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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

23/01/1973 00:01
LEI Nº 1631/1973

LEI Nº 1631/1973
"DISPÕE SOBRE RUÍDOS OU SONS EXCESSIVOS OU INCÔMODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É vedado, perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximo de intensidade fixados nesta Lei.

Art. 2º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Executivo Municipal adotar as seguintes medidas:

1. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zona residencial e comercial;
2. Disciplinar e controlar a execução de serviço de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
3. Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
4. Sinalizar convenientemente as áreas próximas e hospitais, casas de saúde e maternidade e, sempre que possível, disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou iliminação e tráfego nessas áreas;
5. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
6. Impedir a localização, em locais de silêncio ou zona residencial, de casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

Art. 3º Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar dispositivos para amortecimento dos mesmos.

Parágrafo único - Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, que tenham necessidade de utilização eventual embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentarem diminuição sensível das perturbações ou ruídos, prejudicando prédios vizinhos, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem fora do horário compreendido entre 6 a 22 horas, dependendo, no entanto, de prévia autorização do setor competente do Executivo Municipal.

Art. 4º Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos ficam proibidas:

I - a utilização de buzinas, trompas, `claxons`, apítos, tímpanos, campainhas, sinos e sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

II - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerador ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

III - a utilização de anúncios de propaganda, produzidos por alto falantes, amplificadores, bandas de música, tambores e fanfarras;

IV - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casa de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;

V - a utilização de anúncios ou pregões de jornais ou mercadorias em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas.

Parágrafo único - Também é proibido na zona urbana o uso de buzinas de automóvel, a não ser em caso de extrema urgência.

Art. 5º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos:

I - por vezes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Legislação própria;

II - os sino de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - por farfaras ou bandas de música, desde que em procissões ou cortejos em desfiles públicos;

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância ou carros de bombeiros;

V - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais se esses não produzirem efeitos imediatos;

VI - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Executivo Municipal;

Art. 6º Nas proximidades das repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou de igrejas nas horas de funcionamento e, permanentemente, no caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos os ruidos, barulhos ou rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

Art. 7º Por ocasião do tríduo momesco, natal e na passagem do ano velho para o novo, são tolerados, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

Art. 8º Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, boates, `dancings` e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão aquelas e estes, após às 22 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruídos medidos por instrumento adequado, em decibél-db.

Art. 10 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os seguintes:

I - para veículos automotores: os constantes da Resolução 448/71 do Conselho Nacional de Trânsito;

II - em zonas residenciais: 60 decibéis (60db) no horário entre 7 e 19 horas, medidos na curva `B` e 45 decibéis (45db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva `A`;

III - em zonas industriais: de 5 decibéis (5db) no horário compreendido entre 6 e 22 horas, medidos na curva `B` e 65 decibéis (65db) das 22 às 6 horas do dia seguinte, medidos na curva `B`;

IV - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db) no horário compreendido entre 7 às 19 horas, medidos na curva `B` e 60 decibéis (60db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva `B`.

Parágrafo único - Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruídos superiores aos fixados neste artigo só poderão continuar funcionando a título precário, enquanto não haja prejuízo para o interesse coletivo ou de vizinhança.

Art. 11 - A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, será punida, cada vez que em período de 24 horas for constatado, com multa de 2 décimos até 5 salários mínimos local.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições en contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, aos (23) vinte e três dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e três (1973).

ERONY PANIZ
Presidente

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