PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

08/11/1973 00:11
LEI Nº 1673/1973

LEI Nº 1673/1973
"CRIA PENSÃO PARA OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 84, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criada uma pensão mensal vitalícia, igual a 60% do salário mínimo regional, a ser paga oportunamente à viúva dos atuais servidores municipais inativos e a partir da morte dos mesmos.

Parágrafo único - A pensão referida no presente artigo será para à viúva do ex-servidor municipal, enquanto durar seu estado civil e respeitadas as condições de honradez.

Art. 2º Em falta da viúva, a pensão passará a ser igual a 30% do salário mínimo regional e será rateada entre os dependentes do ex-servidor falecido, assim considerados: os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

Parágrafo único -A pensão referida neste artigo somente será concedida se os dependentes não tiverem outros rendimentos, vencimento, pensão ou salário.

Art. 3º A despesa decorrente deste novo encargo correrá por conta da verba:

Bem Estar Social.
Secretaria Municipal da Fazenda:
Atividade: 82.1.54
3.2.3.0 - Transf. Assist. Previdência Social
à qual será somada a verba referida no artigo seguinte:

Art. 4º Como alicerce parcial das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei a municipalidade descontará de todos os servidores municipais inativos 6,5% de seus proventos e, dos pensionistas, oportunamente, 3% de sua pensão.

Parágrafo único - As importâncias oriundas de descontos referidos neste artigo e a soma devida ao Departamento de Pensões da UFM relativa a descontos dos servidores municipais, após assinatura do Termo de Ajuste autorizado pelo artigo seguinte, enquanto não forem gastos serão depositadas em conta especial na agência da Caixa Econômica Estadual ou Federal, rendendo juros e Correção Monetária possibilitando, oportunamente, a criação da Caixa de Servidor Inativo.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Ajuste com a União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul pelo qual, esta concede ao Município remissão das dívidas ao departamento de pensões.

Parágrafo único - O Termo de Ajuste referido neste artigo constitui-se parte integrante da presente Lei.

Art. 6º Somente farão jús aos benefícios da presente Lei os dependentes dos atuais servidores inativos que vierem a falecer após o dia 1º de novembro do corrente ano de 1973.

Art. 7º Os descontos estabelecidos pelo artigo 4º serão efetuados a partir do corrente mês de outubro de 1973.

Art. 8º Os descontos fixados pelo artigo 4º serão efetuados sobre o teto de 3,5 (três e meio) salários mínimos regionais, sofrendo aumento automático quando houver alteração dos índices salariais para esta região e a partir da mesma data.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.

Art. 10 - O presente diploma legal entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições que até a presente data regulamentam a concessão de pensão e outros dispositivos em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços