ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

15/03/1973 00:03
LEI Nº 1634/1973

LEI Nº 1634/1973
"REGULA A CONCESSÃO DE AVANÇOS TRIENAIS AO FUNCIONALISMO ATIVO DO MUNICÍPIO".


DR. JOSÉ HAIDAR FARRET, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o Artigo 84, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A concessão de avanços trienais ao funcionalismo ativo, de quadro, extranumerário mensalista, diarista e contratado, passará a ser regulada pela presente Lei.

Art. 2º Ao fim de cada triênio de efetivo serviço, será atribuido ao funcionário ativo, de quadro, extranumerário mensalista, diarista e contratado, um avanço trienal igual a cinco por cento (5%) do seu vencimento básico.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se como básico o vencimento correspondente ao padrão do funcionário público ou ao valor atualizado do vencimento estabelecido no ato que contratou o servidor.

Art. 3º Desde que o funcionário público municipal trabalhe no mínimo (30) horas semanais, o avanço trienal a ser concedido na vigência da presente Lei, não será inferior a Cr$ 24,50 (vinte e quatro cruzeiros e cinquenta centavos).

Parágrafo único - Ficam excluidas da exigência constantes deste artigo, as professoras municipais no exercício da profissão, domésticas e serventes escolares.

Art. 4º O número de triênios será no máximo onze (11) e a soma dos valores dos avanços concedidos não poderá ser superior a cinquenta e cinco por cento (55%) do vencimento básico.

Art. 5º Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Santa Maria será computado para as vantagens decorrentes da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1275.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

DR. JOSÉ HAYDAR FARRET
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços