PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

05/11/1973 00:11
LEI Nº 1671/1973

LEI Nº 1671/1973
"CRIA A TAXA DE BOMBEIROS, INCIDENTE SOBRE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. ARTUR MARQUES PFEIFER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente LEI:

Art. 1º É criada a Taxa de Bombeiros, devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de todas as construções ou edificações existentes nas zonas urbanas do Município e sedes distritais.

Art. 2º A Taxa de Bombeiros tem como fato gerador os serviços de prevenção de incêndio, combate ao fogo e socorros públicos de emergência, postos à disposição da comunidade, prestados diretamente pela Prefeitura ou em Convênio com o Governo do Estado ou outras entidades.

Parágrafo único - O emprego da referida taxa, também será aplicada tendo em vista as melhorias de seu fato gerador, a critério técnico da Corporação respectiva dos Bombeiros.

Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Bombeiros é o metro quadrado de construção ou edificação, de qualquer tipo, localizada em zonas urbanas do Município.

Art. 4º A aliquota da Taxa de Bombeiros é de 005 (meio décimo por cento) de salário mínimo mensal vigente na região, multiplicada pela área da edificação ou construção localizada em zonas urbanas do Município.

§ 1º - O valor total a pagar desta taxa, em cada exercício, para cada unidade lançada, não poderá exceder ao montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais da região.

§ 2º - No cálculo do valor da alíquota, com base no salário mínimo mensal, vigorante do dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento, é desprezada a fração inferior ao centavo.

§ 3º - A taxa em referência será arrecadada anualmente, juntamente com o Imposto Predial, a partir do exercício de 1974.

§ 4º - A taxa referida incidirá sobre imóveis com a área de construção ou edificação superior a 50m2.

§ 5º - Os imóveis isentos do pagamento do imposto predial pagarão a taxa instituída pela presente Lei, nos prazos de pagamento do referido imposto.

§ 6º - O não pagamento da taxa no prazo legal, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros, multas e correção monetária previstas no Código Tributário Municipal.

§ 7º - A isenção não se aplica a Circos, parques de diversões e outras Entidades Congêneres cujo espetáculo público deverá ser fiscalizado pelos bombeiros, visando a segurança do povo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao cinco (05) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. ARTUR MARQUES PFEIFER
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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