territorial urbano, nos prazos fixados no calendário fiscal do respectivo imposto.

§ 1º - Fica o Executivo autorizado a gestionar junto a CEEE no sentido de efetuar a cobrança da Taxa de iluminação juntamente com o pagamento da Luz, podendo para tanto firmar, se necessário, o competente termo de ajuste.

§ 2º - Configurando-as o previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, a taxa será dividida em duas parcelas iguais.

Art. 5º No mínimo cincoenta por cento do produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será aplicada na implantação de novas redes ou na substituição das instalações que apresentam deficiências ou condições inadequadas.

Art. 6º Não haverá qualquer isenção do pagamento da taxa instituida pela presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços