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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

24/10/1973 00:10
LEI Nº 1630/1973

LEI Nº 1630/1973
"REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DE SANTA MARIA".


ERONY PANIZ, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no artigo 59, inciso V, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSITIVOS PRELIMINARES


Art. 1º O serviço de automóveis de aluguel passa a reger-se pelas disposições da presente Lei, obedecidas as normas fixadas pela Lei Federal nº 5108, de 21 de setembro de 1966; Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e demais preceitos da Legislação Pertinente.

Art. 2º Constitui competência do Prefeito Municipal regulamentar, fiscalizar e limitar o funcionamento, no Município, de carros de aluguel.

Art. 3º Para a exploração do serviço é permitida a utilização de veículos com duas (2) ou quatro (4) portas.

§ 1º - Os táxis de duas (2) portas, denominados `mirins`, não poderão fazer uso do banco dianteiro direito, nem transportar mais de três (3) passageiros, resguardados por cinto de segurança.

§ 2º - Os táxis de quatro (4) portas não poderão conduzir mais de cinco (5) passageiros.

Art. 4º É obrigatório do taxímetros nos carros de aluguel, aparelho este destinado a controlar, pela quilometragem, o preço da correspondente tarifa.

Art. 5º É obrigatório, também o uso de prefixo identificador do carro colocado em letreiro especial sobre a capota do veículo.


CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS


Art. 6º Os serviços de táxis só poderão ser explorados por pessoas físicas quando proprietárias, co-proprietárias ou promitentas compradoras de um só veículo, ou por empresa legalmente constituída.

§ 1º - Para a exploração do serviço de táxis os proprietários dos veículos deverão fazer prova, por certidão fornecida pelas repartições competentes, de que não são funcionários públicos federais, estaduais, municipais, militares ou pessoas estabelecidas com qualquer ramo de comércio ou indústria.

§ 2º - Na concessão de nova licença para funcionamento dentro do perímetro urbano, terão preferência os carros com ponto nos distritos, cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º Para efeito das disposições do artigo anterior, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis, cujas licenças tenham sido concedidas antes da vigência desta Lei.

Art. 8º São requisitos indispensáveis para o licenciamento de carros de aluguel:

I - Certificado de propriedade do veículo;

II - Certificado de Vistoria do veículo;

III - Atestado de residência provando domicílio no Município, fornecido pelo Delegado de Polícia;

IV - Atestado de bons antecedentes, fornecido pela Polícia, bem como folha corrida judicial, assinada pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 9º São condições indispensáveis para habilitação profissional na execução do serviço de motorista de praça:

I - Que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação Profissional;

II - Que seja contribuinte do INPS;

III - Que o veículo de trabalho esteja matriculado na Delegacia de Trânsito, com identidade fornecida pelo Serviço de Transporte Coletivo;

IV - Que o interessado se comprometa a manter-se sempre convenientemente trajado e barbeado;

V - Que mantenha permanentemente o veículo com boa apresentação externa e de asseio interno.

Art. 10 - Salvo casos previstos em Lei, o motorista não poderá furtar-se de conduzir passageiros.

§ 1º - Excetua-se da obrigação de cumprimento da disposição deste artigo profissional que:

I - Estiver aguardando prosseguimento da corrida eventualmente interrompida;

II - Estiver recolhido para refeição ou com o veículo recolhido para conserto.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a bandeira deverá permanecer baixada.

Art. 11 - Sempre que o motorista constatar, na execução do serviço, que os passageiros, por palavras ou atos, atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública, deverá, imediatamente comunicar o fato à autoridade competente.


CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS E TRANSFERÊNCIAS


Art. 12 - Constatado o número de habitantes ser superior à proporção de oitocentos (800), para um táxi, na área urbana do Município de Santa Maria, o Prefeito Municipal, através de Lei, concederá tantas novas licenças quantas sejam necessárias para esse equilíbrio após um estudo completo do Órgão Competente da Municipalidade.

Parágrafo único - Terá preferência indispensável à concessão da licença de que trata o artigo anterior:

I - Os que observarem a prova mencionada no § 1º, do artigo 6º, da presente Lei;

II - Os que cumprirem as exigências aludidas nos artigos 8º e 9º, deste diploma legal.

Art. 13 - Em caso de igualdade, terá prioridade na obtenção da licença o candidato mais antigo na profissão e que conste em sua folha de trabalho com menor número de acidentes de tráfego automotor.

Art. 14 - Nenhum motorista poderá alcançar nova concessão, nos termos do artigo 12, desta Lei, sem que tenha transferido o veículo de sua propriedade licenciado com a característica de carro de aluguel, no decurso de doze (12) meses anteriores ao pedido de habilitação.

Art. 15 - A transferência de propriedade somente poderá ser permitida após decorridos doze (12) meses da concessão profissional.

Parágrafo único - Ressalvam-se das disposições do presente artigo os casos de:

I - falecimento;

II - aposentadoria do proprietário;

III - invalidez comprovada, que incapacite para o exercício da profissão;

IV - enfermidade permanente.

Art. 16 - O pretendente à aquisição de táxi licenciado com o serviço de praça deverá satisfazer, para consecução do objetivo, todas as determinações prescritas na presente Lei.

Art. 17 - O interessado na obtenção de licença, de acordo com o disposto no artigo 12, deverá declarar, de forma expressa, não possuir veículos de uso profissional em nome de terceiros; ter posse, por contra-recibo do veículo, bem como exibir certidão negativa de propriedade, fornecida pelo Cartório de Registro Especial.


CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS


Art. 18 - No fornecimento de novas licenças, a Prefeitura Municipal dará prioridade aos veículos de fabricação nacional.

Parágrafo único - Excetuam-se de enquadramento na disposição deste artigo os veículos com mais de dez (10) anos de fabricação.

Art. 19 - Uma vez por ano, ou ao curso de doze (12) meses corridos, os veículos deverão ser necessariamente vistoriados, quando serão aferidas as suas condições mecânicas, de pinturas, chapeamento, estofamento e sistema elétrico.

§ 1º - Os veículos que não satisfizerem condições de segurança e conforto serão retirados de circulação num prazo não superior a noventa (90) dias da data da inspeção.

§ 2º - Os veículos vistoriados e considerados em condições, terão colocados em seus parabrisas um selo contendo a data de sua vistoria.

Art. 20 - A fiscalização dos aparelhos taxímetros obedecerá as normas prescritas nas Portaria nº 65, de 16.11.67 e nº 65, de 13.09.68, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.


CAPÍTULO V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO


Art. 21 - Os pontos de estacionamento que já tenham sua lotação superada não poderão sob hipótese alguma, contar com lotação de novos veículos.

Art. 22 - A fim de assegurar a estabilidade dos serviços nos pontos já existentes, nenhum outro será criado, a partir da vigência da presente Lei, a uma distância limitada pela Autoridade Municipal Competente.

Art. 23 - Em todos os pontos de táxis do Município haverá um delegado representante, escolhido pelos componentes do ponto, e aprovado pelo Serviço de Transporte Coletivo, STC, que funcionará pelo prazo de um (1) ano, podendo ser reconduzido.

Art. 24 - Em todos os pontos os profissionais neles instalados responsabilizar-se-ão pelas despesas decorrentes da manutenção do telefone, limpeza, melhorias e conservação do local.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 25 - Os infratores das disposições da presente Lei, serão punidos com Advertência, Multa, Suspensão e Cassação de direitos de exploração de serviços de táxis.

§ 1º - Ao punido caberá recurso, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da notificação pela Autoridade Competente.

§ 2º - Os casos de suspensão e cassação, se recorridos, não terão direito a efeitos suspensivos, até a decisão definitiva.

Art. 26 - Somente o Prefeito Municipal terá autoridade para executar a cassação de licença, a qual deverá ser procedida de sindicância efetuada por elementos idôneos, destituidos de espírito de animosidade para com o punido.

Art. 27 - Em hipótese alguma será permitida execução de concorrência desigual nos serviços, exercidos sob a forma de cobrança inferior aquela registrada no aparelho taximetrico, mesmo quando a chamada se processe por via telefônica, devendo a corrida, pois, englobar quilometragem acusada pelo taxímetro, desde a arrancada do veículo do seu ponto de estabelecimento, até o término do serviço.

Art. 28 - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal e ao Órgão Responsável pelo Serviço de Transporte Coletivo, as decisões para o cumprimento da presente Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Transportes opinar quanto a casos omissos.

Art. 29 - Os valores cobrados pela Prefeitura Municipal, a título de taxa para a execução de serviços, visando o cumprimento da presente Lei serão votados pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, em 24 de outubro de 1973.

ERONY PANIZ
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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