LEI Nº 1634/1973
"REGULA A CONCESSÃO DE AVANÇOS TRIENAIS AO FUNCIONALISMO ATIVO DO MUNICÍPIO".
DR. JOSÉ HAIDAR FARRET, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o Artigo 84, Inciso VI, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A concessão de avanços trienais ao funcionalismo ativo, de quadro, extranumerário mensalista, diarista e contratado, passará a ser regulada pela presente Lei.
Art. 2º Ao fim de cada triênio de efetivo serviço, será atribuido ao funcionário ativo, de quadro, extranumerário mensalista, diarista e contratado, um avanço trienal igual a cinco por cento (5%) do seu vencimento básico.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se como básico o vencimento correspondente ao padrão do funcionário público ou ao valor atualizado do vencimento estabelecido no ato que contratou o servidor.
Art. 3º Desde que o funcionário público municipal trabalhe no mínimo (30) horas semanais, o avanço trienal a ser concedido na vigência da presente Lei, não será inferior a Cr$ 24,50 (vinte e quatro cruzeiros e cinquenta centavos).
Parágrafo único - Ficam excluidas da exigência constantes deste artigo, as professoras municipais no exercício da profissão, domésticas e serventes escolares.
Art. 4º O número de triênios será no máximo onze (11) e a soma dos valores dos avanços concedidos não poderá ser superior a cinquenta e cinco por cento (55%) do vencimento básico.
Art. 5º Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Santa Maria será computado para as vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1275.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).
DR. JOSÉ HAYDAR FARRET
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal